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TJSP · Foro de Tupã - 2ª Vara Cível
Processo 1001579-87.2026.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - J.R.B.M. - Considerando o recolhimento das custas iniciais (fls. 99/104), declaro prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Defiro a inclusão de Gabriela Pereira da Silva Melo no polo ativo da demanda. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização de sua representação processual, mediante a juntada do respectivo instrumento de mandato. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por José Ricardo Barbosa de Melo em face do Município de Tupã, objetivando a suspensão dos efeitos da penalidade de trânsito que alega ter-lhe sido aplicada indevidamente (Notificação nº R000000720), por ter sido a infração cometida por sua esposa. Ao final, pretende o reconhecimento da real condutora no momento da autuação e a consequente transferência da pontuação. A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para o seu deferimento a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado restou suficientemente demonstrada. O conjunto probatório que instrui a petição inicial em especial a notificação da penalidade (fl. 13), a declaração subscrita pela condutora assumindo a responsabilidade pela infração (fl. 96), a anotação na Carteira de Trabalho do autor indicando o exercício da função de motorista de carreta (fl. 12) e o relatório de rastreamento do caminhão em que trabalha (fls. 14/78) confere robusta verossimilhança à assertiva de que o veículo era conduzido por seu cônjuge na data do evento. Com efeito, admite-se a indicação do responsável por infração de trânsito perante o Poder Judiciário, revelando-se suficiente a comprovação dos fatos na forma regulamentar. Em consonância com a matéria posta em debate, orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DE CONDUTOR EM JUÍZO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Ação por meio da qual se busca transferir pontuação inscrita em razão infrações de trânsito, alegando ter sido inviabilizada a indicação oportuna dos responsáveis por falta de notificações. II. Questão em Discussão: 2. Determinar se a ação foi proposta dentro do prazo prescricional, e se é possível a indicação do responsável por ilícito de trânsito após consumada a preclusão na esfera administrativa. III. Razões de Decidir: 3. O termo de início do prazo prescricional é fixado na data em que se deu ciência da imputação à autora, e a ação foi proposta no lustro subsequente; 4. É admitida a indicação do responsável por infração de trânsito em juízo, mostrando-se suficiente ao desiderato o cumprimento da forma prevista na Resolução Contran nº 819/22. IV. Dispositivo e Tese: 6. Recurso provido. Tese de julgamento: O transcurso do prazo administrativo para indicação de condutor responsável por infração de trânsito não impede posterior apreciação judicial da matéria, admitindo-se a prova respectiva na forma estabelecida em regulamento. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 408; CTB, art. 257, § 7º, art. 261, §§ 10 e 11, art. 265, art. 281, II, art. 282; Resoluções CONTRAN 723/2018 e 918/2022, art. 5º, II, VIII, § 5º. Jurisprudência Citada: STJ: REsp 1.176.235/RS, 2ª T., Min. Mauro Campbell Marques, DJe 3.2.11; PUIL 1.501/SP, 1ª S., Min. Sérgio Kukina, DJe 4.11.19; PUIL 1477/SP e 1487/SP, Min. Francisco Falcão, DJE 16.3.20; AgRg no Ag 1370626/DF, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.4.11. TJSP: RN 1014898-83.2018.8.26.0482, Rel. Des. Percival Nogueira, j. 24.6.19; AC 1034843-44.2017.8.26.0562, Rel. Des. Reinaldo Miluzzi, j. 25.9.18." (TJSP; Apelação Cível 1111300-14.2025.8.26.0053; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/08/2026; Data de Registro: 17/08/2026) "APELAÇÃO - Ação de obrigação de fazer - Pretensão à transferência de pontuação aplicada no prontuário do proprietário do veículo por infrações de trânsito cometidas pela coautora - Regularidade das notificações realizadas via Sistema de Notificação Eletrônica - Resolução CONTRAN nº 931/2022 - Não indicação do condutor no prazo previsto pelo art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro - Admissibilidade da indicação em juízo - Entendimento consolidado pelo C. STJ no PUIL 1501/SP - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1045946-08.2026.8.26.0053; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/08/2026; Data de Registro: 14/08/2026) "REEXAME NECESSÁRIO - Mandado de Segurança - Suspensão do direito de dirigir - Acúmulo de pontuações por infrações de trânsito - Não indicação do real condutor no prazo previsto pelo art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro - Admissibilidade da indicação em juízo - Entendimento consolidado pelo C. STJ - Concessão da ordem mantida - Encargos sucumbenciais que devem ser carreados ao impetrante, por força do princípio da causalidade - Sentença parcialmente reformada - REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE." (TJSP; Remessa Necessária Cível 1022739-14.2025.8.26.0053; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/08/2026; Data de Registro: 14/08/2026) O perigo de dano também se faz manifesto, haja vista que os desdobramentos da penalidade aplicada podem culminar na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do autor, o que inviabilizaria o exercício de sua atividade profissional como motorista de carreta (fl. 12), em evidente prejuízo ao próprio sustento e ao de sua família. Ressalte-se, outrossim, a desnecessidade de prévia caução ou de depósito judicial em dinheiro para a concessão do provimento liminar, porquanto a suspensão pretendida não acarretará dano à Fazenda Pública em razão da indicação da real condutora, inexistindo perigo de irreversibilidade da medida. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº R000000720, bem como de todo e qualquer procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir correlato no prontuário do autor, até o julgamento final da lide. Em razão das especificidades da causa, que versa sobre direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se a Fazenda Pública Municipal pelo Portal Eletrônico para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, caput, do CPC). Nos termos do Comunicado Conjunto nº 197/2023, caso não ocorra a confirmação de recebimento da citação eletrônica no prazo de até 3 (três) dias úteis contados da juntada da certidão de decurso de prazo para consulta no sistema , expeça-se mandado de citação por correio ou oficial de justiça (art. 246, § 1º, do CPC). Nessa hipótese, intime-se o autor por ato ordinatório para recolher as despesas de diligência pertinentes. Se confirmada a mensagem de citação eletrônica, o prazo para resposta começará a correr no quinto dia útil seguinte à data da confirmação do recebimento (item 2.2.1 do referido Comunicado). A presente decisão, assinada digitalmente e instruída na forma legal, servirá como carta, mandado ou ofício, inclusive perante o DETRAN. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se a Fazenda Pública Municipal pelo Portal Eletrônico e as demais partes pela Imprensa Oficial. - ADV: LUCIANA CRISTINA GOBI DE GODOY (OAB 291113/SP)
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