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Processo 1001582-28.2024.8.26.0244

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1001582-28.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Raimundo Luciano da Silva - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: ADJANE ALVES MACEDO (OAB 373936/SP)

2026-09-11 · TJSP

Processo 1001582-28.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Raimundo Luciano da Silva - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA ajuizada por RAIMUNDO LUCIANO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE IGUAPE. Em sua peça exordial, o autor alega ser proprietário de lote de terreno situado no loteamento CL A.S.D.A.E., nesta Comarca, adquirido em 10 de junho de 1983. Sustentou, inicialmente, que no ano de 2020 a municipalidade ré havia inserido o imóvel em Área de Preservação Ambiental (APA), esvaziando por completo seu conteúdo econômico ao impedir edificações. Pleiteia indenização na importância de R$ 40.000,00. O Município de Iguape contestou (fls. 104/111) arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal e a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou que a restrição ambiental decorre do Decreto Federal nº 90.347/1984, o qual constituiu mera limitação administrativa que não retirou o domínio, e defendeu a legalidade da cobrança do IPTU por se tratar de área de expansão urbana (Lei Municipal nº 1.837/2005). Réplica às fls. 124/138. Instado por este Juízo (fls. 159/160) a especificar e comprovar o ato normativo municipal editado em 2020, o autor peticionou em esclarecimento às fls. 165/168. Admitiu a inexistência de ato normativo municipal instituidor da restrição, esclarecendo que o imóvel encontra-se inserido na APA Federal Cananéia-Iguape-Peruíbe, criada pelo Decreto Federal nº 90.347/1984. Argumentou, todavia, que o prazo prescricional seria vintenário e que o termo inicial (actio nata) deu-se em 2020, quando recebeu negativa verbal de construção perante o setor de obras do Município. É o relatório. Decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido, haja vista que se confunde com o próprio mérito da demanda e com a higidez do nexo causal. No entanto, em termos de pertinência subjetiva abstrata (teoria da asserção), o Município é mantido no polo passivo exclusivamente porque o autor imputa a lesão à conduta da fiscalização urbana local e à cobrança concomitante de IPTU. A responsabilidade civil efetiva pelo ressarcimento, contudo, demanda análise do nexo de causalidade. A prejudicial de prescrição, no entanto, merece acolhimento. Pretende o autor o recebimento de indenização decorrente de esvaziamento econômico de sua propriedade, instituto este equiparado pela doutrina e jurisprudência à desapropriação indireta, quando a restrição ambiental inviabiliza por completo os poderes inerentes ao domínio. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.019 (REsp 1.750.660/SC), fixou a seguinte tese jurídica vinculante sobre a matéria: Tema 1.019/STJ: "I - O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta fundada em limitações administrativas de natureza ambiental, havendo o esvaziamento econômico completo da propriedade, é decenal, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002, regulando-se a regra de transição pelo art. 2.028 do mesmo diploma legal; II - Caso não haja o esvaziamento completo da propriedade, aplicando-se as limitações administrativas gerais, o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932." A tese divide o prazo prescricional em duas situações bem distintas baseadas no impacto financeiro ao proprietário. De um lado, há o esvaziamento econômico completo do imóvel: se a limitação ambiental impedir totalmente a exploração econômica do bem, configura-se desapropriação indireta. O prazo para pedir a indenização é de 10 anos, seguindo a lógica da usucapião extraordinária reduzida, artigo 1.238, parágrafo único, do CC. De outro, há a restrição PARCIAL (limitações administrativas gerais): se o proprietário ainda puder usar e explorar parte do imóvel, não há desapropriação indireta, mas mera limitação administrativa. O prazo para cobrar indenização por prejuízos residuais é de 5 anos, conforme o Decreto nº 20.910/1932. No caso em tela, o autor fundamenta seu pedido no esvaziamento econômico total do imóvel, contudo, mesmo sob a ótica do prazo mais dilatado, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. Nesse sentido: Direito Civil. Apelação Cível. Desapropriação Indireta. Recurso não Provido. I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença de improcedência em Ação de Desapropriação Indireta movida sob alegação de esvaziamento econômico do imóvel devido à criação do Parque Estadual de Itapetinga. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a criação do Parque Estadual de Itapetinga configura desapropriação indireta e se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. III. Razões de Decidir 3 . A impugnação ao valor da causa está preclusa, pois não foi suscitada em contestação, conforme artigo 293 do CPC. 4. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, pois compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme arts. 355, I, e 370 do CPC . 5. A prescrição da pretensão do autor foi reconhecida, conforme tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.019, aplicando-se o prazo prescricional de 10 anos. IV . Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, é de 10 anos, conforme tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.019. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Código de Processo Civil, arts. 85, 293, 355, 370, 487. Código Civil, art. 1 .238. Decreto Estadual nº 55.662/2010. TJSP, Apelação Cível 1001102-94 .2020.8.26.0695, Rel . Percival Nogueira, 8ª Câmara de Direito Público, j. 05/02/2025. TJSP, Apelação Cível 1002714-39.2018 .8.26.0048, Rel. Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, j . 24/07/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10025867220258260048 Atibaia, Relator.: Silvana Malandrino Mollo, Data de Julgamento: 14/04/2026, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/04/2026) (grifo nosso). Superado o prazo aplicável, cumpre fixar o termo inicial. O próprio autor reconhece e comprova documentalmente que a restrição ambiental que recai sobre o loteamento foi instituída pelo Decreto Federal nº 90.347, de 23 de outubro de 1984. O argumento do requerente de que o prazo prescricional somente se iniciou em 2020 em razão de uma suposta "negativa verbal" do setor de obras municipal não encontra amparo jurídico. A jurisprudência pacífica do STJ dita que, em se tratando de restrições gerais decorrentes de macrozoneamento ambiental instituído por decreto, os efeitos e prejuízos ao direito de construir são de natureza imediata e geral, correndo a prescrição a partir da publicação do ato normativo que alterou o regime jurídico da propriedade, ou seja, pelo princípio da actio nata, os efeitos decorrentes do macrozoneamento ambiental e as restrições ao direito de construir operam-se a partir da publicação do decreto. Ainda que se considerasse a edição da Lei Municipal nº 1.837/2005 (que delimitou as áreas de expansão urbana e consolidou as diretrizes municipais de ocupação), ou qualquer marco de fiscalização ordinária, o lapso temporal entre a ciência presumida da restrição legal e o ajuizamento da presente demanda (ocorrido apenas em 2024) supera, com folga, o lustro prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/1932. O direito de propriedade é garantido constitucionalmente, mas a inércia do titular em demandar a correspondente indenização contra o Estado por restrições severas não pode se perpetuar por quatro décadas. A estabilidade das relações jurídicas e a segurança orçamentária do erário impõem o reconhecimento da prescrição. Desta feita, o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão indenizatória é medida imperativa. Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, arguida pelo réu e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser o requerente beneficiário da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual. Considerando a extinção da fase de conhecimento pelo reconhecimento da prescrição, resta prejudicada a abertura da fase instrutória e a realização da perícia técnica requerida. Inexistindo recurso voluntário após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. - ADV: ADJANE ALVES MACEDO (OAB 373936/SP)

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