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Processo 1001585-33.2024.8.11.0039

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TJMT
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS DECISÃO Processo: 1001585-33.2024.8.11.0039 AUTOR: SIDMAURO RANGEL XAVIER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por SIDMAURO RANGEL XAVIER em face de BANCO DO BRASIL S.A. Após a reabertura do prazo para pagamento voluntário, determinada na decisão de ID 245274310, em cumprimento ao v. acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do e. TJMT (ID 241766148), a parte executada compareceu aos autos (ID 248393209) comprovando a realização de depósito judicial no montante de R$ 6.976,37 (ID 248393211, ID 248393213 e ID 248694609). Na oportunidade, ressaltou ter efetuado o depósito expressamente a título de garantia do juízo, com o escopo de ofertar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a imediata expedição de alvará judicial ou transferência eletrônica da quantia depositada em favor de seu patrono, sob o fundamento de que eventual impugnação é desprovida de efeito suspensivo automático, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC (ID 248888985). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à viabilidade da liberação imediata dos valores depositados judicialmente pela instituição financeira executada antes do decurso do prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Como cediço, o art. 523, caput, do Código de Processo Civil prevê o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor efetue o pagamento voluntário da obrigação. Transcorrido o respectivo interstício sem o adimplemento voluntário ou, havendo o depósito expressamente qualificado para fins de garantia do juízo, deflagra-se o prazo autônomo e subsequente de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação ou de formalização de penhora, a teor do que disciplina o art. 525, caput, do CPC. A parte devedora efetuou o depósito do valor de R$ 6.976,37, consignando de forma expressa que o fez com a finalidade exclusiva de garantia do juízo para viabilizar a apresentação de sua defesa processual (ID 248393209). Ocorre que, embora o art. 525, § 6º, do CPC disponha que, como regra geral, a impugnação ao cumprimento de sentença não ostente efeito suspensivo automático, a liberação prematura do numerário constrito ou depositado em garantia, antes mesmo do transcurso do prazo legal conferido à parte executada para o exercício do contraditório e da ampla defesa, mostra-se descabida. Aliado a isso, cumpre salientar que a executada tem a faculdade de pleitear expressamente a concessão de efeito suspensivo à sua impugnação, desde que preenchidos os requisitos insertos no art. 525, § 6º, do CPC (relevância dos fundamentos e perigo de dano), pleito este que resta inviabilizado de prévia análise jurisdicional caso haja o imediato levantamento da quantia pelo credor. Dessa forma, revela-se prudente e imperiosa a preservação da quantia vinculada à subconta judicial até que se ultime o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença ou, acaso ofertada a peça de defesa, após a apreciação das matérias nela articuladas, assegurando-se a higidez procedimental e a segurança jurídica. Com tais considerações, INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento imediato dos valores formulado pelo exequente (ID 248888985), sem prejuízo de ulterior reapreciação após o exaurimento do prazo de defesa. DETERMINO: Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo legal, considerando-se garantido o juízo pelo depósito realizado nos autos. Apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 c/c art. 9º e art. 10 do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestação da parte contrária sobre eventual impugnação, venham os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se, expedindo o necessário. Marcos André da Silva Juiz de Direito

2026-09-11 · TJMT

INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO.

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