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1001579-94.2026.8.13.0687

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1001579-94.2026.8.13.0687/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS APELANTE: MARCELO SILVA ALEIXO (AUTOR) ADVOGADO(A): JONAIR CORDEIRO SILVA (OAB MG093449) ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA RIZZARI SILVA (OAB MG186606) ADVOGADO(A): ERIKA JUDY MOREIRA DA SILVA (OAB MG207839) ADVOGADO(A): RAFAEL MENDONÇA PAULA MOURA (OAB MG133681) APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL FURTADO AYRES (OAB DF017380) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE SUB JUDICE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. TAXA SELIC. TEMA 1.368 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS. EVENTO DANOSO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E O PROVEITO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 10%. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou procedente ação de declaração de inexistência de débito c/c cancelamento de registro em cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais, para declarar inexistente a relação jurídica relativa aos contratos nº 65686383/5055405 e condenar a ré ao pagamento de R$ 12.000,00 por danos morais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O apelante requer a majoração da indenização para, no mínimo, R$ 20.000,00 e a revisão da base de cálculo dos honorários, para que incidam também sobre o proveito econômico correspondente ao débito declarado inexigível, com majoração do percentual para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado em razão da inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito; (ii) estabelecer o regime aplicável aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre a indenização; e (iii) determinar se os honorários advocatícios devem incidir também sobre o proveito econômico decorrente da declaração de inexigibilidade do débito e se o percentual deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge sua honra objetiva e sua credibilidade perante o mercado, configurando dano moral presumido, independentemente de prova específica do abalo. A negativação preexistente não afasta o dano moral quando sua legitimidade está sendo discutida judicialmente, razão pela qual não se aplica a Súmula 385 do STJ à anotação anterior objeto de controvérsia nos autos nº 1000205-43.2026.8.13.0687. A ausência de comprovação da legitimidade da cobrança, especialmente diante da não apresentação do contrato que teria originado a negativação, evidencia falha grave da requerida e justifica a reparação pelos danos morais suportados. A indenização por dano moral deve observar a extensão do dano e atender às funções compensatória, punitiva e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa nem resultar em valor inexpressivo. Consideradas a ausência de comprovação da legitimidade da cobrança, a indevida negativação, o porte econômico da requerida e os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos, a quantia de R$ 12.000,00 mostra-se insuficiente, devendo ser majorada para R$ 15.000,00. O art. 406 do Código Civil, conforme interpretação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.368, determina a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre as dívidas de natureza civil, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária ou juros de mora. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ. Na cumulação própria e simples de pedidos declaratório e condenatório, os honorários advocatícios devem considerar tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico decorrente da pretensão declaratória, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A ausência de circunstâncias excepcionais não justifica a majoração do percentual de honorários de 10% para 20%, pois a fixação no percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC não viola, por si só, os critérios legais de arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral presumido, dispensando a comprovação específica do abalo. 2. A Súmula 385 do STJ não afasta o dano moral quando a inscrição preexistente está sendo judicialmente contestada. 3. A indenização por dano moral deve considerar as funções compensatória, punitiva e pedagógica, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Nas dívidas de natureza civil, a taxa SELIC incide exclusivamente, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária ou juros de mora, conforme o Tema Repetitivo 1.368 do STJ. 5. Na responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde o evento danoso. 6. Na cumulação de pedidos declaratório e condenatório, os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação e sobre o proveito econômico decorrente da declaração de inexigibilidade do débito. 7. A fixação dos honorários em 10% deve ser mantida quando inexistirem circunstâncias excepcionais que justifiquem a adoção de percentual superior. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 389, parágrafo único, 398, 406, §§ 1º a 3º, 927 e 944; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 2º, 927, III, 1.012 e 1.013; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 385; STJ, Tema Repetitivo 1.368, REsp nº 2.199.164/PR e REsp nº 2.070.882/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15.10.2025; STJ, EDcl no REsp nº 1.857.797/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.03.2026, DJEN 08.04.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.343.388/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.467315-8/001, Rel. Des. Ivone Guilarducci, 15ª Câmara Cível, j. 04.12.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TJMG · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO 591/24 DO CNJ DE 31/08/2026 A 08/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001579-94.2026.8.13.0687/MG RELATOR: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS PRESIDENTE: Desembargador JULIO CEZAR GUTTIERREZ VIEIRA BAPTISTA APELANTE: MARCELO SILVA ALEIXO (AUTOR) ADVOGADO(A): JONAIR CORDEIRO SILVA (OAB MG093449) ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA RIZZARI SILVA (OAB MG186606) ADVOGADO(A): ERIKA JUDY MOREIRA DA SILVA (OAB MG207839) ADVOGADO(A): RAFAEL MENDONÇA PAULA MOURA (OAB MG133681) APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL FURTADO AYRES (OAB DF017380) A 7º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS Votante: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS Votante: Desembargador CARLOS HENRIQUE PERPETUO BRAGA Votante: Desembargador LEONARDO DE FARIA BERALDO

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