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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001579-50.2025.5.02.0311 RECLAMANTE: KLEVERSON PAIXAO DA MATA RECLAMADO: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6038519 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por KLEVERSON PAIXAO DA MATA em face de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada nas seguintes obrigações de fazer e de pagar: Obrigações de pagar: a) Adicional de 50% para o trabalho desempenhado nos primeiros 48 minutos após 8ª hora diária (destinado à compensação ora declarada inválida – Súmula n. 85, IV, do TST) e respectivos reflexos nos descansos semanais remunerados, nos décimos terceiros salários, nas férias acrescidas do terço constitucional, no aviso prévio, no FGTS e na multa fundiária de 40%; b) Restituição dos valores comprovadamente descontados a título de contribuições assistenciais e confederativas; c) Saldo de salário (16 dias de agosto de 2025); d) Aviso prévio proporcional indenizado (39 dias); e) Décimo terceiro salário proporcional (8/12); f) Férias vencidas simples referentes ao período aquisitivo 2024-2025 acrescidas do terço constitucional; g) Férias proporcionais (2/12) acrescidas do terço constitucional; h) FGTS mensal (regularização) e rescisório, além da multa fundiária de 40% a serem depositados na conta vinculada; e i) Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Obrigações de fazer: j) Anotar a CTPS da parte reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação pessoal específica (Súmula n. 410 do STJ), fazendo constar a data de saída, levando em consideração a projeção do aviso prévio proporcional indenizado para 24.09.2025, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.500,00 (art. 536, § 1º, do CPC); k) Fornecer à parte reclamante as guias necessárias para levantamento do FGTS (TRCT e chave de conectividade) e para habilitação no programa do seguro-desemprego (CD/SD), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação pessoal específica (Súmula n. 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.500,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Para anotação da CTPS, a reclamada deverá ser notificada nos termos da Súmula n. 410 do STJ. Caso a CTPS seja digital, deverá a parte autora informar tal situação nos autos, para que a reclamada seja intimada a proceder à anotação via e-Social, sendo desnecessária, nessa hipótese, a juntada ou depósito da CTPS física na Secretaria da Vara. Na inércia da ré quanto à anotação da CTPS, esta deverá ser anotada pela própria Secretaria da Vara, sem constar que a anotação foi realizada pela Justiça do Trabalho, sem prejuízo da aplicação da multa. Na inércia da ré quanto à entrega das guias para levantamento do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego, deverá a Secretaria da Vara proceder à expedição do respectivo alvará, sem prejuízo da aplicação da multa. Quanto ao seguro-desemprego, frustrada a habilitação no benefício por culpa exclusiva do empregador, a obrigação poderá ser convertida em indenização substitutiva equivalente (arts. 186 e 927 do Código Civil e Súmula n. 389, II, do TST), o que será analisado mediante eventual provocação futura e oportuna da parte reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Quando a condenação não se referir ao pagamento de diferenças, fica autorizada a dedução de eventuais valores já quitados sob idênticos títulos, desde que comprovados nos autos até o encerramento da instrução processual, a fim de se evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Tratando-se de rito ordinário, a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, por serem meras estimativas, conforme fundamentação. Liquidação por simples cálculos, abrangendo correção monetária e juros de mora, respeitados os parâmetros da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que são salariais as parcelas reconhecidas na presente sentença previstas no art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, com exceção das parcelas descritas no art. 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/99. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 40.000,00. A sentença, quando não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, sob pena de execução, em atendimento ao disposto no art. 832, § 1º, da CLT. Considerando que é aferível, de plano, que o valor das contribuições previdenciárias não ultrapassará R$ 40.000,00, dispensa-se a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), haja vista que o limite de alçada estabelecido pelo órgão de representação judicial para a dispensa de acompanhamento e de prática de atos processuais na Justiça do Trabalho não será ultrapassado (art. 832, § 7º, da CLT combinado com o art. 1º, caput, da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/23). