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TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001581-09.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: JEFFERSON MAYLON XAVIER DA SILVA RECLAMADO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99d33b7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que o acórdão manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos. Informo, ainda, que a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Nada mais. São Paulo, data abaixo. RAUL ALTRAN LACERDA DESPACHO Ante o teor da sentença e do acórdão, remetam-se os autos ao arquivo. Registro que, nos termos da r. sentença, está suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos ao advogado da reclamada. Assim, caso a situação de hipossuficiência da trabalhadora deixe de existir, o credor deverá demonstrar tal fato, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, por meio de ação de Cumprimento de Sentença, na forma da Recomendação nº. 03/GCGJT, de 24 de setembro de 2024. Decorrido in albis o referido prazo, a obrigação restará extinta. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON MAYLON XAVIER DA SILVA
TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001581-09.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: JEFFERSON MAYLON XAVIER DA SILVA RECLAMADO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99d33b7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que o acórdão manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos. Informo, ainda, que a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Nada mais. São Paulo, data abaixo. RAUL ALTRAN LACERDA DESPACHO Ante o teor da sentença e do acórdão, remetam-se os autos ao arquivo. Registro que, nos termos da r. sentença, está suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos ao advogado da reclamada. Assim, caso a situação de hipossuficiência da trabalhadora deixe de existir, o credor deverá demonstrar tal fato, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, por meio de ação de Cumprimento de Sentença, na forma da Recomendação nº. 03/GCGJT, de 24 de setembro de 2024. Decorrido in albis o referido prazo, a obrigação restará extinta. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - BANCO CREFISA S.A.
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