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1001585-29.2025.8.26.0185

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Estrela D'Oeste - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1001585-29.2025.8.26.0185 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Maria de Lourdes Ferreira - MUNICIPIO DE POPULINA - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) reconhecer o direito da parte autora à percepção de vencimento-base não inferior ao piso remuneratório constitucionalmente assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde, correspondente a dois salários mínimos nacionais, observada a legislação vigente em cada competência; b) condenar o Município requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da eventual inobservância do referido piso, observada a prescrição quinquenal; c) reconhecer que as diferenças apuradas repercutem nas verbas cuja base de cálculo seja o vencimento do servidor, observadas as disposições legais específicas e vedada a incidência em cascata; d) determinar que a apuração das diferenças devidas seja realizada em sede de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, observando-se as fichas financeiras, os valores efetivamente pagos, a compensação integral dos montantes já adimplidos e os critérios fixados nesta decisão. Quanto ao pagamento das parcelas vencidas, o cálculo deverá observar os descontos legais pertinentes, inclusive imposto de renda e contribuição previdenciária, efetuando-se a apuração mês a mês, diante da natureza remuneratória da condenação. A atualização monetária e os juros de mora observarão os Temas 810 do STF, 905 do STJ, a EC nº 113/2021 e a EC nº 136/2025, conforme a legislação vigente em cada período. Deixo de arbitrar custas e verbas honorárias, por ser incabível nesta fase processual, conforme estabelecido no artigo 55, da Lei 90995/95. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/09. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de trinta dias para o ajuizamento de eventual cumprimento de sentença. Em caso de interposição de Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95), deverão ser recolhidas as taxas judiciárias de ingresso e preparo, bem como todas as despesas processuais relativas aos serviços utilizados no feito, nos termos do art. 13, §§ 1º e 2º, do Provimento Conjunto nº 374/2026, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça. O recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da interposição do recurso, independentemente de nova intimação, observando, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de deserção. Ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciária de ingresso, recolhida por meio de Guia DARE-SP, correspondente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) taxa judiciária de preparo, recolhida por meio de Guia DARE-SP, correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo legal; e c) despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados no processo, tais como citações e intimações, pesquisas em sistemas conveniados, publicações de editais, diligências de oficial de justiça e demais despesas previstas no Provimento Conjunto nº 374/2026. O preparo deverá ser atualizado e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela z. Serventia, que será responsável apenas pela conferência dos valores e elaboração da respectiva certidão para juntada aos autos. Ademais, deverá ser observado o disposto no Comunicado CG nº 1.079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020, encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para informação do número do DARE, possibilitando a vinculação e a queima automática da guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE no momento do protocolo, sob pena de inviabilizar o cadastramento da petição. No mais, atente-se a z. Serventia para a elaboração de certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal, nos moldes do Comunicado CG nº 1.530/2021. As planilhas para auxílio do cálculo poderão ser acessadas em:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: ISABEL CRISTINA TORRES GIMENES (OAB 391981/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES (OAB 345062/SP), JOSE ANTONIO ERCOLIN (OAB 144244/SP)

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