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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 1001584-89.2025.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: W. dos P. P. - Apelado: F. F. S/A C., F. e I. - Vistos. I - O apelante reitera o pedido de concessão da gratuidade da justiça, já indeferido na sentença de p. 64, mas não apresenta qualquer documento capaz de comprovar sua alegação de hipossuficiência e de impossibilidade de recolhimento do preparo recursal. É importante registrar que a simples afirmação da parte no sentido de impossibilidade de recolher a taxa judiciária relativa ao preparo, desacompanhada de efetiva prova indicativa da insuficiência de recursos financeiros, não é apta para a obtenção do benefício. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "oEstado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, para análise do pedido, concedo o prazo de dez dias para juntada de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com o preparo recursal, tais como comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios, extratos de contas bancárias e de cartões de créditos dos últimos três meses, além de outros documentos hábeis para demonstrar a atual situação financeira da parte recorrente, ou renúncia do pedido, com o recolhimento do preparo recursal. O silêncio acarretará a deserção do recurso por falta de recolhimento do preparo recursal. II - Intime-se. São Paulo, 3 de setembro de 2026. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - 3º andar
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