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TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001582-53.2026.5.02.0316 RECLAMANTE: VALERIA DA SILVA RECLAMADO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aca179e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Diante de todo o exposto decide-se quanto à reclamatória ajuizada por Valeria Da Silva em face de Diagnosticos Da America S.A., rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados e absolver a reclamada. Concedida justiça gratuita à parte reclamante. Custas a cargo do reclamante no importe de R$ 559,78, calculadas sobre o valor da causa de R$ 27.988,85, dos quais é isento. Honorários sucumbenciais pela parte autora, os quais fixo em 10% do valor dado à causa (art. 791-A, §3º, da CLT), das quais é isenta. Observem as partes que o prequestionamento não se aplica para a interposição de recurso ordinário, de forma que a interposição de embargos de declaração que não tenha como finalidade precípua a prescrita no 897-A da CLT, mas tão somente de reforma da decisão, longe da seara declaratória, poderá ser considerado como ato apto a ensejar a cominação de multa respectiva. Intimem-se as partes. Nada mais. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001582-53.2026.5.02.0316 RECLAMANTE: VALERIA DA SILVA RECLAMADO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aca179e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Diante de todo o exposto decide-se quanto à reclamatória ajuizada por Valeria Da Silva em face de Diagnosticos Da America S.A., rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados e absolver a reclamada. Concedida justiça gratuita à parte reclamante. Custas a cargo do reclamante no importe de R$ 559,78, calculadas sobre o valor da causa de R$ 27.988,85, dos quais é isento. Honorários sucumbenciais pela parte autora, os quais fixo em 10% do valor dado à causa (art. 791-A, §3º, da CLT), das quais é isenta. Observem as partes que o prequestionamento não se aplica para a interposição de recurso ordinário, de forma que a interposição de embargos de declaração que não tenha como finalidade precípua a prescrita no 897-A da CLT, mas tão somente de reforma da decisão, longe da seara declaratória, poderá ser considerado como ato apto a ensejar a cominação de multa respectiva. Intimem-se as partes. Nada mais. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA DA SILVA
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