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Processo 1001580-28.2026.8.26.0587

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1001580-28.2026.8.26.0587 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Aguinaldo Rodrigues Ferreira - - Maria de Lourdes da Vera Cruz Ferreira - - Fabio Rodrigues Ferreira - Vistos, 1. Trata-se de ação proposta por Fábio Rodrigues Ferreira e outros em face da Fazenda do Município de São Sebastião e do Estado de São Paulo, visando à fixação de obrigação de fazer consistente em fornecer serviço de "home care" com cuidados em fisioterapia motora e respiratória, fonoterapia, alimentação via gastrostomia, curativos de úlcera de pressão, suporte diário de um profisisonal da saúde. 1.1. Defiro os benefícios da gratuidade de Justiça. Anotado. 2. Os requisitos da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. Com relação à probabilidade de direito, a vida (art. 5º, caput, CF) e a saúde (art. 6º, caput, CF) enquadram-se dentre os direitos fundamentais expressos e assegurados na Constituição Federal. Por consequência, os serviços de saúde, diante de expresso comando legal (art. 196, CF), constituem incumbência do Estado, em todas as suas esferas, o qual deve propiciar atendimento integral (art. 198, II, CF), de forma a velar pelos direitos mais salutares ao ser humano. Nesse diapasão, inclusive, é o disposto na Lei nº 8.080/90: Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;. Por sua vez, o art. 19-I, da Lei n. 8.080/1990 trata do Subsistema de Atendimento e Internação Domiciliar: Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. § 1oNa modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. § 2oO atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. § 3oO atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família. Nesse contexto, o serviço público previsto no art. 19-I, da Lei do SUS, atualmente, é executado por meio do programa do Governo Federal Melhor em Casa, correspondente ao Serviço de Atenção Domiciliar - SAD, o que é oferecido ao munícipes de São Sebastião, conforme informação divulgada em junho pp, no site da parte ré Fazenda Municipal: https://www.saosebastiao.sp.gov.br/noticia.asp?ID=N362026163212 Todavia, inexiste qualquer serviço público de home care, como pretende a parte autora, o que afasta a probabilidade do pedido apresentado em juízo: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATENÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame 1.Agravo de instrumento interposto visando a concessão de serviço de home care à parte autora, que sofreu trauma craniano severo, necessitando de assistência médica domiciliar. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência para fornecimento de home care, considerando a necessidade de cuidados médicos específicos e a viabilidade do Sistema Único de Saúde. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada comporta parcial reforma, pois não há como fornecer home care 24 horas por dia, sob pena de inviabilizar o SUS. 4. O atendimento deve ser limitado a 2 horas diárias por profissional de enfermagem, para atos essenciais, conforme prescrição médica, sem confundir com o serviço de cuidador. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência deve ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2. O fornecimento de home care deve ser limitado para não inviabilizar o prestação de serviços pelo SUS. Legislação Citada: CF/1988, art. 23, II, art. 196; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2273855-57.2024.8.26.0000, Rel. Antonio Celso Faria, 8ª Câmara de Direito Público, j. 09/12/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2314157-31.2024.8.26.0000, Rel. José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, j. 04/11/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2390587-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Tietê - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE HOME CARE E INSUMOS DE SAÚDE - INEXISTÊNCIA DE DEVER DO ESTADO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE HOME CARE - PARCIAL PROVIMENTO. 1. Ação de obrigação de fazer em face de ente público municipal postulando o fornecimento de atendimento em home care e a disponibilização de insumos de saúde. Deferimento do pleito pelo juízo de primeira instância. 2. Inconformismo do Município de Itapetininga. Alegação de que o home care não é tratamento disponibilizado pelo SUS. Ausência de certeza a respeito dos benefícios de tal tratamento para o caso concreto. 3. O dever de o Estado de custear serviço de home care não se insere entre as obrigações previstas no artigo 196 da CF/88. 3.1. Ausente prova inequívoca, nesta fase de cognição sumária, de que o tratamento através de home care seja mais efetivo que a internação hospitalar, nem tampouco que seja menos oneroso ao erário. Precedentes desta Corte de Justiça. 4. Fornecimento de insumos de saúde. Direito de o cidadão obter do Estado os insumos necessários ao tratamento de sua patologia. Inteligência dos arts. 196 e 198, II, da CF/88, arts. 219 a 222 da CESP e arts. 2º, 6º e 7º da Lei nº 8.080/90. Direito subjetivo, oponível ao Estado, delimitando prestações positivas, garantidoras não só do acesso ao sistema público de saúde, mas, também, às medidas profiláticas ou curativas, necessárias à convalescença dos enfermos. 4.1. Tutela de urgência deferida pelo juízo de primeiro grau deve subsistir exclusivamente em relação aos insumos de saúde que o recorrido não possui, sob pena de dispensação de materiais em duplicidade e que não contribuirão para a melhoria de sua condição de saúde. 5. Reforma parcial da decisão recorrida. Parcial provimento do recurso interposto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2243601-04.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024) Logo, ausente probabilidade de direito para justificar a concessão da tutela de urgência. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se e intime-se as Fazendas Públicas Municipal e Estadual, via Portal, para oferecer resposta no prazo legal. Intime-se. - ADV: LEONARDO MARCEL BERTOSSI DE SOUZA (OAB 385010/SP), LEONARDO MARCEL BERTOSSI DE SOUZA (OAB 385010/SP), LEONARDO MARCEL BERTOSSI DE SOUZA (OAB 385010/SP)

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