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1001584-02.2026.5.02.0711

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001584-02.2026.5.02.0711 REQUERENTE: SERGIO MARIA LINO REQUERIDO: AVON INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7245edd proferida nos autos. Cumprimento Provisório de Sentença nº 1001584-02.2026.5.02.0711 Autos Principais nº 1000330-28.2025.5.02.0711 RECLAMANTE: SERGIO MARIA LINO, CPF: 167.001.838-55 - PIS nº 12358458432 - CTPS digital RECLAMADA: AVON INDUSTRIAL LTDA, CNPJ: 00.680.516/0001-24 CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(à) MM. Juiz(a) da Vara, Dr(a). KATIA BIZZETTO. São Paulo, data abaixo. Eunice Megumi Yamamura Servidora Vistos. Trata-se de execução provisória. Obrigação de fazer: Entrega do PPP. Aguardar o trânsito em julgado da sentença nos autos principais e seu retorno a esta instância. A reclamada impugna a apuração de reflexos do adicional de periculosidade nos DSRs. Neste quesito, constou da sentença, em sua fundamentação: "Defiro o pedido de pagamento de adicional de periculosidade,no importe de 30%, no período compreendido entre a admissão e 28/02/2025 (limites do pedido e observado o período imprescrito), sendo também devidos os reflexos no 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras e adicional noturno pagos no curso do contrato de trabalho, DSR, FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada do autor, tendo em vista que o contrato de trabalho permanece ativo. Indevidos os reflexos sobre o DSR, a teor do que termina a OJ 103 da SDI-1 do TST, por aplicação analógica.", grifei. Dessa forma, é evidente a ocorrência de erro material no parágrafo da sentença, na qual foram deferidos reflexos do adicional de periculosidade em DSRs, pois constou expressamente serem estes indevidos em razão da OJ 103 da SDI-1 do TST: 103 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS. O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Observação: (nova redação) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Portanto, com razão à reclamada. Posto isto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamada - id. 0b6bdf3 e fixo o crédito bruto exequendo conforme quadro abaixo: TÍTULO: VALOR: PRINCIPAL 133.407,66 JUROS 20.280,30 TOTAL BRUTO EM 01.07.2026 153.687,96 FGTS (8%) 8.038,82 JUROS DO FGTS 1.339,55 TOTAL FGTS DEPOSITAR CTA VINCULADA EM 01.07.2026 9.378,37 INSS RECLAMANTE – desconto autorizado 8.670,25 INSS RECLAMADA 37.758,35 HON. ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 10% P/ ADV. RECTE 16.306,63 HON. PERICIAIS (Perito engº Renato Calorio) 3.118,95 Não há contribuições fiscais a serem recolhidas, em razão das verbas tributáveis que compõem a presente condenação e o número de meses a que se referem encontrarem-se dentro do limite de isenção fiscal. Conforme sentença, os honorários advocatícios devidos pela parte autora, em favor do(s) advogado(s) da(s) reclamada(s) ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Custas recolhidas pela reclamada, nos autos principais, por ocasião da interposição de recurso ordinário. Intime(m)-se as partes, sendo a reclamada para pagamento dos valores acima indicados, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Quanto à intimação do INSS, observe-se a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Decorrido o prazo sem o pagamento: intime-se o(a) exequente para indicar meios para prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado nos autos principais e seu retorno a esta instância. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. KATIA BIZZETTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AVON INDUSTRIAL LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001584-02.2026.5.02.0711 REQUERENTE: SERGIO MARIA LINO REQUERIDO: AVON INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7245edd proferida nos autos. Cumprimento Provisório de Sentença nº 1001584-02.2026.5.02.0711 Autos Principais nº 1000330-28.2025.5.02.0711 RECLAMANTE: SERGIO MARIA LINO, CPF: 167.001.838-55 - PIS nº 12358458432 - CTPS digital RECLAMADA: AVON INDUSTRIAL LTDA, CNPJ: 00.680.516/0001-24 CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(à) MM. Juiz(a) da Vara, Dr(a). KATIA BIZZETTO. São Paulo, data abaixo. Eunice Megumi Yamamura Servidora Vistos. Trata-se de execução provisória. Obrigação de fazer: Entrega do PPP. Aguardar o trânsito em julgado da sentença nos autos principais e seu retorno a esta instância. A reclamada impugna a apuração de reflexos do adicional de periculosidade nos DSRs. Neste quesito, constou da sentença, em sua fundamentação: "Defiro o pedido de pagamento de adicional de periculosidade,no importe de 30%, no período compreendido entre a admissão e 28/02/2025 (limites do pedido e observado o período imprescrito), sendo também devidos os reflexos no 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras e adicional noturno pagos no curso do contrato de trabalho, DSR, FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada do autor, tendo em vista que o contrato de trabalho permanece ativo. Indevidos os reflexos sobre o DSR, a teor do que termina a OJ 103 da SDI-1 do TST, por aplicação analógica.", grifei. Dessa forma, é evidente a ocorrência de erro material no parágrafo da sentença, na qual foram deferidos reflexos do adicional de periculosidade em DSRs, pois constou expressamente serem estes indevidos em razão da OJ 103 da SDI-1 do TST: 103 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS. O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Observação: (nova redação) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Portanto, com razão à reclamada. Posto isto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamada - id. 0b6bdf3 e fixo o crédito bruto exequendo conforme quadro abaixo: TÍTULO: VALOR: PRINCIPAL 133.407,66 JUROS 20.280,30 TOTAL BRUTO EM 01.07.2026 153.687,96 FGTS (8%) 8.038,82 JUROS DO FGTS 1.339,55 TOTAL FGTS DEPOSITAR CTA VINCULADA EM 01.07.2026 9.378,37 INSS RECLAMANTE – desconto autorizado 8.670,25 INSS RECLAMADA 37.758,35 HON. ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 10% P/ ADV. RECTE 16.306,63 HON. PERICIAIS (Perito engº Renato Calorio) 3.118,95 Não há contribuições fiscais a serem recolhidas, em razão das verbas tributáveis que compõem a presente condenação e o número de meses a que se referem encontrarem-se dentro do limite de isenção fiscal. Conforme sentença, os honorários advocatícios devidos pela parte autora, em favor do(s) advogado(s) da(s) reclamada(s) ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Custas recolhidas pela reclamada, nos autos principais, por ocasião da interposição de recurso ordinário. Intime(m)-se as partes, sendo a reclamada para pagamento dos valores acima indicados, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Quanto à intimação do INSS, observe-se a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Decorrido o prazo sem o pagamento: intime-se o(a) exequente para indicar meios para prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado nos autos principais e seu retorno a esta instância. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. KATIA BIZZETTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO MARIA LINO

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