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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001579-64.2026.8.13.0309/MG
AUTOR: GERALDO MAGELO PAULINO
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE JESUS VIANA (OAB MG212237)
ADVOGADO(A): GLEIDSON JUNIO MARTINS CUSTODIO (OAB MG189302)
AUTOR: VERONICA FATIMA DE SOUZA FARIA PAULINO
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE JESUS VIANA (OAB MG212237)
ADVOGADO(A): GLEIDSON JUNIO MARTINS CUSTODIO (OAB MG189302)
DECISÃO
VERÔNICA FÁTIMA DE SOUZA FARIA PAULINO e GERALDO MAGELO PAULINO ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C SUPRESSÃO DE OUTORGA (SUPRIMENTO JUDICIAL DA ANUÊNCIA DOS CONFRONTANTES) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE INHAPIM. Alegam, em síntese, que são titulares de direitos sobre o imóvel correspondente à Unidade 03, primeiro pavimento, do Edifício Garcia, situado na Rua Padre José Faustino, nº 16, Centro, Inhapim/MG, objeto da matrícula nº 19.822. Narram que contrataram profissional habilitado para realização de reforma e ampliação da edificação, tendo sido emitida a respectiva ART. Sustentam que apresentaram à Municipalidade o projeto e os documentos técnicos necessários à aprovação da intervenção, inclusive laudo de avaliação da capacidade resistente e viabilidade estrutural, no qual se teria concluído pela segurança e viabilidade da obra. Afirmam que, embora tenham atendido às exigências formuladas pela Administração, foi lavrado o Auto de Embargo de Obra nº 002/2026 e, posteriormente, emitido o Parecer Técnico nº 021/2026, no processo administrativo nº OF/SMF/PMI-063/2026, no qual teria sido apontada como única pendência a apresentação de termo de anuência dos confrontantes. Aduzem que os confrontantes se opõem à realização da obra e que um deles teria condicionado a assinatura do termo à aquisição de seu imóvel pelo valor de R$ 190.000,00. Sustentam, por isso, que a exigência administrativa seria desprovida de amparo legal e de cumprimento impossível, requerendo, em sede de tutela de urgência, que o Município conclua o processo administrativo, aprove o projeto e expeça o respectivo alvará, dispensada a anuência dos confrontantes, bem como suspenda os efeitos do embargo, permitindo a imediata recomposição da cobertura da edificação (EVENTO Nº 1.1).
É o necessário. Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, em juízo de cognição sumária, reputo presentes tais requisitos em parte.
A documentação apresentada pelos autores revela, ao menos neste momento processual, que houve efetiva instauração de procedimento administrativo perante o Município de Inhapim para análise do projeto de reforma e ampliação do imóvel.
Consta, ainda, que os autores apresentaram ART referente à intervenção pretendida e que, após a formulação de exigências administrativas, foram apresentados projetos revisados e documentação complementar, inclusive laudo técnico relacionado à capacidade estrutural da edificação.
O ponto central da controvérsia, ao menos nesta fase inicial, reside na exigência de apresentação de anuência dos confrontantes, indicada no Parecer Técnico nº 021/2026 como pendência para o prosseguimento do procedimento administrativo. Em princípio, a exigência de anuência de terceiros não pode decorrer simplesmente da oposição pessoal dos confrontantes à realização de obra em imóvel alheio.
Por outro lado, a concessão da tutela não pode importar, neste momento, na determinação judicial de aprovação do projeto e expedição imediata do alvará, pois compete ao Município, no exercício de sua atribuição administrativa, verificar o atendimento dos requisitos urbanísticos, edilícios e técnicos previstos na legislação municipal.
De outro lado, mostra-se particularmente relevante a situação de urgência relacionada à cobertura da edificação.
Segundo narrado e documentado, a obra encontra-se paralisada desde 25/06/2026, quando foi lavrado o Auto de Embargo nº 002/2026, e a edificação permanece sem telhado, em terreno em declive e com imóvel vizinho situado em cota inferior.
A manutenção da construção exposta às intempéries, caso efetivamente comprovada, pode ocasionar infiltrações, deterioração dos elementos construtivos e escoamento inadequado de águas pluviais, com potencial prejuízo não apenas aos autores, mas também a terceiros.
Nesse ponto, o perigo de dano mostra-se concreto e atual.
A tutela, contudo, deve ser delimitada de modo a não autorizar indiscriminadamente a continuidade de toda a reforma antes da conclusão da análise administrativa.
Com efeito, a tutela jurisdicional deve observar os princípios da proporcionalidade e da menor intervenção possível, sobretudo quando a controvérsia envolve o exercício de competência administrativa municipal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para:
a) determinar ao MUNICÍPIO DE INHAPIM que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a conclusão do processo administrativo nº OF/SMF/PMI-063/2026, mediante decisão expressamente fundamentada acerca do pedido de aprovação do projeto de reforma e ampliação apresentado pelos autores;
b) determinar a suspensão dos efeitos do Auto de Embargo de Obra nº 002/2026 exclusivamente para permitir a adoção das medidas necessárias à recomposição da cobertura (telhado) da edificação, desde que tais serviços estejam abrangidos pela ART apresentada nos autos e sejam executados sob responsabilidade do profissional habilitado, observadas as normas técnicas e de segurança aplicáveis;
c) fica vedado, por ora, o prosseguimento de outras etapas da reforma ou ampliação que dependam da prévia aprovação administrativa do projeto, até que o Município conclua a análise determinada nesta decisão.
Deixo de aplicar a multa diária requerida nesta seara, devendo a parte autora informar nos autos eventual descumprimento, após os prazos acima fixados.
Intime-se o Município de Inhapim, com urgência, para cumprimento.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se com urgência.