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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001586-24.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: EDSON DO NASCIMENTO NUNES RECLAMADO: J H AMORIM CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 576c632 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. Penhora sobre proventos de aposentadoria. O reclamante requer a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria auferidos pelos executados WILSON HELENO MARÇAL e TEÓGENES DE AMORIM NETO, mediante expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para retenção e transferência mensal a este juízo (Id. ec8f7d2). A consulta ao sistema PREVJUD revela que o executado Wilson Heleno Marçal é titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194.741.747-6), com renda bruta mensal de R$ 5.046,20, constando atualmente desconto de penhora judicial de R$ 1.513,86 (rubrica 289), resultando em crédito líquido mensal de R$ 3.533,00 (Id. b60a2e4 e Id. 3777456). Por sua vez, o executado TEÓGENES DE AMORIM NETO recebe aposentadoria por idade (NB 156.349.792-9), no importe bruto de R$ 5.140,43, sobre o qual já incidem penhora judicial de R$ 1.542,12 (rubrica 289) e consignação de empréstimo de R$ 524,08, alcançando o valor líquido de R$ 3.075,00 (Id. 8b0252e e Id. 77f8a14). Conquanto a impenhorabilidade de salários e proventos seja relativizada em prol do crédito trabalhista de natureza alimentar (art. 833, IV e § 2º, do CPC), a imposição cumulativa e concomitante de uma nova constrição de 30% sobre os vencimentos brutos elevaria o desconto judicial total a 60%, atingindo gravemente a margem indispensável ao sustento dos aposentados e afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana. Verificada a prévia incidência de constrições judiciais expressivas sobre os benefícios previdenciários dos devedores, a adoção de nova retenção no percentual pretendido excede o limite da razoabilidade e vulnera a garantia de subsistência. Indefere-se o pedido de penhora sobre os proventos de aposentadoria de WILSON HELENO MARCAL e TEOGENES DE AMORIM NETO. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (art. 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J H AMORIM CONSTRUCOES LTDA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001586-24.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: EDSON DO NASCIMENTO NUNES RECLAMADO: J H AMORIM CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 576c632 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. Penhora sobre proventos de aposentadoria. O reclamante requer a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria auferidos pelos executados WILSON HELENO MARÇAL e TEÓGENES DE AMORIM NETO, mediante expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para retenção e transferência mensal a este juízo (Id. ec8f7d2). A consulta ao sistema PREVJUD revela que o executado Wilson Heleno Marçal é titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194.741.747-6), com renda bruta mensal de R$ 5.046,20, constando atualmente desconto de penhora judicial de R$ 1.513,86 (rubrica 289), resultando em crédito líquido mensal de R$ 3.533,00 (Id. b60a2e4 e Id. 3777456). Por sua vez, o executado TEÓGENES DE AMORIM NETO recebe aposentadoria por idade (NB 156.349.792-9), no importe bruto de R$ 5.140,43, sobre o qual já incidem penhora judicial de R$ 1.542,12 (rubrica 289) e consignação de empréstimo de R$ 524,08, alcançando o valor líquido de R$ 3.075,00 (Id. 8b0252e e Id. 77f8a14). Conquanto a impenhorabilidade de salários e proventos seja relativizada em prol do crédito trabalhista de natureza alimentar (art. 833, IV e § 2º, do CPC), a imposição cumulativa e concomitante de uma nova constrição de 30% sobre os vencimentos brutos elevaria o desconto judicial total a 60%, atingindo gravemente a margem indispensável ao sustento dos aposentados e afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana. Verificada a prévia incidência de constrições judiciais expressivas sobre os benefícios previdenciários dos devedores, a adoção de nova retenção no percentual pretendido excede o limite da razoabilidade e vulnera a garantia de subsistência. Indefere-se o pedido de penhora sobre os proventos de aposentadoria de WILSON HELENO MARCAL e TEOGENES DE AMORIM NETO. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (art. 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON DO NASCIMENTO NUNES
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