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TJSP · Foro de Pompéia - 1ª Vara
Processo 1001584-80.2025.8.26.0464 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.N.S.A. - - S.N.S.A. - I.A.L. - DECIDO. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por A.N.D.S.D.A. e S.N.D.S.D.A. em face de B.N.D.S., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade. Arbitro os honorários do defensor nomeado à requerida, no patamar máximo da tabela do convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo com a Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados, expedindo-se a referida certidão após o trânsito em julgado. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. - ADV: EDUARDA DE JESUS ALMEIDA (OAB 450063/SP), JOÃO VITOR GARCIA XAVIER DUTRA (OAB 533594/SP), JOÃO VITOR GARCIA XAVIER DUTRA (OAB 533594/SP)
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