2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001584-19.2026.8.13.0105/MG REQUERENTE: RAFAEL FRANCISCO DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A): LAURINE BRANDEBURSKI RAMOS (OAB RS116404) REQUERENTE: ROGERIO GONCALVES FERREIRA ADVOGADO(A): LAURINE BRANDEBURSKI RAMOS (OAB RS116404) SENTENÇA 1001584-19.2026.8.13.0105 Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da lei n. 9099/95. Trata-se de ação de indicação de condutor de infração de trânsito c/c pedido de tutela antecipada. Em síntese, é o que importa. Estão presentes as condições da ação, assim como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo para o julgamento do feito, no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Percebe-se que o processo seguiu o seu rito normal, estando em ordem. Da ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais O Auto de Infração de Trânsito nº AI07034028 foi lavrado pelo – DER/MG, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial. As autarquias respondem diretamente pelos atos administrativos inseridos em sua esfera de competência, não se confundindo com o ente político responsável por sua criação. No caso concreto, a pretensão deduzida objetiva a alteração da responsabilidade pela infração lavrada pelo DER/MG, com a exclusão da pontuação do prontuário do proprietário e sua transferência ao condutor indicado. Cabe, portanto, à autarquia responsável pela autuação adotar as providências administrativas decorrentes de eventual reconhecimento judicial da indicação do condutor. A circunstância de o prontuário dos condutores ser mantido pelo órgão executivo estadual de trânsito não estabelece, por si só, legitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, especialmente porque, a partir da Lei Estadual nº 25.663/2025, o Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN/MG passou a constituir entidade autárquica dotada de personalidade jurídica própria. Conforme restou assentado na decisão abaixo do TJMG: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA APLICADA PELO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS (DER/MG) - AUTARQUIA ESTADUAL -PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO. - O Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG) é Autarquia Estadual e possui personalidade jurídica própria, nos termos do art. 1º da Lei n.º 11.403/94 c/c art. 2º do Decreto n.º 47.069/2016. - No presente caso, considerando que a parte autora discute suposta falha do DER/MG em não realizar a mudança do infrator para o condutor supostamente identificado, tal questão deverá ser discutida em face da mencionada autarquia, que deverá integrar a lide, sendo parte ilegítima o Estado de Minas Gerais. Apelação Cível nº 1.0000.20.468448-4/002 – Relator : Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues - 8ª Câmara Cível; data do julgamento : 24/06/2021” Assim, acolho a preliminar e reconheço a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação ao referido ente, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Nesse quadro, diante da ausência de questões preliminares, passo ao mérito. Pois bem. Consoante é cediço, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe, em seu art. 257, § 3º, que ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. Não sendo imediata a identificação do condutor do veículo no momento da infração, o § 7º, do mesmo artigo de lei alhures citado, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da penalidade, para que o principal condutor ou o proprietário do veículo o identifique, sob pena de ser responsabilizado pela conduta infringente. No caso em exame, é incontroverso que o veículo de placas JJU4375 está registrado em nome do primeiro autor, ROGÉRIO GONÇALVES FERREIRA, e que a identificação do alegado condutor não foi realizada dentro do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro. No entanto, a jurisprudência tem apontado que o prazo acima assinalado somente gera preclusão na seara administrativa, possibilitando-se a desconstituição da relação jurídica no âmbito do Poder Judiciário. REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRÁTICA DE INFRAÇÃO GRAVE DURANTE O PRAZO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR – INDICAÇÃO INTEMPESTIVA DO REAL CONDUTOR – IDENTIFICAÇÃO REALIZADA EM JUÍZO – POSSIBILIDADE – CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS AUTUAÇÕES – AUSÊNCIA DE PEDIDO – VÍCIO ULTRA PETITA – EXCESSO DECOTADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O processo para indicação de condutor é de responsabilidade do proprietário