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1001582-16.2025.5.02.0372

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Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA RORSum 1001582-16.2025.5.02.0372 RECORRENTE: WAGNER AUGUSTO MAIA LUCHAITIS E OUTROS (1) RECORRIDO: WAGNER AUGUSTO MAIA LUCHAITIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03e6735 proferida nos autos. RORSum 1001582-16.2025.5.02.0372 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP ANTONIO LOPES MUNIZ (SP39006) Recorrido: Advogado(s): WAGNER AUGUSTO MAIA LUCHAITIS RONALDO TAMBERLINI PAGOTTO (SP315439) RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 5589427; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id d9fb0c5). Regular a representação processual (Id 0e5670e). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 6230dc7; Custas pagas no RO: id 2a33f40. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA Consta do v. acórdão: "Ao condicionar o acesso a benefício oferecido à generalidade dos empregados à renúncia de direito já deduzido em juízo, a cláusula configura restrição indireta à garantia constitucional e compromete a voluntariedade da renúncia, viciando a manifestação de vontade" (...) "O art. 611-B, XXI, da CLT qualifica como objeto ilícito a supressão ou redução do direito de ação ainda que por norma coletiva, portanto, vedada a restrição por regulamento empresarial unilateral" (...) "A nulidade (art. 9º da CLT) atinge apenas a condição restritiva, mantido, no mais, o regulamento do programa". Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível divisar contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou violação direta da Constituição Federal, da maneira exigida pelo § 9º do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gabn SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP - WAGNER AUGUSTO MAIA LUCHAITIS

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA RORSum 1001582-16.2025.5.02.0372 RECORRENTE: WAGNER AUGUSTO MAIA LUCHAITIS E OUTROS (1) RECORRIDO: WAGNER AUGUSTO MAIA LUCHAITIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03e6735 proferida nos autos. RORSum 1001582-16.2025.5.02.0372 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP ANTONIO LOPES MUNIZ (SP39006) Recorrido: Advogado(s): WAGNER AUGUSTO MAIA LUCHAITIS RONALDO TAMBERLINI PAGOTTO (SP315439) RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 5589427; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id d9fb0c5). Regular a representação processual (Id 0e5670e). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 6230dc7; Custas pagas no RO: id 2a33f40. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA Consta do v. acórdão: "Ao condicionar o acesso a benefício oferecido à generalidade dos empregados à renúncia de direito já deduzido em juízo, a cláusula configura restrição indireta à garantia constitucional e compromete a voluntariedade da renúncia, viciando a manifestação de vontade" (...) "O art. 611-B, XXI, da CLT qualifica como objeto ilícito a supressão ou redução do direito de ação ainda que por norma coletiva, portanto, vedada a restrição por regulamento empresarial unilateral" (...) "A nulidade (art. 9º da CLT) atinge apenas a condição restritiva, mantido, no mais, o regulamento do programa". Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível divisar contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou violação direta da Constituição Federal, da maneira exigida pelo § 9º do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gabn SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP - WAGNER AUGUSTO MAIA LUCHAITIS

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