2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001585-20.2026.8.13.0035/MG AUTOR: MARIA DE LOURDES ASSUNCAO ADVOGADO(A): GUILHERME JOAQUIM DORNELAS (OAB MG142512) DECISÃO Visto. Trata-se de Ação de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade Temporária, com pedido cumulativo/subsidiário de conversão em Auxílio-Acidente, ajuizada por MARIA DE LOURDES ASSUNÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A parte autora narra que era beneficiária de auxílio por incapacidade temporária (NB 644.370.028-0), concedido em decorrência de um acidente de trajeto ocorrido em 04 de junho de 2023, que resultou em fratura do platô tibial direito. Afirma que, apesar da persistência de sua incapacidade para o trabalho habitual de faxineira, atestada por laudos médicos que indicam a evolução do quadro para gonartrose pós-traumática e outras sequelas, o INSS indeferiu seu pedido de prorrogação e cessou o benefício em 04 de julho de 2026. Requer, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do benefício. A certidão de triagem (Evento 3 (doc 1)) apontou a existência de processo anterior entre as mesmas partes (nº 5004543-42.2025.8.13.0035). Intimada a se manifestar (Evento 5 (doc 1)), a autora esclareceu (Evento 9 (doc 1)) que a ação anterior foi resolvida por acordo que concedeu o benefício com data de cessação determinada, e que a presente demanda se funda em novo fato, qual seja, o indeferimento do pedido de prorrogação. Vieram os autos conclusos para decisão. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com base no documento Evento 1 (doc 3). Da Litispendência A preliminar de litispendência, aventada na certidão de triagem, não merece prosperar. A litispendência ocorre quando se ajuíza uma ação idêntica a outra que já está em curso, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, conforme o artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso, a parte autora alega que a ação anterior (nº 5004543-42.2025.8.13.0035) foi extinta por acordo, que estabeleceu um termo final para o benefício. A presente ação, por sua vez, fundamenta-se em um novo ato administrativo: a decisão que indeferiu o pedido de prorrogação do benefício em 09 de julho de 2026 (Evento 1 (doc 10)). Dessa forma, a causa de pedir é distinta, pois se baseia na alegação de persistência da incapacidade após o prazo fixado no acordo e em um novo indeferimento administrativo. Afasto, portanto, a ocorrência de litispendência. Da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito da autora se mostra presente. Os documentos médicos anexados, em especial o relatório do ortopedista datado de 24 de junho de 2026 (Evento 1 (doc 12)), contemporâneo à cessação do benefício, descrevem um quadro de sequelas crônicas e progressivas (gonartrose pós-traumática, espondiloartrose lombar), com limitações funcionais significativas e incompatíveis com a atividade laboral habitual de faxineira. Tais documentos contrastam, em uma análise preliminar, com a decisão administrativa do INSS, que se limitou a afirmar a "não constatação da incapacidade laborativa" (Evento 1 (doc 10)). A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) (Evento 1 (doc 9)) corrobora a origem acidentária da lesão. O perigo de dano é evidente, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário, essencial para o sustento da autora. A cessação do pagamento, diante dos indícios de incapacidade laboral, impõe à segurada uma situação de vulnerabilidade financeira, conforme se depreende de sua profissão e da declaração de insuficiência de recursos (Evento 1 (doc 3)). Assim, preenchidos os requisitos legais, o deferimento da medida de urgência é medida que se impõe para garantir a proteção social da segurada até que uma perícia judicial possa dirimir a controvérsia sobre sua capacidade laboral. Com tais considerações, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o INSS restabeleça, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 644.370.028-0) em favor da autora, MARIA DE LOURDES ASSUNÇÃO, com data de início do pagamento a partir do dia seguinte à cessação indevida (05/07/2026), sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tendo em vista o disposto na Recomendação Conjunta nº 01 do CNJ, datada de 15 de dezembro de 2015, bem como a previsão contida no art. 370 e art. 381, II (por analogia), ambos do CPC, antecipo a realização de exame pericial médico. Para tanto, nomeio perito o Dr. Rodrigo Vinícius dos Santos, CRMMG 36.457, CPF 881.176.186-72, médico especialista em clínica médica, que poderá ser encontrado na Rua João Inácio Lemes, nº135, Ap. 701, Edifício Maracanã, Bairro Tabajaras, na cidade de Uberlândia/MG, para realização da prova pericial médica no autor. Proceda-se ao cadastramento da nomeação do perito no Sistema de Banco de Peritos da Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Delegada, no site do TRF 6ª Região. Fixo os honorários periciais em R$400,00 (quatrocentos reais), referente a duas vezes o valor fixado na Tabela V, nos termos dos artigos 25 e 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014/CJF. O perito deverá responder aos quesitos unificados constantes do anexo da Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, os quais deverão ser obtidos pelo expert no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br). Intimem-se as partes da presente nomeação, nos termos do art. 465, §1°, do CPC, ficando facultada a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, Intime-se o perito para tomar ciência desta nomeação, bem como para designar dia e hora para a realização do exame pericial no autor, a qual deverá ser realizada nesta Comarca de Araguari, podendo o perito utilizar sala do CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para realização da perícia, se necessário. Informada a data, horário e local para a realização da perícia nesta Comarca, intimem-se as partes, na forma determinada pelo art. 474 do CPC/15, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente e ser cientificada de que a ausência na perícia designada importará em extinção do feito. Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema AJG/Justiça Delegada. Em seguida, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, em atenção ao disposto no art. 183 c/c 335, III, e art. 231, todos do CPC/15, devendo apresentar, na ocasião, todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa. Sendo solicitados esclarecimentos periciais, intime-se o perito para prestá-los, em 10 (dez) dias. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Intimem-se.