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Tribunal
TJSP
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set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível
Processo 1001583-06.2021.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Ana Beatriz Zilio Góes - - Arthur Belei Zilio Góes - - Helena Belei Zilio Góes - J.f. de Oliveira Navegação Ltda - - Exata Cargo Ltda - Vera Lucia Santos de Oliveira e outro - V.L.S. Transporte - Allianz Seguros S/A - Vistos. A parte autora opôs embargos de declaração (fls. 978-981), em face da sentença de fls. 947-968, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação principal, nas denunciações da lide e na ação regressiva apensada. Sustentam os embargantes a existência de omissão material no capítulo 4.1, alínea "b", do dispositivo da sentença (fls. 961-962), aduzindo que o julgado, conquanto tenha fixado a pensão mensal em R$ 6.699,12 e disciplinado os encargos das parcelas vencidas, não estabeleceu o critério para o reajuste anual das prestações vincendas (fls. 978-979). Argumentam que a ausência de índice de reajuste periódico ensejará a desvalorização do pensionamento ao longo das décadas de vigência da obrigação, violando a reparação integral (fls. 979). Invocam a incidência da Súmula nº 490 do Supremo Tribunal Federal e requerem a integração do julgado para que passe a constar o reajuste anual da pensão pelo índice de variação do salário mínimo nacional (fls. 979-980). No curso do prazo recursal, a litisconsorte denunciada Exata Cargo Ltda. interpôs recurso de apelação (fls. 982-1010), com o comprovante do recolhimento do preparo recursal. Em atenção ao princípio do contraditório substancial e ante o potencial efeito modificativo dos aclaratórios, foi proferido despacho determinando a intimação da parte requerida para manifestação, com fulcro no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 1017). As sucessoras Vera Lúcia Santos de Oliveira e Lara de Oliveira Santos apresentaram resposta aos embargos (fls. 1021-1025), defendendo a inexistência de vício integrativo, o caráter infringente do recurso e a inaplicabilidade da Súmula nº 490 do STF, por ter sido a indenização calculada sobre a renda real da vítima. A denunciada Exata Cargo Ltda. ofereceu contrarrazões (fls. 1026-1039), pugnando pela rejeição dos aclaratórios sob a alegação de que a vinculação salarial configura inovação postulatória e ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal. Subsidiariamente, postulou que eventual integração do julgado fixe como fator de reajuste o índice oficial de correção monetária (IPCA), na esteira da metodologia estabelecida no próprio título judicial (fls. 1036-1038). A corré J. F. de Oliveira Navegação Ltda. também contrarrazoou o recurso (fls. 1040-1043), pleiteando a rejeição dos embargos ou, em ordem subsidiária, a incidência do IPCA para atualização das prestações futuras (fls. 1041-1042). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Da Admissibilidade e Tempestividade dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração merecem conhecimento, porquanto presentes os seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. A sentença embargada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 17 de junho de 2026, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente (fls. 977). O recurso foi protocolado em 17 de junho de 2026 (fls. 978), revelando-se manifestamente tempestivo em relação ao prazo legal de cinco dias úteis previsto no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Outrossim, a insurgência funda-se expressamente na hipótese do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, apontando omissão relevante no capítulo condenatório da prestação de alimentos decorrente de ato ilícito. 1.2. Da Omissão Quanto ao Reajuste Periódico das Prestações Vincendas da Pensão Mensal No mérito recursal, assiste parcial razão aos embargantes quanto à caracterização de omissão no título judicial embargado. O artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Na espécie vertente, a sentença de fls. 947-968 analisou com profundidade a responsabilidade civil pelo evento danoso e fixou o pensionamento mensal em R$ 6.699,12 (correspondente a dois terços da renda mensal líquida comprovada do falecido Celso Carlos de Góes, arbitrada em R$ 10.048,68), repartido em cotas iguais de R$ 2.233,04 para a viúva e para os dois filhos menores (fls. 953 e 961-962). O dispositivo sentencial disciplinou minuciosamente os termos finais, o direito de acrescer e os encargos moratórios e monetários aplicáveis às prestações vencidas (item 4.1, alínea "b", e capítulo da metodologia de atualização, fls. 961-963). Nada obstante, o provimento jurisdicional silenciou quanto ao critério e à periodicidade de reajustamento das parcelas vincendas. A pensão mensal fixada em decorrência de ato ilícito possui natureza alimentar indenizatória e projeta-se no tempo por longo período, estendendo-se até 2030 e 2039 para os filhos, e até o ano de 2052 em relação à viúva (fls. 961-962). Diante desse