Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001583-13.2019.5.02.0048 RECLAMANTE: GASNER SAINT RIVAL RECLAMADO: PARMEGIANA FACTORY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef77661 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 09 de setembro de 2026 HELIOFÁBIA CRISTINA LOPES GOMES DESPACHO Vistos, etc. #id:23dffd5: Indefiro, por ora, quanto à sócia ANDREIA RODRIGUES DA SILVA, pois da análise das fichas cadastrais JUCESP (Ids b439c61, d5613c3, 7621fd1) verifica-se que se trata de sócia retirante, devendo ser respeitada a gradação legal determinada pelo art. 10-A e incisos da CLT. Inicialmente, registro a opção legislativa em conceder o contraditório, nos termos do art. 135 do NCPC, preservando-se a boa fé e a ciência de terceiros ainda não integrantes da lide, para que, caso queiram, apresentem manifestações e provas das alegações, no prazo de 15 dias. A previsão contida no art. 301 do NCPC de arresto cautelar de bens pressupõe a comprovação de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, a medida de exceção consistente do arresto prévio de valores disponíveis nas contas bancárias do(a)s sócio(a)s apenas pode ser concedida quando além de evidenciado a probabilidade do direito, restar amplamente demonstrado que a não realização da excepcional medida poderá causará danos ao exequente ou ao resultado útil do processo. No caso dos autos, o exequente limita-se a requerer o arresto de bens sem demonstrar a ocorrência de esvaziamento ou ocultação patrimonial do(a)s sócio(a)s para se esquivar de obrigações trabalhistas. Desse modo, não há fatos evidentes a demonstrar os requisitos autorizadores da concessão da presente tutela, razão pela qual indefiro o pedido de arresto cautelar de bens. Aguarde-se o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pretendido para realização dos atos executórios. Tendo em vista o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e aplicando-se, por força do disposto no artigo 855-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do NCPC, determino a instauração do INCIDENTE. CITEM-SE os sócios MARCOS SHIGUERU DANTAS SIMOES, CPF: 280.804.778-92; YOSHIE YAMASHITA SIMOES, CPF: 105.534.468-35; FERNANDO MANTOVANI JUNIOR, CPF: 063.633.998-07; e LEANDRO DANTAS SIMOES, CPF: 275.034.418-28, para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias, por carta registrada, nos endereços constantes no Infojud e na ficha Jucesp e, concomitantemente, por EDITAL. Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos. Suspenda-se o curso do processo, conforme § 2º, do artigo 855-A da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DANTAS SIMOES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001583-13.2019.5.02.0048 RECLAMANTE: GASNER SAINT RIVAL RECLAMADO: PARMEGIANA FACTORY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef77661 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 09 de setembro de 2026 HELIOFÁBIA CRISTINA LOPES GOMES DESPACHO Vistos, etc. #id:23dffd5: Indefiro, por ora, quanto à sócia ANDREIA RODRIGUES DA SILVA, pois da análise das fichas cadastrais JUCESP (Ids b439c61, d5613c3, 7621fd1) verifica-se que se trata de sócia retirante, devendo ser respeitada a gradação legal determinada pelo art. 10-A e incisos da CLT. Inicialmente, registro a opção legislativa em conceder o contraditório, nos termos do art. 135 do NCPC, preservando-se a boa fé e a ciência de terceiros ainda não integrantes da lide, para que, caso queiram, apresentem manifestações e provas das alegações, no prazo de 15 dias. A previsão contida no art. 301 do NCPC de arresto cautelar de bens pressupõe a comprovação de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, a medida de exceção consistente do arresto prévio de valores disponíveis nas contas bancárias do(a)s sócio(a)s apenas pode ser concedida quando além de evidenciado a probabilidade do direito, restar amplamente demonstrado que a não realização da excepcional medida poderá causará danos ao exequente ou ao resultado útil do processo. No caso dos autos, o exequente limita-se a requerer o arresto de bens sem demonstrar a ocorrência de esvaziamento ou ocultação patrimonial do(a)s sócio(a)s para se esquivar de obrigações trabalhistas. Desse modo, não há fatos evidentes a demonstrar os requisitos autorizadores da concessão da presente tutela, razão pela qual indefiro o pedido de arresto cautelar de bens. Aguarde-se o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pretendido para realização dos atos executórios. Tendo em vista o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e aplicando-se, por força do disposto no artigo 855-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do NCPC, determino a instauração do INCIDENTE. CITEM-SE os sócios MARCOS SHIGUERU DANTAS SIMOES, CPF: 280.804.778-92; YOSHIE YAMASHITA SIMOES, CPF: 105.534.468-35; FERNANDO MANTOVANI JUNIOR, CPF: 063.633.998-07; e LEANDRO DANTAS SIMOES, CPF: 275.034.418-28, para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias, por carta registrada, nos endereços constantes no Infojud e na ficha Jucesp e, concomitantemente, por EDITAL. Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos. Suspenda-se o curso do processo, conforme § 2º, do artigo 855-A da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GASNER SAINT RIVAL