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1001581-96.2025.5.02.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 27ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001581-96.2025.5.02.0027 RECLAMANTE: WILLIAM DIAS BISPO RECLAMADO: OS CARIOCAS DELIVERY SERVICOS EXPRESSOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc5e0d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos e limites da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos de WILLIAM DIAS BISPO em face de OS CARIOCAS DELIVERY SERVIÇOS EXPRESSOS LTDA, para: 1. - Conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, nos termos artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, com redação pela Lei 13.467/2017. 2. - Declarar o vínculo empregatício com a reclamada no período de 01/03/2023 a 20/08/2024, exercendo a função de motoboy, e com salário fixo mensal no valor de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais), unificando o contrato com o período já anotado em CTPS até a dispensa imotivada em 06/06/2025, nos termos do artigo 453 da CLT e em observância ao princípio da continuidade da relação de emprego, considerando que o próprio reclamante declara a continuidade e o registro formal após o período sem registro nos mesmos moldes, pelo que improcede o pedido de rescisão imotivada em 20/08/2024 e se reconhece a continuidade do vínculo, no particular. 3. - Determinar que a reclamada proceda à retificação da data de admissão para 01/03/2023 na CTPS do autor, mantendo-se os demais registros contratuais já anotados, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), revertida em favor do reclamante, nos termos do artigo 536, § 1º do CPC, aplicado subsidiariamente. Para possibilitar a obrigação de fazer resta estabelecido desde já a intimação da reclamada para o cumprimento na forma determinada e, por fim, decorridos 30 (trinta) dias sem o cumprimento da referida determinação, proceda a Secretaria desta Vara as anotações, nos termos do artigo 39 da CLT, sem prejuízo da multa estabelecida. 4. - Condenar a reclamada no pagamento dos seguintes créditos: a. - pagamento de férias integrais simples de 2023/2024 e férias proporcionais de 06/12 avos de 2024, ambas acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina proporcional de 10/12 do ano de 2023, gratificação natalina proporcional de 08/12 do ano de 2024 e FGTS incidente sobre as verbas deferidas (gratificações natalinas) com a multa de 40% (esta sobre a integralidade do FGTS) e, ademais, NOS EXATOS LIMITES DO PEDIDO, consoante estabelecem os artigos 141 e 492, ambos do CPC, aplicados subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. Para apuração do quantum debeatur será considerado o salário mensal de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais), no referido período. b. - pagamento de depósitos de FGTS de todo o período sem registro (01/03/2023 a 20/08/2024) acrescidos da multa de 40% (esta incidente sobre a totalidade do FGTS devido no pacto laboral), cujos valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Os valores devidos a título de depósitos de FGTS e multa de 40% (quarenta por cento), inclusive os reflexos decorrentes das verbas deferidas na condenação, deverão ser depositadas na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único da Lei 8.036/1990, com ulterior expedição de alvará pela Secretaria da Vara para fins de seu respectivo levantamento. c. - pagamento de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade sobre o salário-base, nos termos do artigo 193, § 1º da CLT, a título de adicional de periculosidade durante o período de 01/03/2023 a 20/08/2024 e, ademais, nos exatos limites dos pedidos (ID 4e002fa - fls. 10/11 - item "2") consoante estabelecem os artigos 141 e 492, ambos do CPC aplicados subsidiariamente. d. - pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade (salário condição) em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificações natalinas e FGTS com multa de 40% do referido período. Os valores devidos título de diferenças de FGTS e multa de 40%, inclusive os reflexos decorrentes das verbas deferidas na condenação, deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único da Lei 8.036/1990, com ulterior expedição de alvará pela Secretaria da Vara para fins de seu respectivo levantamento. e. - pagamento de horas extraordinárias, consideradas as excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, bem como o cômputo da hora ficta noturna reduzida, nos termos do artigo 73, § 1º, da CLT, nas prorrogações após as 22h00, e o adicional noturno no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o labor prestado entre 22h00 e o término da jornada, durante todo o contrato de trabalho. Para apuração do quantum debeatur fixo a jornada de trabalho durante todo o pacto laboral: das 18h00 às 00h00, de segunda-feira a domingo, com folgas às terças-feiras e em 1 domingo por mês, estendendo-se 3 vezes por semana até 00h20, sem gozo de intervalo intrajornada. As horas extraordinárias deverão ser remuneradas observando os seguintes parâmetros: globalidade salarial (incluindo a integração do adicional de periculosidade); redução ficta da jornada noturna para o labor após as 22h00 e o respectivo adicional noturno de 20% (vinte por cento); adicional de 50% para as horas extras prestadas de segunda a sábado e de 100% para as horas laboradas em domingos não compensados e feriados (considerados os nacionais e do estado e cidade de São Paulo); divisor de 220 horas mensais; dias efetivamente trabalhados (conforme jornada fixada) e evolução salarial do reclamante, nos exatos LIMITES DA LIDE, nos termos dos artigos 141 e 492, aplicados subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. f. - pagamento dos reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados (já incluídos os feriados) e, pela média física, em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificações natalinas, FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento), nos exatos LIMITES DA LIDE, nos termos dos artigos 141 e 492, aplicados subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. Os valores devidos título de diferenças de FGTS e multa de 40%, inclusive os reflexos decorrentes das verbas deferidas na condenação, deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único da Lei 8.036/1990, com ulterior expedição de alvará pela Secretaria da Vara para fins de seu respectivo levantamento. g. - indenização de 01 (uma) hora extra diária, acrescida do adicional de 50%, atinentes à supresssão do intervalo para refeição e descanso, durante todo o contrato de trabalho, nos termos do artigo 71, §4º da CLT. h. - pagamento de multa total de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor da União litigância de má-fé, nos termos dos artigos 793-A, 793-B, 793-C, da CLT. i. – pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações pecuniárias. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Todos os créditos deferidos no presente decisum observarão como limite (TETO) os valores constantes da inicial, ainda que na fase de liquidação supere tais montantes, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC c/c artigo 769 e 840 da CLT. Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei, devendo as reclamadas comprovarem os recolhimentos pertinentes, ficando autorizado a retenção do correspondente valor do crédito do reclamante. Autorizo a aplicação da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal (sucessora da IN nº 1.127/2011) e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST no que se refere ao desconto de imposto de renda. Com vistas ao cumprimento do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos de natureza salarial. Juros e correção monetária pelo IPCA-E na fase pré judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil. Os honorários advocatícios têm correção monetária e juros com as diretrizes acima. Por fim, as contribuições previdenciárias observam os critérios de atualização monetária previstos pela legislação própria (artigo 879, § 4º da CLT) e, ademais, quanto aos depósitos de FGTS decorrentes de condenação judicial consistem em créditos trabalhistas, motivo pelo qual a atualização monetária e os juros de mora observam os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (conforme explicitados anteriormente); eis que as previsões da Lei 8.036/1990 acerca do tema tem como escopo tão somente a atualização de depósitos regularmente recolhidos à conta vinculada em âmbito administrativo (C. TST, OJ-SDI-1 302). Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. MARCO ANTONIO DOS SANTOS JUIZ DO TRABALHO MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM DIAS BISPO

  2. Intimação

    TRT2 · 27ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001581-96.2025.5.02.0027 RECLAMANTE: WILLIAM DIAS BISPO RECLAMADO: OS CARIOCAS DELIVERY SERVICOS EXPRESSOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc5e0d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos e limites da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos de WILLIAM DIAS BISPO em face de OS CARIOCAS DELIVERY SERVIÇOS EXPRESSOS LTDA, para: 1. - Conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, nos termos artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, com redação pela Lei 13.467/2017. 2. - Declarar o vínculo empregatício com a reclamada no período de 01/03/2023 a 20/08/2024, exercendo a função de motoboy, e com salário fixo mensal no valor de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais), unificando o contrato com o período já anotado em CTPS até a dispensa imotivada em 06/06/2025, nos termos do artigo 453 da CLT e em observância ao princípio da continuidade da relação de emprego, considerando que o próprio reclamante declara a continuidade e o registro formal após o período sem registro nos mesmos moldes, pelo que improcede o pedido de rescisão imotivada em 20/08/2024 e se reconhece a continuidade do vínculo, no particular. 3. - Determinar que a reclamada proceda à retificação da data de admissão para 01/03/2023 na CTPS do autor, mantendo-se os demais registros contratuais já anotados, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), revertida em favor do reclamante, nos termos do artigo 536, § 1º do CPC, aplicado subsidiariamente. Para possibilitar a obrigação de fazer resta estabelecido desde já a intimação da reclamada para o cumprimento na forma determinada e, por fim, decorridos 30 (trinta) dias sem o cumprimento da referida determinação, proceda a Secretaria desta Vara as anotações, nos termos do artigo 39 da CLT, sem prejuízo da multa estabelecida. 4. - Condenar a reclamada no pagamento dos seguintes créditos: a. - pagamento de férias integrais simples de 2023/2024 e férias proporcionais de 06/12 avos de 2024, ambas acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina proporcional de 10/12 do ano de 2023, gratificação natalina proporcional de 08/12 do ano de 2024 e FGTS incidente sobre as verbas deferidas (gratificações natalinas) com a multa de 40% (esta sobre a integralidade do FGTS) e, ademais, NOS EXATOS LIMITES DO PEDIDO, consoante estabelecem os artigos 141 e 492, ambos do CPC, aplicados subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. Para apuração do quantum debeatur será considerado o salário mensal de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais), no referido período. b. - pagamento de depósitos de FGTS de todo o período sem registro (01/03/2023 a 20/08/2024) acrescidos da multa de 40% (esta incidente sobre a totalidade do FGTS devido no pacto laboral), cujos valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Os valores devidos a título de depósitos de FGTS e multa de 40% (quarenta por cento), inclusive os reflexos decorrentes das verbas deferidas na condenação, deverão ser depositadas na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único da Lei 8.036/1990, com ulterior expedição de alvará pela Secretaria da Vara para fins de seu respectivo levantamento. c. - pagamento de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade sobre o salário-base, nos termos do artigo 193, § 1º da CLT, a título de adicional de periculosidade durante o período de 01/03/2023 a 20/08/2024 e, ademais, nos exatos limites dos pedidos (ID 4e002fa - fls. 10/11 - item "2") consoante estabelecem os artigos 141 e 492, ambos do CPC aplicados subsidiariamente. d. - pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade (salário condição) em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificações natalinas e FGTS com multa de 40% do referido período. Os valores devidos título de diferenças de FGTS e multa de 40%, inclusive os reflexos decorrentes das verbas deferidas na condenação, deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único da Lei 8.036/1990, com ulterior expedição de alvará pela Secretaria da Vara para fins de seu respectivo levantamento. e. - pagamento de horas extraordinárias, consideradas as excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, bem como o cômputo da hora ficta noturna reduzida, nos termos do artigo 73, § 1º, da CLT, nas prorrogações após as 22h00, e o adicional noturno no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o labor prestado entre 22h00 e o término da jornada, durante todo o contrato de trabalho. Para apuração do quantum debeatur fixo a jornada de trabalho durante todo o pacto laboral: das 18h00 às 00h00, de segunda-feira a domingo, com folgas às terças-feiras e em 1 domingo por mês, estendendo-se 3 vezes por semana até 00h20, sem gozo de intervalo intrajornada. As horas extraordinárias deverão ser remuneradas observando os seguintes parâmetros: globalidade salarial (incluindo a integração do adicional de periculosidade); redução ficta da jornada noturna para o labor após as 22h00 e o respectivo adicional noturno de 20% (vinte por cento); adicional de 50% para as horas extras prestadas de segunda a sábado e de 100% para as horas laboradas em domingos não compensados e feriados (considerados os nacionais e do estado e cidade de São Paulo); divisor de 220 horas mensais; dias efetivamente trabalhados (conforme jornada fixada) e evolução salarial do reclamante, nos exatos LIMITES DA LIDE, nos termos dos artigos 141 e 492, aplicados subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. f. - pagamento dos reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados (já incluídos os feriados) e, pela média física, em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificações natalinas, FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento), nos exatos LIMITES DA LIDE, nos termos dos artigos 141 e 492, aplicados subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. Os valores devidos título de diferenças de FGTS e multa de 40%, inclusive os reflexos decorrentes das verbas deferidas na condenação, deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único da Lei 8.036/1990, com ulterior expedição de alvará pela Secretaria da Vara para fins de seu respectivo levantamento. g. - indenização de 01 (uma) hora extra diária, acrescida do adicional de 50%, atinentes à supresssão do intervalo para refeição e descanso, durante todo o contrato de trabalho, nos termos do artigo 71, §4º da CLT. h. - pagamento de multa total de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor da União litigância de má-fé, nos termos dos artigos 793-A, 793-B, 793-C, da CLT. i. – pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações pecuniárias. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Todos os créditos deferidos no presente decisum observarão como limite (TETO) os valores constantes da inicial, ainda que na fase de liquidação supere tais montantes, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC c/c artigo 769 e 840 da CLT. Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei, devendo as reclamadas comprovarem os recolhimentos pertinentes, ficando autorizado a retenção do correspondente valor do crédito do reclamante. Autorizo a aplicação da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal (sucessora da IN nº 1.127/2011) e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST no que se refere ao desconto de imposto de renda. Com vistas ao cumprimento do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos de natureza salarial. Juros e correção monetária pelo IPCA-E na fase pré judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil. Os honorários advocatícios têm correção monetária e juros com as diretrizes acima. Por fim, as contribuições previdenciárias observam os critérios de atualização monetária previstos pela legislação própria (artigo 879, § 4º da CLT) e, ademais, quanto aos depósitos de FGTS decorrentes de condenação judicial consistem em créditos trabalhistas, motivo pelo qual a atualização monetária e os juros de mora observam os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (conforme explicitados anteriormente); eis que as previsões da Lei 8.036/1990 acerca do tema tem como escopo tão somente a atualização de depósitos regularmente recolhidos à conta vinculada em âmbito administrativo (C. TST, OJ-SDI-1 302). Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. MARCO ANTONIO DOS SANTOS JUIZ DO TRABALHO MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OS CARIOCAS DELIVERY SERVICOS EXPRESSOS LTDA

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