do veículo autuado pelas autoridades de trânsito, sejam municipais, estaduais ou federais. Não obstante, consoante entendimento exarado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a preclusão temporal prevista no art. 257, § 7º, do CTB, é meramente administrativa, não impedindo que o proprietário acione o Judiciário para demonstrar que não era o condutor do veículo autuado por ocasião da infração. Identificado em juízo o infrator, que assume a responsabilidade pela pontuação, possível a emissão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva pugnada. Se da leitura da peça de ingresso, constata-se que em momento algum é questionada a validade das autuações (apenas quem as cometeu), deve ser reconhecido que o provimento jurisdicional concedido ultrapassa os limites da litis contestatio. Logo, resta indubitável o julgamento ultrapetita, o que enseja a exclusão do excesso de julgamento. (TJMG – Apelação Cível 1.0388.15.000905-7/002, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2020, publicação da súmula em 16/10/2020). (Grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (STJ – REsp: 1774306 RS 2018/0272351-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2019). (Grifo nosso). A possibilidade de discussão judicial, entretanto, não significa que a simples indicação tardia de terceiro imponha automaticamente a transferência da pontuação. Cabe à parte autora demonstrar, de maneira suficientemente convincente, o fato constitutivo do direito alegado, qual seja, que o proprietário não conduzia o veículo e que a infração foi efetivamente praticada pelo condutor indicado, conforme estabelece o art. 373, I, do Código de Processo Civil. A perda do prazo administrativo não torna definitiva a atribuição da infração ao proprietário, mas faz surgir presunção relativa de responsabilidade, que somente pode ser afastada mediante prova idônea produzida sob controle jurisdicional. Os autores afirmam que, na ocasião da infração, o veículo era conduzido pelo segundo requerente, RAFAEL FRANCISCO DE OLIVEIRA PEREIRA, que apresentou declaração escrita assumindo a responsabilidade. A declaração possui firma reconhecida e o declarante também integra o polo ativo da demanda, circunstâncias que lhe conferem valor probatório e impedem que seja tratada como documento inexistente ou irrelevante. O reconhecimento de firma, porém, certifica a autenticidade da assinatura aposta no documento, mas não comprova, por si só, a veracidade material dos fatos declarados. Da mesma forma, a inclusão do condutor indicado no polo ativo e sua concordância com a transferência da pontuação constituem elementos que devem ser considerados, mas não dispensam o exame da consistência e da verossimilhança da narrativa. A inicial limita-se a afirmar, genericamente, que os autores são amigos e cunhados e que o veículo seria eventualmente compartilhado para a realização de diligências pessoais: “Ocorre que o veículo de placas JJU4375, apesar de ser de propriedade do Autor ROGERIO, é compartilhado com o Autor RAFAEL. Isso porque ambos os Autores são amigos de longa data e, inclusive, são cunhados. Em razão dos laços familiares e amistosos que possuem, o Autor ROGERIO permite que o Autor RAFAEL por vezes conduza o seu veículo para resolver diligência próprias.” Cumpre salientar que não está em discussão a existência da infração ou a regularidade formal do auto, mas apenas a identidade do condutor. Como a autuação ocorreu sem abordagem, o ato administrativo não demonstra positivamente que Rogério dirigia o veículo, mas a ausência de indicação tempestiva faz incidir a presunção legal de responsabilidade do proprietário. Essa presunção é relativa, mas a prova produzida não se mostra suficientemente consistente para afastá-la no caso concreto. A circunstância de Rafael assumir consequência administrativa desfavorável constitui indício favorável à versão dos autores, mas não elimina a necessidade de demonstração minimamente segura do fato, especialmente diante do benefício imediato decorrente da transferência para o primeiro autor, que se encontrava no período de Permissão para Dirigir. Por conseguinte, embora seja juridicamente possível a indicação judicial extemporânea do condutor, os autores não se desincumbiram satisfatoriamente do ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido e extinto o processo na forma do artigo 487, I, do CPC. Julgo Extinto o processo em relação ao ESTADO DE MINAS GERAIS, na forma do artigo 485, VI, do CPC por ilegitimidade passiva ad causam. Sem custas e honorários na forma a lei. P.R.I.C.