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1001584-39.2023.5.02.0086

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI ROT 1001584-39.2023.5.02.0086 RECORRENTE: DAYANA PERCHIN GODOI E OUTROS (1) RECORRIDO: DAYANA PERCHIN GODOI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 724933e proferida nos autos. ROT 1001584-39.2023.5.02.0086 - 15ª Turma Parte: Advogado(s): DAYANA PERCHIN GODOI RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413) Parte: Advogado(s): DROGARIA SAO PAULO S.A. RODRIGO RAMALHO E SILVA (SP413607) Parte: FABIO HIROSHI EGAWA Parte: MARCIO VIEIRA PEIXOTO No RRAg-0010271-25.2022.5.03.0055, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 92, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?" Tendo em vista a decisão proferida pelo Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos em 11/04/2025 que, com supedâneo no art. 896-C, § 5º, da CLT, determinou a suspensão nacional dos recursos de revista que versem sobre a "percepção do adicional noturno na hipótese de prorrogação de jornada mista", o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896-C, § 11). Ciência às partes. /mtds SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - DAYANA PERCHIN GODOI - DROGARIA SAO PAULO S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI ROT 1001584-39.2023.5.02.0086 RECORRENTE: DAYANA PERCHIN GODOI E OUTROS (1) RECORRIDO: DAYANA PERCHIN GODOI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 724933e proferida nos autos. ROT 1001584-39.2023.5.02.0086 - 15ª Turma Parte: Advogado(s): DAYANA PERCHIN GODOI RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413) Parte: Advogado(s): DROGARIA SAO PAULO S.A. RODRIGO RAMALHO E SILVA (SP413607) Parte: FABIO HIROSHI EGAWA Parte: MARCIO VIEIRA PEIXOTO No RRAg-0010271-25.2022.5.03.0055, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 92, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?" Tendo em vista a decisão proferida pelo Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos em 11/04/2025 que, com supedâneo no art. 896-C, § 5º, da CLT, determinou a suspensão nacional dos recursos de revista que versem sobre a "percepção do adicional noturno na hipótese de prorrogação de jornada mista", o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896-C, § 11). Ciência às partes. /mtds SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - DAYANA PERCHIN GODOI - DROGARIA SAO PAULO S.A.

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