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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1001586-07.2026.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Família - A.M.S. - Vistos. Trata-se de ação de Interdição ajuizada por Andreia M. de S. (fls. 10/11) em face de Diego A. M. (fl. 19). A requerente opôs embargos de declaração contra a r. sentença proferida às fls. 132/138. Em resumo, relatou contradição entre as conclusões da prova pericial e o modo de exercício da curatela. Disse que há necessidade de integração de referida decisão; com esclarecimentos sobre (a) a representação e assistência; (b) a adequação dos limites da curatela à prova pericial; (c) a especificação dos atos sujeitos à representação; (d) a administração de renda - benefícios e patrimônio; (e) poderes para representação no inventário dos bens deixados pela genitora do embargado e (f) a possibilidade excepcional de extensão da curatela. Alegou omissão quanto aos atos que permanecem na esfera de autonomia do embargado. Prequestionou os dispositivos legais invocados (fls. 149/162). Desnecessária a intimação do embargado. O Ministério Público opinou pela rejeição dos embargos (fls. 165/167). É o breve relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos. No entanto, REJEITO-OS pois não houve qualquer omissão, contradição, erro ou obscuridade na decisão embargada. De acordo com a jurisprudência firmada na vigência do CPC/1973, a qual também se aplica ao novo CPC, bem como à consoante jurisprudência do E. STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pela parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sua decisão. Ademais, todas as questões que apresentaram relevância e foram levantadas pela embargante foram decididas pelo juízo e de forma fundamentada. No mais, para fins de prequestionamento, é certo que mesmo os embargos de declaração devem observar os limites do art. 1.022, do CPC. Portanto, aquilo que a embargante qualifica como omissão, contradição ou necessidade de integração, na verdade, representa inconformismo com a apreciação feita pelo juízo, demonstrando clara pretensão de modificação da decisão, para o que não se prestam os embargos declaratórios. Nítido o caráter infringente. Os embargos de declaração integram-se com a decisão que está sendo embargada, não tendo o caráter inconformista comum aos recursos em geral, que se prestam a devolver ao julgador o reexame da matéria questionada. Para obtenção dos efeitos infringentes com os embargos declaratórios, deverá ser reconhecida a existência de um dos vícios relacionados pelo art. 1022 , I, II e III, do CPC, e, da correção do vício, seja alterado o julgado. Neste caso, insisto, a embargante pretende detalhamento exaustivo acerca dos efeitos jurídicos da curatela e da extensão de seus poderes, o que não é necessário, pois a matéria decorre diretamente do regime legal aplicável ao instituto e da própria legislação vigente. Cabe à embargante entendê-la e aplicá-la, conforme o caso e nos parâmetros deferidos em sentença. No que tange à ação de inventário, também não há omissão, pois a autorização foi deferida à fl. 103. Novas ou demais medidas, se o caso, devem ser pleiteadas na presente demanda ou perseguidas em ação própria, conforme legislação vigente. Ante o exposto, diante do seu inconformismo com a aplicação do direito ao caso concreto, deverá a embargante socorrer-se da vida recursal adequada, razão pela qual REJEITO os embargos opostos. Dê-se ciência à DPE e ao Ministério Público. Cumpra-se a sentença proferida, em seus ulteriores termos. P.I.C. - ADV: JOÃO ROBERTO BUENO DE SOUSA (OAB 272903/SP)
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