Publicações do processo

1001580-17.2026.8.26.0526

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Salto - 3ª Vara

    Processo 1001580-17.2026.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.S.M. - Recebo fls. 44 como emenda à inicial. Anote-se. Diante da provisão apresentada, concedo às autoras os benefícios da Assistência Judiciária. Afixe-se a tarja eletrônica correspondente. Trata-se de ação de regulamentação de guarda, alimentos e visitas movida por M. S. M., representada por sua genitora G. S .L., em face de R. D. M. A coautora aduz que a menor é fruto do relacionamento mantido entre os genitores, atualmente encerrado, inexistindo regulamentação judicial ou extrajudicial acerca da guarda, dos alimentos e da convivência paterna. Sustenta que, embora o requerido contribua financeiramente e mantenha contato com a filha, faz-se necessária a regularização judicial das questões inerentes ao poder familiar, em observância ao melhor interesse da criança. Requer, em sede de tutela de urgência, a fixação de alimentos provisórios em percentual incidente sobre os rendimentos do requerido ou, na hipótese de desemprego ou atividade informal, em percentual sobre o salário mínimo, bem como a decretação de guarda compartilhada provisória da criança. O Ministério Público se manifestou às fls. 52, opinando pelo deferimentos dos pedidos liminares. É o relatório. Fundamento e decido. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se a presença dos requisitos necessários para a fixação dos alimentos provisórios, haja vista que a obrigação alimentar decorre do vínculo de filiação, encontrando amparo nos deveres inerentes ao poder familiar e na necessidade de assegurar a subsistência da criança durante o curso da demanda. Todavia, solução diversa deve ser adotada quanto ao pedido de guarda compartilhada provisória. Embora a guarda compartilhada constitua regra no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos dos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, sua fixação em caráter liminar pressupõe a existência de elementos mínimos que demonstrem a efetiva concordância dos genitores ou, ao menos, permitam aferir a viabilidade imediata de seu exercício. No presente caso, inexiste nos autos prova escrita acerca da anuência do requerido à guarda compartilhada pretendida, tampouco elementos suficientes para avaliação das condições concretas de sua implementação antes da formação do contraditório. Nessas circunstâncias, a definição do regime de guarda demanda maior dilação cognitiva, com a prévia citação da parte ré e oportunização do exercício do contraditório e da ampla defesa, a fim de que sejam adequadamente apuradas as circunstâncias fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de guarda compartilhada provisória, diante da ausência de prova escrita da concordância do genitor e da necessidade de prévia instauração do contraditório para adequada apreciação da pretensão. Embora o pleito tenha sido indeferido, permanece a responsabilidade dos genitores pelo bem-estar da menor, Por outro lado, DEFIRO o pedido de fixação de alimentos provisórios em favor da menor, nos moldes a seguir: [a] em caso de emprego formal, em 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos, nunca inferior a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, entendendo-se por vencimentos líquidos como o bruto descontados imposto de renda, contribuição previdenciária e F.G.T.S., incidindo também sobre o 13º salário, adicionais, horas extras, férias e eventuais verbas rescisórias, ficando excluídos ganhos eventuais (abono, participação nos lucros, gratificações, ajuda de custo, despesas de viagem e transferência, etc.); [b] em caso de desemprego ou emprego sem vínculo, fixo os alimentos no valor correspondente a 30% do salário-mínimo vigente por ocasião do vencimento. Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês ou, em caso de emprego formal, na mesma data em que efetuado o pagamento do salário. Em caso de desemprego ou trabalho informal, o réu/alimentante deverá efetuar o pagamento através de depósito na conta bancária indicada, guardando os comprovantes de depósito como recibo. Servirá a presente sentença como ofício ao empregador, atual ou futuro, do alimentante R. D. M., qualificado acima, para que adote as medidas necessárias para desconto dos alimentos acima fixados dos vencimentos líquidos do réu/alimentante; devendo referidos valores serem depositados, todo dia 10 (dez), na conta bancária do(a) genitor(a) do(a-s) menor(es), conforme dados acima informados. Fica a parte autora incumbida da impressão desta decisão-ofício e entrega ao empregador do alimentante. O empregador fica advertido que acaso se recuse em cumprir com o determinado nesta sentença, com o ajustado pelas partes e receber esta sentença acompanhada da cópia do termo de audiência por qualquer uma das partes ou seus advogados, estará sujeito às penalidades previstas no artigo 22 da Lei 5478/68, além de outras aplicáveis ao caso. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação híbrida, observando-se o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para designação da data; considerando que a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Com a designação da data, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE da tutela deferida, por mandado, com as formalidades legais. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com procuração específica com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A parte ré comparecerá presencialmente no CEJUSC. Fica autorizado o comparecimento virtual desde que informado no processo, com 05 (cinco) dias de antecedência à data designada para a audiência de conciliação, os dados eletrônicos (e-mail), a fim de permitir ao CEJUSC o envio do link de acesso. Não será mais possível o envio de link de audiência através do aplicativo whatsapp. A parte autora e seu(sua) advogado(a) participarão da audiência de forma virtual, devendo, em 5 (cinco) dias, informar seus dados eletrônicos (telefone celular com aplicativo whatsapp ou e-mail) ou ratificar os dados já informados na petição inicial. O prazo de 15 (quinze) dias para contestação será contado a partir da realização da audiência, acaso esta reste parcialmente frutífera ou infrutífera. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em caso de reconvenção, deverá ser observado o disposto nos artigos 291, 292 e 343, todos do Código de Processo Civil, bem como o Comunicado CG 786/2021. Ausente pedido de Assistência Judiciária e não comprovado o recolhimento das custas, deverá a serventia intimar a parte ré/reconvinte a sanar o vício em 15 (quinze) dias, bem como observar o Comunicado Conjunto 881/2020; sob pena de não conhecimento da reconvenção. Encontrando-se regular o recolhimento das custas e realizados os procedimentos necessários junto ao Portal de Custas do Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao Distribuidor local para anotações pertinentes. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Acaso a citação retorne negativa e sendo desconhecido outro endereço pela parte autora, desde já ficam autorizadas a expedição de ofícios ao INSS e às empresas de telefonia VIVO, TIM e CLARO, além das pesquisas de endereços através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. Acaso se trate de pessoa física, determino, ainda, pesquisa junto ao sistema SIEL-TRE, a ser realizada após a pesquisa positiva do sistema INFOJUD, através do título de eleitor. Fica determinada, ainda, a comunicação ao CEJUSC para cancelamento da audiência designada. O recolhimento dos valores para realização das pesquisas determinadas deverá observar o disposto no Provimento CSM 2684/2023. Tal exigência não se aplica acaso a parte autora seja beneficiária da assistência judiciária. Em hipótese alguma a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio recolhimento das taxas devidas. Não comprovada a postagem dos ofícios e/ou o recolhimento das taxas necessárias para realização de todas as pesquisas acima, a inércia acarretará futuro indeferimento do pedido de citação por edital, em razão do não esgotamento das tentativas de localização, bem como a intimação para dar andamento ao feito, nos termos do artigo 196, inciso XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e posterior intimação postal, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC; o que desde já fica determinado. Advirto a parte autora que eventual citação por edital somente será deferida após esgotados todos os meios de localização da parte ré. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU NÃO ESGOTADAS. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A citação por edital, por se tratar de medida excepcional, demanda o exaurimento dos meios ordinários para a localização do demandado, sob pena de nulidade do ato citatório e de todos os atos processuais subsequentes.(TJSP; Apelação Cível 1002007-60.2019.8.26.0590; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2022; Data de Registro: 12/06/2022) APELAÇÃO CITAÇÃO POR EDITAL NULIDADE AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DA PARTE DEMANDADA. - Por se tratar de modalidade de citação ficta, na qual se presume que a comunicação da existência da demanda chegou ao conhecimento do demandado, somente pode ser implementada a citação por edital, quando restar caracterizado o esgotamento dos meios ordinários para localização da parte, para que não seja ferido o direito de ampla defesa da parte. - Não há como reputar válida, a citação editalícia realizada, vez que não esgotada todas as tentativas de localização do paradeiro da parte, antes da realização de sua citação por edital (ausência de busca da parte nos endereços já existentes nos autos), sob pena de cerceamento de defesa, pois, em que pese tenha sido nomeado curador para apresentação de defesa, este não possuía elementos suficientes para que fosse realizada a efetiva defesa da parte, razão pela qual, imperiosa se faz a anulação da r. sentença, suspendendo-se os efeitos das citações editalícias já realizadas. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1006476-70.2019.8.26.0002; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024) Entende-se por esgotamento dos meios de localização a expedição de ofícios às empresas de telefonia VIVO, TIM e CLARO, ao INSS, pesquisas realizadas através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL-TRE, bem como a tentativa de citação em todos os endereços informados. Fica deferida a expedição de ofícios para outras empresas com o intuito de obter o endereço atualizado da parte ré, desde que justificados pela parte autora. Obtido endereço diverso daquele mencionado na petição inicial, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de nova data para realização da audiência de conciliação e, se o caso, intime-se a parte autora a comprovar o recolhimento da taxa necessária para citação, expedindo-se o necessário após o recolhimento. Se expedido mandado ou carta precatória, concedo os benefícios do artigo 212 e parágrafos, do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, o Sr. Oficial de Justiça observar os termos dos artigos 252 e 253, do mesmo Código. Acaso a citação ocorra por hora certa, o cartório deverá cumprir o disposto no artigo 254, do CPC. Resultando negativas as novas diligências em todos os endereços informados ou informado endereço já diligenciado e com resultado negativo, a citação deverá ser realizada por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se a parte autora a apresentar minuta do edital no prazo de 15 (quinze) dias. A minuta do edital deverá ser encaminhada em formato word ao e-mail institucional salto3@tjsp.jus.br. Em caso de assistência judiciária, a minuta do edital deverá ser confeccionada pelo Cartório. Apresentada a minuta, realizada a conferência e comprovado o recolhimento da despesa de publicação, providencie-se a publicação do edital no DJEN. Decorrido o prazo do edital e o prazo para contestação, oficie-se à OAB local para nomeação de Curador Especial que, posteriormente, deverá ser intimado a apresentar contestação. Ciência ao MP. - ADV: MILENA BARROS BALIEIRO (OAB 440503/SP), MILENA BARROS BALIEIRO (OAB 440503/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.