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1001585-23.2023.8.26.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível

    Processo 1001585-23.2023.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Kamila Oliveira de Carvalho - Me - Gervásio Elevadores e Plataformas - - Banco Bradesco S/A - - Stone Instituição de Pagamento S/A - VISTOS. 1. Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais proposta por Kamila Oliveira de Carvalho - ME (Casa de Repouso Nossa Senhora Aparecida) em face de R. Gervásio Elevadores e Plataformas, Banco Bradesco S/A e Stone Instituição de Pagamento S/A. A autora alega que firmou contrato com a primeira ré para aquisição de plataforma de acessibilidade, no valor de R$ 29.000,00, parcelados em 12 vezes, mas não recebeu o equipamento. Após tentativas frustradas de solução, houve rescisão contratual e pedido de devolução dos valores pagos. Entretanto, a autora continuou sendo cobrada pelo Banco Bradesco, resultando em negativação indevida de seu nome e prejuízos financeiros. Os réus foram citados, tendo a empresa R. Gervásio sido citada por edital e apresentada contestação por curador especial, na forma de negativa geral. As partes manifestaram-se sobre provas, não havendo outras a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. 2. Fundamentação 2.1. Da Relação de Consumo e Responsabilidade Restou incontroverso que a autora contratou a aquisição de plataforma de acessibilidade com a primeira ré, não tendo recebido o produto, o que ensejou a rescisão contratual. A ausência de entrega do bem caracteriza inadimplemento contratual, autorizando a rescisão e a restituição dos valores pagos, nos termos do artigo 35, III, do Código de Defesa do Consumidor. A contestação apresentada pelo curador especial limitou-se à negativa geral, não trazendo provas ou argumentos capazes de afastar as alegações da autora, que restaram incontroversas, nos termos do artigo 344 do CPC. 2.2. Da Restituição dos Valores A autora comprovou o pagamento do valor de R$ 29.000,00, bem como a ausência de devolução definitiva dos valores, diante da confusão entre as instituições financeiras e a fornecedora. Assim, faz jus à restituição integral do valor pago, devidamente corrigido desde o desembolso e acrescido de juros legais a partir da citação. 2.3. Da Negativação Indevida e Danos Materiais A negativação do nome da autora decorreu de cobrança indevida, já que o débito se originou de contrato rescindido por inadimplemento da fornecedora. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado dos tribunais. Quanto aos danos materiais, a autora comprovou prejuízos financeiros decorrentes da cobrança e da impossibilidade de quitar outras obrigações, devendo ser ressarcida no valor de R$ 10.005,88, conforme documentos juntados. 2.4. Da Responsabilidade Solidária Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, todos os fornecedores que participaram da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Assim, respondem solidariamente a fornecedora, o banco e a instituição de pagamento. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, por inadimplemento da ré R. Gervásio Elevadores e Plataformas; Condenar solidariamente os réus R. Gervásio Elevadores e Plataformas, Banco Bradesco S/A e Stone Instituição de Pagamento S/A a restituírem à autora o valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação; Condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.005,88 (dez mil, cinco reais e oitenta e oito centavos), corrigido e acrescido de juros legais; Determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, caso ainda conste, em razão do débito objeto desta ação; Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. P.I.C.Atibaia, 05 de setembro de 2026. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), ANDRÉ LUIZ DUARTE NEL (OAB 211998/SP), ALVARO LEITE BASTOS (OAB 61885/SP), DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 299489/SP), DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 123116/RJ)

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