Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível
Processo 1001583-33.2025.8.26.0032 - Usucapião - Aquisição - Silvia Helena dos Santos Custódio - - JOAO PAULO DA SILVA CUSTODIO - VISTOS. As fls. 158/160, a parte autora apresentou o relatório consolidado determinado na decisão de fls. 153/154, prestando esclarecimentos acerca dos confrontantes, titulares do domínio e demais pessoas indicadas na manifestação do Oficial do Registro de Imóveis, constante de fls. 82/84. Consta da manifestação registrária que o imóvel usucapiendo corresponde ao lote nº 22 da quadra nº 56 do loteamento Jardim Umuarama, matriculado sob nº 20.531, figurando como titular do domínio a Construtora Imobiliária Triângulo Ltda., bem como foram identificados os confrontantes dos lotes 21, 23 e 07, já relacionados pela parte autora. Verifico que a parte autora esclareceu que todos os confrontantes e titulares do domínio indicados pelo Oficial do Registro de Imóveis foram incluídos e qualificados, não havendo notícia, por ora, de falecimento de qualquer deles, tampouco foram apresentadas anuências formais aptas a dispensar as citações pretendidas. Assim, estando suficientemente delimitado o objeto da demanda e identificados os titulares do domínio e confrontantes, passa-se ao prosseguimento do ciclo citatório. 1. Diante das especificidades desta causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização de audiência de conciliação (Código de Processo Civil/2015, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 2. Determino a citação das pessoas abaixo, com a advertência de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. A contestação deverá conter e-mail pessoal da parte ré, pois neste Juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270 do Código de Processo Civil. Por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado. Se necessário, autorizo a utilização das faculdades contidas no artigo 212 do Código de Processo Civil: a) pelo correio, na qualidade de ré, da CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA TRIÂNGULO LTDA., titular do domínio do imóvel usucapiendo, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias; b) por oficial de justiça, dos confrontantes ALISSON PATRICK ROCHA PEREIRA, na qualidade de nu-proprietário, bem como ISMAEL PEREIRA e sua esposa CLEIDNA ROCHA DA SILVA PEREIRA, na qualidade de usufrutuários do lote nº 21 (matrícula nº 26.117), para contestarem no prazo de 15 (quinze) dias, servindo via desta decisão, com assinatura digital, como mandado; c) por oficial de justiça, dos confrontantes JOSÉ CARLOS BARBOZA e sua esposa MARLI CURIEL PALERME BARBOZA, proprietários do lote nº 23 (matrícula nº 11.009), para contestarem no prazo de 15 (quinze) dias, servindo via desta decisão, com assinatura digital, como mandado; d) por oficial de justiça, dos confrontantes ESDRAS CORREIA MELO, ELZA DE MELO JESUS e seu esposo JORGE BISPO DE JESUS, EDNA CORREIA DE MELO SILVA e seu esposo JOSÉ MANOEL DA SILVA, EID CORREIA DE MELO e sua esposa DULCE MARIA PEREIRA DE MELO, CLEIDE CORREIA DE MELO, LUSINETE CORREIA DE MELO SÁ e seu esposo GERALDO PEREIRA DE SÁ SOBRINHO, CLÁUDIO CORREIA DE MELO, QUERLUZE FERREIRA DE ARRUDA DE MELO, EDSON CORREIA DE MELO e sua esposa LEILA CRISTINA GUIMARÃES DE MELO, proprietários do lote nº 07 (matrícula nº 14.305), para contestarem no prazo de 15 (quinze) dias, servindo via desta decisão, com assinatura digital, como mandado; e) por portal eletrônico, da confrontante Prefeitura Municipal de Araçatuba/SP, responsável pela via pública confrontante (Rua Anze Molize), para contestar no prazo de 30 (trinta) dias úteis, servindo via desta decisão, com assinatura digital, como mandado. 3. Expeçam-se cartas às Fazendas Públicas (Estado, União e Município), para que manifestem eventual interesse na causa. 4. Oportunamente, citados os réus e confrontantes, ou promovidas as diligências necessárias à localização do paradeiro destes, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a expedição de edital de citação daqueles que não forem localizados, bem como, com fundamento no art. 259, incisos I e III, do Código de Processo Civil, de interessados incertos ou desconhecidos e de eventuais terceiros interessados. Int. - ADV: ORLANDA JANAÍNA CÉLIA NUNES ZAIDE (OAB 376215/SP), ORLANDA JANAÍNA CÉLIA NUNES ZAIDE (OAB 376215/SP)