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001579-50.2025.5.02.0311 RECLAMANTE: KLEVERSON PAIXAO DA MATA RECLAMADO: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6038519 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por KLEVERSON PAIXAO DA MATA em face de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada nas seguintes obrigações de fazer e de pagar: Obrigações de pagar: a) Adicional de 50% para o trabalho desempenhado nos primeiros 48 minutos após 8ª hora diária (destinado à compensação ora declarada inválida – Súmula n. 85, IV, do TST) e respectivos reflexos nos descansos semanais remunerados, nos décimos terceiros salários, nas férias acrescidas do terço constitucional, no aviso prévio, no FGTS e na multa fundiária de 40%; b) Restituição dos valores comprovadamente descontados a título de contribuições assistenciais e confederativas; c) Saldo de salário (16 dias de agosto de 2025); d) Aviso prévio proporcional indenizado (39 dias); e) Décimo terceiro salário proporcional (8/12); f) Férias vencidas simples referentes ao período aquisitivo 2024-2025 acrescidas do terço constitucional; g) Férias proporcionais (2/12) acrescidas do terço constitucional; h) FGTS mensal (regularização) e rescisório, além da multa fundiária de 40% a serem depositados na conta vinculada; e i) Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Obrigações de fazer: j) Anotar a CTPS da parte reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação pessoal específica (Súmula n. 410 do STJ), fazendo constar a data de saída, levando em consideração a projeção do aviso prévio proporcional indenizado para 24.09.2025, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.500,00 (art. 536, § 1º, do CPC); k) Fornecer à parte reclamante as guias necessárias para levantamento do FGTS (TRCT e chave de conectividade) e para habilitação no programa do seguro-desemprego (CD/SD), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação pessoal específica (Súmula n. 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.500,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Para anotação da CTPS, a reclamada deverá ser notificada nos termos da Súmula n. 410 do STJ. Caso a CTPS seja digital, deverá a parte autora informar tal situação nos autos, para que a reclamada seja intimada a proceder à anotação via e-Social, sendo desnecessária, nessa hipótese, a juntada ou depósito da CTPS física na Secretaria da Vara. Na inércia da ré quanto à anotação da CTPS, esta deverá ser anotada pela própria Secretaria da Vara, sem constar que a anotação foi realizada pela Justiça do Trabalho, sem prejuízo da aplicação da multa. Na inércia da ré quanto à entrega das guias para levantamento do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego, deverá a Secretaria da Vara proceder à expedição do respectivo alvará, sem prejuízo da aplicação da multa. Quanto ao seguro-desemprego, frustrada a habilitação no benefício por culpa exclusiva do empregador, a obrigação poderá ser convertida em indenização substitutiva equivalente (arts. 186 e 927 do Código Civil e Súmula n. 389, II, do TST), o que será analisado mediante eventual provocação futura e oportuna da parte reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Quando a condenação não se referir ao pagamento de diferenças, fica autorizada a dedução de eventuais valores já quitados sob idênticos títulos, desde que comprovados nos autos até o encerramento da instrução processual, a fim de se evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Tratando-se de rito ordinário, a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, por serem meras estimativas, conforme fundamentação. Liquidação por simples cálculos, abrangendo correção monetária e juros de mora, respeitados os parâmetros da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que são salariais as parcelas reconhecidas na presente sentença previstas no art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, com exceção das parcelas descritas no art. 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/99. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 40.000,00. A sentença, quando não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, sob pena de execução, em atendimento ao disposto no art. 832, § 1º, da CLT. Considerando que é aferível, de plano, que o valor das contribuições previdenciárias não ultrapassará R$ 40.000,00, dispensa-se a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), haja vista que o limite de alçada estabelecido pelo órgão de representação judicial para a dispensa de acompanhamento e de prática de atos processuais na Justiça do Trabalho não será ultrapassado (art. 832, § 7º, da CLT combinado com o art. 1º, caput, da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/23). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. 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