elastério temporal, a ausência de explicitação sobre o fator de reajuste periódico acarretaria a inevitável perda do poder aquisitivo da moeda, em flagrante prejuízo ao princípio da reparação integral consagrado nos artigos 944 e 948, inciso II, do Código Civil. A correção monetária não traduz acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor intrínseco da moeda desgastada pela inflação, constituindo matéria de ordem pública que integra o pedido principal independentemente de formulação expressa, consoante a dicção do artigo 322, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a imperiosa necessidade de saneamento de omissão para fixar os critérios de atualização das prestações futuras do pensionamento. Nesse contexto, oportuno rememorar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ATROPELAMENTO. CAPACIDADE LOBORATIVA DA VÍTIMA. REDUÇÃO PERMANENTE. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR CERTO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURAÇÃO. 1. A caracterização de omissão no julgado - no tocante à especificação dos critérios de cálculo das parcelas vencidas e vincendas do pensionamento mensal devido pela parte ré - impõe o acolhimento dos declaratórios para suprimento. 2. Estabelecendo o acórdão embargado que o pensionamento mensal devido ao autor da demanda deve corresponder à totalidade (no primeiro ano subsequente ao acidente) ou à fração (daí em diante) de valor certo por ele indicado na inicial, as parcelas vencidas e vincendas da referida obrigação devem ser corrigidas monetariamente a contar da data do evento danoso e acrescidas de juros de mora, no caso de eventual inadimplemento, a contar do vencimento de cada respectiva prestação. 3. Para fins de correção do valor das prestações referentes ao pensionamento mensal, deverão ser adotados os índices fixados nas tabelas de atualização monetária do Tribunal recorrido. Precedente. 4. A ausência de manifestação do Superior Tribunal de Justiça a respeito de temas que não foram deduzidos nas razões do recurso especial não constitui omissão viabilizadora dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.591.178/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 25/4/2019.) Em consonância com essa orientação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim decidiu: EMENTA: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Pensão mensal vitalícia. Omissão quanto ao critério de reajuste das parcelas vincendas. Necessidade de preservação do valor real da prestação. Correção monetária periódica. Integração do julgado. Embargos acolhidos. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em procedimento de liquidação de sentença, negou provimento aos recursos das partes, mantendo a fixação de pensão mensal vitalícia decorrente de condenação por acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à fixação de critério de reajuste anual das parcelas vincendas da pensão mensal vitalícia. III. Razões de decidir 3. Caracterizada omissão no julgado, que não explicitou os parâmetros de atualização das parcelas futuras. 4. A correção monetária periódica da pensão constitui medida necessária para preservação do valor real da prestação, em consonância com o princípio da reparação integral (art. 950 do Código Civil), tratando-se de matéria de ordem pública. 5. Cabível a integração do acórdão para estabelecer critério de reajuste anual das parcelas vincendas, adotando-se o IPCA. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Dispositivo relevante citado: CC, artigos 389, parágrafo único, e 950. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0000585-88.2022.8.26.0646; Relator (a): Regina Aparecida Caro Gonçalves; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. I (DP3); Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 27/05/2026; Data de Registro: 27/05/2026) Configurada, pois, a omissão integrativa quanto à ausência de disposição sobre a atualização periódica das parcelas vincendas, impõe-se o seu suprimento. 1.3. Da Inaplicabilidade da Vinculação ao Salário Mínimo Nacional e da Adoção do Índice Oficial de Preços Embora reconhecida a omissão, o pleito dos embargantes voltado à aplicação do índice de reajuste do salário mínimo nacional não comporta acolhimento. A incidência do enunciado da Súmula nº 490 do Supremo Tribunal Federal tem como premissa fática as hipóteses em que a indenização é originariamente fixada em salários mínimos, notadamente nos casos de vítima sem ocupação remunerada ou de renda não demonstrada, nos termos do artigo 533, § 4º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada. Diversamente, no caso em apreço, o pensionamento foi expressamente apurado e quantificado em moeda corrente (R$ 6.699,12) a partir da renda real comprovada auferida pelo falecido na atividade de transporte rodoviário de cargas (fls. 952-953). A indexação permanente do valor da pensão às variações futuras do salário mínimo, em hipótese de prestação fixada originariamente sobre rendimento real em pecúnia, encontra vedação expressa