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TJSP · Foro de Bariri - 1ª Vara
Processo 1001586-39.2018.8.26.0062 - Ação de Exigir Contas - Tutela e Curatela - M.L.S.F. - T.S.F. - Vistos. Trata-se de ação de exigir contas em segunda fase, já reconhecido o dever do requerido de prestar contas da administração patrimonial exercida no período compreendido entre 21 de setembro de 2018 e 3 de fevereiro de 2019. Apresentadas as contas e oferecida impugnação, foi produzida prova pericial contábil, cujo laudo recebeu objeções da parte autora. Intimado para prestar esclarecimentos, o perito reconheceu a necessidade de reorganização dos dados e de complementação, ratificação ou refazimento do trabalho técnico. A controvérsia ainda não se encontra suficientemente esclarecida para julgamento. Na segunda fase da ação de exigir contas, incumbe ao Juízo apreciar as receitas e despesas relacionadas à administração de bens ou interesses alheios e, ao final, apurar eventual saldo credor ou devedor, o qual será declarado na sentença e constituirá título executivo judicial, nos termos dos arts. 550, § 6º, e 551, § 2º, do Código de Processo Civil. A ação possui natureza dúplice, de modo que o saldo poderá ser reconhecido em favor de qualquer das partes. As contas devem ser apresentadas em forma adequada, com especificação das receitas, aplicação das despesas, investimentos e respectivos saldos, acompanhadas dos documentos justificativos. A simples reunião de extratos, recibos e comprovantes, sem correlação lógica e cronológica entre os lançamentos, não dispensa a necessidade de demonstração organizada que permita o exercício do contraditório e a apuração do saldo. O laudo de fls. 448/455, embora tenha concluído inicialmente pela aptidão das contas e pela inexistência de valores a glosar, não apresentou demonstração analítica das receitas, despesas, saques, transferências e saldos, tampouco individualizou os documentos que dariam suporte a cada lançamento. Também não realizou conciliação bancária por conta nem indicou, numericamente, o saldo resultante da gestão no período controvertido. A insuficiência foi reconhecida pelo próprio perito em sua manifestação posterior. O auxiliar do Juízo consignou que as contas não foram apresentadas em formato suficientemente auditável, que não houve vinculação entre cada lançamento e o documento comprobatório correspondente e que se mostra necessária reconstrução contábil para eventual ratificação, complementação ou refazimento das conclusões. Há, assim, contradição objetiva entre a conclusão do laudo inicial, que considerou as contas aptas à aprovação, e os esclarecimentos posteriores, segundo os quais os elementos não permitiriam sua ratificação segura sem prévia reorganização e exame complementar. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o Juízo apreciará a prova pericial considerando o método empregado pelo perito e deverá indicar os motivos pelos quais acolhe ou deixa de acolher suas conclusões. Já o art. 480 autoriza nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Antes da renovação integral da prova, contudo, mostra-se proporcional oportunizar a complementação do trabalho, com metodologia e resultados verificáveis. Não procede a alegação de que caberia exclusivamente ao requerido elaborar nova prestação de contas em planilha eletrônica nos moldes propostos pelo perito. As contas e numerosos documentos já foram apresentados e integram os autos. A organização primária da prestação incumbe ao obrigado, mas a prova pericial foi determinada exatamente para examinar, confrontar e reconstruir tecnicamente os elementos disponíveis, sem prejuízo de o perito apontar, de forma individualizada, eventual documento ausente, ilegível ou insuficiente. Não se admite, portanto, transferir integralmente ao auxiliar do Juízo o dever processual de prestar contas, mas também não se pode esvaziar a finalidade da perícia já deferida. Por outro lado, não há motivo, por ora, para desconsideração integral do laudo ou imediata substituição do perito. Apesar do atraso verificado, o profissional apresentou o laudo e, posteriormente, manifestou-se sobre a impugnação, reconhecendo as limitações do trabalho e colocando-se à disposição para complementá-lo ou refazê-lo. A substituição prevista no art. 468 do Código de Processo Civil deve ser reservada à hipótese de novo descumprimento injustificado ou de incapacidade técnica concretamente demonstrada. A crítica formulada pela autora quanto à falta de demonstração analítica é pertinente. As alegações de negligência profissional, desvio patrimonial, apropriação de benefícios ou fraude, entretanto, não podem ser acolhidas apenas com base em afirmações das partes. Deverão ser avaliadas a partir da documentação efetivamente existente e da complementação técnica, preservada a competência do Juízo para a qualificação jurídica dos fatos. Ante o exposto: I. INDEFIRO, por ora, os pedidos de desconsideração integral do laudo, substituição imediata do perito, aplicação de multa e comunicação ao órgão profissional de classe, sem prejuízo de reexame em caso de novo descumprimento injustificado; II. DETERMINO ao perito judicial que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, apresente laudo pericial complementar, substitutivo das conclusões anteriores naquilo em que forem incompatíveis, contendo: a) relação de todas as contas bancárias e aplicações consideradas no exame, com indicação do saldo inicial e do saldo final de cada uma; b) demonstração cronológica de todas as receitas percebidas pelo curatelado entre 21/09/2018 e 03/02/2019, com data, valor, origem, instituição pagadora e conta de ingresso; c) demonstração cronológica das despesas, com data, valor, favorecido, natureza do gasto, identificação do documento comprobatório e indicação da folha correspondente nos autos; d) identificação de todos os saques, transferências, resgates, aplicações e movimentações entre contas, evitando-se dupla contabilização; e) análise individualizada dos lançamentos impugnados, especialmente daqueles cuja natureza indique possível utilização em benefício de terceiros, esclarecendo se há ou não comprovação de vínculo com o interesse, cuidado ou manutenção do curatelado; f) indicação expressa dos documentos ilegíveis, incompletos ou insuficientes e dos efeitos concretos dessa limitação na apuração; g) conciliação bancária mensal por conta, com saldo inicial, entradas, saídas e saldo final; h) indicação das despesas comprovadas, das despesas não comprovadas e das despesas cuja destinação permaneça indeterminada; i) apuração numérica do saldo final da administração, indicando, de maneira fundamentada, se há saldo credor em favor do patrimônio administrado, saldo em favor do administrador ou inexistência de saldo; j) resposta individualizada aos quesitos e pontos técnicos formulados na impugnação, vedadas conclusões genéricas ou exclusivamente jurídicas. III. Caso entenda indispensável documento adicional, o perito deverá especificá-lo individualmente no prazo de 5 dias, indicando a instituição ou a parte que o detém e esclarecendo sua relevância para a apuração, vedado pedido genérico de reorganização integral dos autos; IV. Fica o perito advertido de que o novo descumprimento injustificado do prazo ou a apresentação de trabalho que não enfrente objetivamente os itens acima poderá acarretar sua substituição, restituição dos valores recebidos, comunicação ao órgão profissional competente e demais providências previstas nos arts. 158 e 468, II, do Código de Processo Civil; V. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil; VI. Após, tornem os autos conclusos para julgamento da segunda fase, ocasião em que serão apreciadas a adequação das contas, as glosas eventualmente cabíveis e a existência de saldo credor ou devedor; VII. A apreciação do pedido de levantamento dos honorários periciais fica postergada para depois da entrega satisfatória do laudo complementar. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANETE ZENI CHAHIM (OAB 69322/SP), MARCOS RODRIGO CALEGARI (OAB 212793/SP)
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