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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Lista de distribuição
TRT2 · 52ª Vara do Trabalho de São Paulo · Distribuição
Processo 1001585-24.2026.5.02.0052 distribuído para 52ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 08/09/2026
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TRT2 · 52ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001585-24.2026.5.02.0052 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: L2G COMERCIO E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a69a96 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ante o pedido de tutela de urgência. SÃO PAULO, data abaixo. SIMONE SILVEIRA FRANCO HARO DECISÃO Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela provisória de urgência formulado por PAULO ROBERTO JESUS DOS SANTOS em face de L2G COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. e outros. O reclamante postula a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar/antecipada para que a primeira reclamada seja compelida a exibir, imediatamente, documentos funcionais, rescisórios e patrimoniais da contratualidade, tais como: Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), comprovantes de pagamento das verbas rescisórias, aviso-prévio, extratos analíticos do FGTS, guias e chave de conectividade, guias do seguro-desemprego, controles de jornada, holerites, fichas financeiras e termos de cautela/recibos de entrega de ferramentas e equipamentos vinculados à notificação extrajudicial referida na inicial. Pois bem. A concessão da tutela provisória de urgência, disciplinada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, pressupõe a coexistência de dois elementos essenciais: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na hipótese em exame, o pedido formulado pelo autor visa precipuamente à exibição incidental de documentos pertinentes à relação de trabalho mantida entre as partes. Ocorre que a juntada da documentação funcional e rescisória constitui matéria inerente à fase instrutória e ao exercício regular do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 845 da CLT. É ônus processual da demandada apresentar, com a peça de defesa, os documentos comprobatórios dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos postulados, sob pena de incidência das consequências jurídicas próprias da sistemática da distribuição do ônus probatório (artigo 818 da CLT c/c artigo 373 do CPC) e de eventual aplicação da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do CPC no momento processual oportuno. Ademais, não restou demonstrado risco de perecimento iminente da prova ou perigo concreto de dano irreparável que justifique a supressão do contraditório prévio e a imposição de obrigação cominatória antes da citação e angularização da relação jurídica processual. Ausente, portanto, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda, afigura-se imperioso o indeferimento da medida de urgência pretendida. Ademais, da análise da petição inicial, verifica-se que foram qualificadas no polo passivo a 5ª Reclamada (SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTRANS), a 6ª Reclamada (ESTADO DE SAO PAULO) e a 7ª Reclamada (MUNICIPIO DE SAO PAULO). Contudo, constatam-se omissões na exordial que dificultam o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas referidas rés. E isso porque não foram discriminados os períodos específicos tampouco os postos de trabalho exatos em que o autor esteve à disposição das 5ª, 6ª e 7ª Reclamadas, constando apenas a vigência geral do pacto laboral mantido com a 1ª Reclamada. Ademais, o capítulo referente à responsabilidade limita-se a fundamentar a existência de grupo econômico e a requerer a responsabilidade solidária exclusivamente da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Reclamadas. Não há na fundamentação jurídica sobre o motivo da inclusão da 5ª, 6ª e 7ª Reclamadas na lide. Além disso, no rol de pedidos e nos requerimentos finais, omite-se qualquer pedido explícito de condenação ou de declaração de responsabilidade direcionado à 5ª, 6ª e 7ª Reclamadas. Ante o exposto, DETERMINO que o Reclamante emende a petição inicial, apresentando peça substitutiva da inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para (i) indicar expressamente os períodos e os locais/postos de trabalho em que prestou serviços vinculados à 5ª (SPTRANS), à 6ª (ESTADO DE SÃO PAULO) e à 7ª (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) Reclamadas; (ii) apresentar a respectiva causa de pedir e formular o pedido correspondente em face da 5ª, 6ª e 7ª Reclamadas. No mesmo prazo e sob a mesma cominação, deverá o autor regularizar sua representação processual, com a juntada de procuração, uma vez que nenhum documento foi anexado à petição inicial. Sem prejuízo das determinações acima, designa-se audiência Una - PRESENCIAL para o dia 08/12/2026, às 10:00, quando as partes deverão comparecer, nos termos do art. 844 da CLT. Rol de testemunhas (com endereço completo), no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive testemunhas residentes em outras Comarcas, as quais serão ouvidas oportunamente por Carta Precatória ou por videoconferência, a critério do Juízo, sob pena de preclusão, com oitiva exclusivamente daquelas testemunhas que comparecerem espontaneamente. Intime-se o Reclamante. Após a apresentação da peça substitutiva da petição inicial e da procuração, voltem os autos conclusos. Nada mais. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. LAURA RODRIGUES BENDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ROBERTO JESUS DOS SANTOS