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1001586-43.2026.8.11.0008

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1001586-43.2026.8.11.0008. REQUERENTE: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos. Trata-se de Ação de Danos Morais cumulada com Declaração De Inexistência de Débito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na data de 20/07/2026, por meio da decisão de ID 241434776, este Juízo, antes da apreciação dos embargos de declaração opostos pela parte autora, chamou o feito à ordem ao constatar aparente divergência entre a assinatura aposta na procuração e na declaração de hipossuficiência. Na oportunidade, determinou-se a intimação da parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias regularizasse a representação processual mediante a apresentação de nova procuração e declaração de hipossuficiência, com firma reconhecida por autenticidade, sob pena de extinção. Contudo, em 20/08/2026, a parte autora requereu dilação do prazo, ao fundamento de que não havia conseguido reunir os documentos necessários em tempo hábil (ID 245234741). É o necessário. Decido. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, verificada irregularidade na representação processual, incumbe ao magistrado suspender o processo e designar prazo razoável para que o vício seja sanado. No caso, foi oportunizado à parte autora prazo para sanar a irregularidade constatada, mediante apresentação de novos instrumentos aptos a afastar a dúvida existente quanto à representação processual. A determinação judicial foi expressa quanto aos documentos necessários e quanto à consequência decorrente do seu descumprimento. Não obstante, mesmo após a oportunidade concedida, a parte autora deixou de apresentar os documentos determinados. Ante o exposto, diante do não cumprimento da determinação de regularização da representação processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil. Em consequência, resta prejudicada a apreciação dos embargos de declaração de ID 239169034, diante da extinção do processo por fundamento processual superveniente. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Barra do Bugres – MT, (data e assinatura eletrônica). Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito em Substituição Legal

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