no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, consoante pacificado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.714/SP. A utilização do salário mínimo como critério geral de reajuste futuro distorce a finalidade constitucional do instituto, que visa à política salarial, e não à indexação econômica de indenizações civis lastreadas em renda concreta. Destarte, para assegurar a manutenção do poder de compra da verba e dar cumprimento ao princípio da restituição integral (restitutio in integrum), o reajustamento das parcelas vincendas deve observar a variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), que constitui o indexador oficial de apuração da inflação. Essa solução guarda estrita harmonia com a sistemática já delineada na própria sentença embargada (fls. 962-963) e atende ao disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. O reajuste do valor nominal da pensão mensal (R$ 6.699,12) dar-se-á anualmente, no mês de junho de cada ano (marco temporal da prolação da sentença originária), aplicando-se a variação acumulada do IPCA apurada nos doze meses imediatamente anteriores, com reflexo proporcional nas cotas individuais de cada beneficiário. Sobre as parcelas vincendas pagas pontualmente não incidirão juros moratórios, os quais somente incidirão em caso de eventual inadimplemento, a contar do vencimento de cada prestação mensal não satisfeita. 1.4. Do Processamento do Recurso de Apelação Interposto e da Aplicação do Artigo 1.024 do Código de Processo Civil Conforme relatado, a denunciada Exata Cargo Ltda. interpôs recurso de apelação às fls. 982-984 antes da publicação desta decisão integrativa. A oposição tempestiva de embargos de declaração opera efeito interruptivo automático sobre o prazo para a interposição de recursos para todas as partes, a teor do artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o acolhimento parcial dos embargos de declaração importou integração e complementação do comando condenatório da sentença originária, incide na espécie a regra do artigo 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, assiste à apelante Exata Cargo Ltda. a faculdade de complementar ou alterar suas razões recursais, nos estritos limites da integração ora operada, no prazo de quinze dias úteis a contar da intimação desta decisão. Simultaneamente, impõe-se a intimação de todos os apelados para que apresentem contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 982-984, no prazo legal de quinze dias úteis, em cumprimento ao artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Ana Beatriz Zilio Góes e outros (fls. 978-981) e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com efeitos integrativos, para suprir a omissão apontada e integrar o dispositivo da sentença de fls. 947-968 (item 4.1, alínea "b", fls. 961-962), passando o referido comando a vigorar com o seguinte acréscimo: "O valor nominal global da pensão mensal ora fixado (R$ 6.699,12), bem como as respectivas cotas individuais dos beneficiários (R$ 2.233,04 para cada um), serão reajustados anualmente, no mês de junho de cada ano (a contar de junho de 2027), mediante a aplicação da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) apurada nos 12 (doze) meses anteriores, de modo a preservar o poder aquisitivo da prestação ao longo do tempo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Sobre as prestações vincendas satisfeitas no vencimento não incidirão juros de mora, computando-se estes apenas na hipótese de eventual inadimplemento, a contar do vencimento de cada prestação em atraso." b) REJEITO o pedido de vinculação do reajuste da pensão às variações do salário mínimo nacional, mantendo integralmente hígidos todos os demais termos e capítulos da sentença de fls. 947-968; c) FACULTO à apelante Exata Cargo Ltda., nos termos do artigo 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, para complementar ou ratificar as razões do recurso de apelação interposto às fls. 982-1010, nos estritos limites da integração ora realizada; d) INTIMEM-SE os apelados (autores, litisconsortes e correqueridos) para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 982-1010, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil; e) DETERMINO que, decorrido o prazo para manifestações, com ou sem a apresentação de contrarrazões e após certificada a regularidade do processamento, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Seção de Direito Privado), nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO (OAB 229384/SP), ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 99455/MG), SOLON ANGELIM DE ALENCAR FERREIRA (OAB 3338/AM), DANIELE PAROLINA PREZOTTO (OAB 341608/SP), DANIELE PAROLINA PREZOTTO (OAB 341608/SP), DANIELE PAROLINA PREZOTTO (OAB 341608/SP), CRISOLOGO EVERTON ROCHA DE QUEIROZ (OAB 337559/SP), VICTOR DE MORAES BARBOSA ALENCAR (OAB 16416/AM), JOEDIL JOSE PAROLINA (OAB 69921/SP), JOEDIL JOSE PAROLINA (OAB 69921/SP), ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO (OAB 229384/SP), ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO (OAB 229384/SP)