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TJSP · Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Processo 1001580-19.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Luciano Aparecido Hobus - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para: a) ACOLHER o pedido de cobrança securitária e CONDENAR a ré AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ao pagamento da quantia de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) em favor do autor LUCIANO APARECIDO HOBUS, a título de indenização securitária para custeio do tratamento odontológico decorrente do sinistro; montante que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA desde a data em que a indenização foi autorizada e se tornou exigível na esfera administrativa (21/10/2024) e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (SELIC deduzida do IPCA) a partir da citação (03/12/2025); b) REJEITAR integralmente o pedido de danos morais. Diante do acolhimento do pedido de indenização por danos materiais (R$ 12.500,00) e da rejeição integral do pedido de indenização por danos morais (R$ 6.000,00), configura-se hipótese de sucumbência recíproca e desproporcional, na forma do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, não incidindo o enunciado nº 326 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação pressupõe o acolhimento do pedido indenizatório extrapatrimonial em montante inferior ao postulado, e não a sua rejeição integral, tal como se deu na espécie. Considerando que o autor decaiu de parcela minoritária de suas pretensões correspondente a aproximadamente 1/3 (um terço) do proveito econômico perseguido , ao passo que a ré sucumbiu na fração remanescente de 2/3 (dois terços), distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 2/3 (dois terços) para a ré e 1/3 (um terço) para o autor, no tocante às custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os: (i) em favor do patrono do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a cargo da ré, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e (ii) em favor do patrono da ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado, a cargo do autor, observados os mesmos critérios legais. Vedada a compensação dos honorários sucumbenciais, ante a expressa dicção do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, que lhes confere natureza alimentar. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se aparte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá ser eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Certificado o trânsito em julgado, após, tornem os autos conclusos para decisão a respeito das custas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023. P.I.C., oportunamente, arquivem-se. - ADV: CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO (OAB 145082/SP), CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON (OAB 152391/SP), JOSÉ SÉRGIO MIRANDA (OAB 243240/SP), BRUNO CESAR MAGALHÃES TOGNON PEREIRA (OAB 277412/SP)
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