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TJSP · Foro de Tatuí - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001581-96.2026.8.26.0624 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.E.M.S. - A.M.O.S. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por M E M de S, representado por sua genitora, em face de MUNICÍPIO DE TATUÍ. Afirma a Requerente, em breve síntese, que conta com menos de um ano de idade, tendo sua genitora, diante das dificuldades, procurado a Secretaria Municipal de Educação, ocasião em que solicitou a matrícula do Requerente em uma creche próxima de sua residência, contudo, até a presente data, não conseguiu a vaga. A inicial veio acompanhada dos documentos juntados pela parte autora. Intimação da Secretaria Municipal de Educação, a fim de que informasse se houve negativa no fornecimento de vaga em creche buscada pela parte Autora, em estabelecimento educacional próxima à sua residência; bem como indicasse a previsão de tempo para fornecimento da vaga em creche solicitada, em período menor do que 60 (sessenta) dias, indicando à postulante todo o procedimento que deverá ser percorrido após a concessão da vaga referida, conforme despacho inicialmente proferido. O Município foi citado, tendo apresentado ofício dando conta de que a vaga seria disponibilizada no mês de maio de 2026. Sobreveio informação de que a vaga foi disponibilizada à parte autora. Manifestação do Ministério Público, fls. 75/78. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Conveniente e oportuno o julgamento no estado em que se encontra o presente processo uma vez que a questão versa sobre matérias exclusivamente de Direito, havendo prova documental, o que dispensa a produção de perícia ou a designação de audiência para tomada dos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, tudo nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 elenca a educação como um direito fundamental social de cunho prestacional. Tal direito, inicialmente previsto no artigo 6º (Título I, Capítulo I: Dos Direitos Sociais), vem delineado pormenorizadamente nos artigos 204 a 214. Trata-se, inegavelmente, de um dos mais importantes pilares do desenvolvimento da sociedade brasileira, indicando, como objetivo precípuo, o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Destaca-se, entre os princípios apontados para o desenvolvimento do ensino, a promoção de ações que assegurem a igualdade de condições para o acesso e a permanência à escola. Não por outro motivo que a jurisprudência, ao reconhecer a premência de se garantir o acesso à educação, assim pondera: É preciso assinalar, neste ponto, por relevante, que o direito à educação - que representa prerrogativa constitucional deferida a todos (CF, art. 205), notadamente às crianças (CF, arts. 208, IV, e 27, "caput") - qualifica-se como um dos direitos sociais mais expressivos, subsumindo-se à noção dos direitos de segunda geração (RTJ164/158-161), cujo adimplemento impõe, ao Poder Público, a satisfação de um dever de prestação positiva, consistente num facere, pois o Estado dele só se desincumbirá criando condições objetivas que propiciem, aos titulares desse mesmo direito, o aceso pleno ao sistema educacional, inclusive ao atendimento, em creche e pré-escola, "às crianças até 5 (cinco) anos de idade" (CF, art. 208, IV, na redação dada pela EC nº 53/206) (STF, Agravo de Instrumento 67.274-8/SP). Ainda na órbita constitucional, prevê o artigo 208: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (.) VI - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 209). Na sequência, o artigo 211, da Constituição Federal, define o nível de ensino em que cada ente da Federação deve atuar prioritariamente, consignando que Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (§ 2º). Assim sendo, verifica-se, já de início, que a atribuição prioritária dos Municípios compreende o ensino fundamental e a educação infantil. Em complemento, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em seu artigo 8º e seguintes, estabelece, com maior especificidade, as atribuições e competências no que tange ao desenvolvimento e manutenção dos respectivos sistemas de ensino. Quanto à esfera de competência municipal, dispõe a lei de regência: Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: () VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003). Da leitura conjunta dos dispositivos acima transcritos, extrai-se de forma inconteste que ao Município compete oferecer o ensino fundamental e a educação infantil, cabendo-lhe, ainda, assegurar o transporte escolar aos alunos matriculados na sua rede de ensino. As demais questões arguidas pelas partes não apresentam o condão de, em tese, infirmar a conclusão a que se chegou na presente fundamentação. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para fins de se condenar o Município Réu que, no prazo de 10 (dez) dias, disponibilize vaga em creche à autora, vaga esta que poderá ser oferecida em unidade educacional pertencente à Rede do Município Réu ou em outras existentes na cidade, públicas ou particulares, devendo o Município, neste último caso, providenciar convênio com a unidade para custeio da manutenção do autor durante o período escolar, competindo ao Réu, ainda, caso a vaga seja oferecida em local distante da residência do autor, disponibilizar transporte. Anoto que, mesmo em se tratando de cumprimento de decisão judicial, deverá o Município Requerido observar o princípio da moralidade e os procedimentos necessários para que, caso optar por garantir as vagas valendo-se da rede privada de ensino, os preços a serem pagos sejam compatíveis com aqueles de mercado e não haja gastos excessivos e desnecessários do erário. Fixo, para o caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00, a ser destinada ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA. Como há notícia de que a vaga restou disponibilizada, por ora, não há que se falar em imposição da multa fixada. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. e C. Tatuí, 03 de setembro de 2026. MARCELO NALESSO SALMASO Juiz de Direito - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP), PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
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