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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1001585-43.2026.8.13.0480/MG
EXEQUENTE: ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LARA CRISTINA MOREIRA BORGES VELOSO (OAB MG132285)
ADVOGADO(A): LAURA LUIZA FONSECA DE MELO (OAB MG215135)
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Ana Paula Pereira dos Santos em face de Pedro Henrique Faria Albuquerque.
Citado por edital (evento 38, DOC1), o executado, por meio da Defensoria Pública, requereu a nulidade da citação editalícia, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios de citação, além de pleitear a suspensão do presente feito -evento 41, DOC1.
Impugnação pela parte exequente –evento 48, DOC1.
Sucinto relatório. Decido.
Considerando que o executado não foi localizado, estando em local incerto e não sabido, foi determinado a citação editalícia, tendo a defensoria pública na qualidade de curadora especial apresentado contestação por negativa geral.
Devido a isso visando garantir os princípios da celeridade processual e duração razoável do processo, foi determinado a citação por edital nestes autos.
Dito isso, tendo em vista que houve inúmeras tentativas de citação do requerido na ação originária e que este não foi encontrado, não há o que se falar em nulidade da citação por edital nos autos do cumprimento de sentença
O art. 256, II do CPC possibilita a citação por edital quando o réu se encontrar em lugar ignorado, incerto ou inacessível.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR MANDADO FRUSTRADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. PARTE REQUERIDA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DESCARTADA. - Frustrada a tentativa de citação por mandado, diante da constatação feita pelo Oficial de Justiça de que, o requerido não mais reside no endereço informado no contrato, nem em outros endereços apurados pela utilização do sistema Infojud, não é de se exigir da parte autora qualquer outra providência para o requerimento da citação por Edital. - É válida a citação editalícia quando não existe nos autos, elementos que possam desacreditar a afirmação de desconhecimento do paradeiro da parte requerida” (TJMG – Apelação Cível 1.0694.18.001996-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2019, publicação da súmula em 01/03/2019) (g.n.).
Nessa vereda, até o momento, não se tinha conhecimento da localização exata do requerido. Nesse contexto, entende-se que a citação por edital se mostrou imprescindível.
Posto isso, afasto a preliminar de citação por edital constante no evento 41, DOC1, não se admitindo, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao cumprimento da sentença.
Desse modo, entendo que não seja caso de deferimento da gratuidade de justiça a parte executada.
Isso porque o fato de que o executado está sendo defendido por curador especial não presume a hipossuficiência financeira, eis que o curador não atua em defesa de pessoa carente financeiramente, mas por nomeação ao réu revel citado por edital.
Nessa linha, é o entendimento do TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RÉU REVEL REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O Curador Especial pode recorrer sem recolher o preparo, mas não existe previsão legal que isente o réu citado por edital de pagar as custas processuais e honorários advocatícios, ainda que esteja assistido pela Defensoria Pública, pois esta atua na condição de Curadora Especial, e não de representante de parte hipossuficiente. 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso não provido. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.264746-3/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2023, publicação da súmula em 08/02/2023)
Assim sendo, ausente a comprovação da hipossuficiência financeira do executado, não há como lhes serem deferidos o benefício da justiça gratuita.
Proceda-se SISBAJUD visando o bloqueio de valores depositados em conta bancária do executado, até o limite da execução, reiterando-se a ordem de forma automática até que o valor total da dívida seja concluído (“Teimosinha”) ou até o limite de 30 (trinta) dias, a fim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução.
Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se a parte devedora para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Em caso de bloqueio de valor inferior a R$100,00, determino o imediato desbloqueio, por ser irrisório frente ao débito. Em caso de bloqueio de valor superior ao crédito, desbloqueie-se o excedente.
Caso o executado seja revel, desnecessária sua intimação pessoal dos atos do processo, sendo que seus prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, conforme art. 346 do CPC.
Não apresentada a manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverá ser emitida ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora. Em seguida, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução.
Caso os procuradores das partes possuam poderes para receber e dar quitação, o DEPOX/alvará/transferência de valores poderá ser realizado em sua respectiva conta bancária, caso indicada.
Caso o bloqueio SISBAJUD não for suficiente para quitação do débito, proceda-se Renajud, bloqueando-se todos os veículos cadastrados em nome do executado.
Restando frutífera a diligência RENAJUD, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, devendo informar, em caso de pedido de penhora, o endereço em que o veículo se encontrar e o meio de expropriação desejado.
Restando infrutífera a tentativa de localização de bens, intime-se a parte exequente para fornecer meios de prosseguimento da execução, em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Publique-se.
Patos de Minas, data da assinatura eletrônica.