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1001582-98.2018.8.26.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Apiaí - Vara Única

    Processo 1001582-98.2018.8.26.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - M.G.N.S. e outro - G.C.L. - Vistos. Fls. 383 e 387/389: Trata-se de controvérsia acerca da proposta de honorários periciais readequada pelo perito judicial nomeado (R$ 7.000,00), contra a qual se insurgiram os exequentes, alegando excesso diante da baixa/média complexidade do objeto da perícia (constatação de cômoda divisão de terreno com moradia). Razão assiste em parte aos exequentes. A remuneração do perito judicial, enquanto auxiliar da Justiça que exerce múnus público (art. 149 do Código de Processo Civil), não fica adstrita a tabelas de classe nem a valores estritamente de mercado privado, devendo pautar-se pelos postulados da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, a fim de não onerar demasiadamente os litigantes e inviabilizar o acesso à tutela executiva. No caso concreto, o trabalho técnico resume-se ao levantamento topográfico e à verificação da viabilidade urbanística e jurídica do desmembramento do imóvel de 1.133,07 m² para resguardo da moradia do executado (área construída de aproximadamente 145,75 m² a 300 m²). Logo, considerando o tempo estimado e a complexidade técnica da diligência, o valor de R$ 7.000,00 ainda se mostra excessivo, enquanto o patamar sugerido pelos exequentes (R$ 2.500,00 a R$ 3.000,00) afigura-se insuficiente para cobrir o trabalho técnico e custos de levantamento. Deste modo, FIXO os honorários periciais definitivos no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), quantia que remunera com dignidade o profissional e atende às peculiaridades da causa. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, confirme a aceitação do encargo pelo valor ora arbitrado. Havendo concordância do perito (ou decorrido o prazo sem recusa), intimem-se os exequentes para que realizem o depósito judicial do valor integral no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo o adiantamento de 50% dos honorários ao perito mediante expedição de MLE, e o restante após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos, na forma da decisão de fl. 364. Em caso de recusa do profissional, tornem conclusos para imediata substituição do perito. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO APARECIDO MATHEUS (OAB 263514/SP), PAULO EDUARDO MACHADO LUCATO (OAB 125072/SP), RODRIGO APARECIDO MATHEUS (OAB 263514/SP), ANTONIO CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA PEDROSO (OAB 310533/SP), PAULO EDUARDO MACHADO LUCATO (OAB 125072/SP)

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