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TJSP · Foro de Guaratinguetá - 1ª Vara
Processo 1001585-84.2026.8.26.0220 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.R.R.H. - Vistos. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Indefiro o pedido de alimentos provisórios, pois os elementos atualmente constantes dos autos não evidenciam, em cognição sumária, a presença dos pressupostos necessários para sua fixação liminar. Embora a autora alegue quadro de vulnerabilidade decorrente da idade e problemas de saúde, os documentos apresentados demonstram vínculo empregatício ativo e percepção de remuneração, sem comprovação suficiente, neste momento. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência virtual e fornecimento do link de acesso. Com a data, cite-se e intime-se a parte ré, devendo ela ser cientificada de que a audiência de conciliação será realizada virtualmente, utilizando-se, através de acesso pelo link a ser informado pelo CEJUSC (o link acompanha o mandado/carta),e que, caso não tenha condições técnicas, deve comparecer na data designada ao CEJUSC para participar da audiência. O Autor será intimado da data e link de acesso na pessoa de seu advogado e poderá, da mesma forma que a parte ré, comparecer ao CEJUSC para participar da audiência caso não tenha condições técnicas para acesso à sala virtual. A parte ré deverá ser intimada do prazo de 15 dias para oferecer contestação, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, caso não houver acordo. Ficam as partes cientes de que a participação na audiência, é obrigatória (pessoalmente ou por representante com procuração específica e poderes para negociar, transigir e emitir recibos). A não participação da ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa atualizada. Quanto à remuneração do Senhor Conciliador, nos termos da Resolução n. 809/19, será conforme a TABELA ANEXA à norma, devendo o Autor segui-la, conforme o valor da causa e comprovar o Autor o recolhimento integral por depósito judicial nos autos antes da audiência. Lembro que a despesa em questão é meio a meio entre as partes, logo, o Autor adiantará, como ocorre com as custas iniciais, podendo cobrar ao final em termos de sucumbência, se o caso. Isento, lado outro, aquele a quem tiver sido deferida Justiça Gratuita. Fica desde já intimado o autor sobre essa necessidade. Manifestem-se, também, sobre o interesse, na modalidade telepresencial (em sendo necessárias audiências no curso do presente conciliação e/ou eventual instrução com Magistrado), informando os e-mails e números de celular para recebimento do link para realização pelo sistema TEAMS. O silêncio será interpretado como anuência à audiência virtual. Intime-se. - ADV: ALINE DE PAULA SANTOS VIEIRA (OAB 290997/SP)
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