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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Mairinque · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001585-92.2024.8.26.0337/SP EXEQUENTE: MAIRINQUE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A): SILAS STANCANELLI (OAB SP321695) EXECUTADO: ANDRE LUIZ MASCARO ADVOGADO(A): EDSON FRANCISCATO MORTARI (OAB SP259809) ADVOGADO(A): GILBERTO ANDRADE JUNIOR (OAB SP221204) EXECUTADO: ANDRE LUIZ MASCARO ADVOGADO(A): GILBERTO ANDRADE JUNIOR (OAB SP221204) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Vistos. O executado impugnou a constrição do veículo de Placas FNR4A73, Modelo DAF/XF FTS 480, Ano/Modelo 2022/2022, sustentando a impenhorabilidade do bem como instrumento indispensável à sua atividade de transporte rodoviário (artigo 833, inciso V, do CPC), conquanto admita a propriedade de outros veículos. A exequente manifestou-se pela manutenção da penhora ante a ausência de prova da essencialidade e a existência documental de frota. A pretensão de impenhorabilidade não comporta acolhimento. A execução processa-se no interesse do credor e a regra geral é a responsabilidade patrimonial do devedor, de modo que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do CPC constitui norma de exceção e reclama interpretação restritiva, incumbindo ao executado comprovar a indispensabilidade do bem. No caso concreto, o devedor não produziu qualquer prova documental idônea capaz de demonstrar que o veículo constrito seja indispensável ou insubstituível para o exercício de sua atividade. Ademais, a pesquisa RENAJUD e a própria manifestação do executado comprovam a titularidade de frota composta por múltiplos veículos, o que afasta a natureza de instrumento exclusivo de trabalho. Outrossim, a decisão proferida resguardou o princípio da menor onerosidade, porquanto limitou a medida à restrição de transferência, preservando a posse direta e a livre circulação do bem para o trabalho diário. Cumpre registrar, ainda, que o executado não indicou outros meios eficazes e menos gravosos para a satisfação do débito, desatendendo ao ônus estabelecido no artigo 805, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e mantenho a penhora e a restrição de transferência sobre o caminhão de placas FNR4A73. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento da execução. Int.
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