2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001579-47.2026.8.13.0153/MG AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO(A): WANESSA ALDRIGUES CÂNDIDO (OAB DF022393) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação proposta por GEAP Autogestão em Saúde, na qual a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de se tratar de fundação privada sem fins lucrativos e não possuir condições financeiras para suportar as despesas processuais. Considerando que a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, inclusive sem fins lucrativos, desde que demonstrada a efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a alegada insuficiência financeira. Na oportunidade, foi expressamente consignado que a mera alegação de ausência de finalidade lucrativa não seria suficiente, sendo necessária a apresentação de documentação apta a demonstrar a real situação econômico-financeira da requerente, tais como balanço patrimonial, demonstrações contábeis, extratos bancários e documentos relativos às receitas, despesas e obrigações existentes. Contudo, embora regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer documento destinado a comprovar a hipossuficiência financeira alegada. Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade quando não houver comprovação dos pressupostos necessários à concessão do benefício, especialmente quando a parte, intimada para tanto, deixa de apresentar elementos mínimos que permitam a análise concreta da alegada insuficiência. No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, limitando-se à alegação genérica apresentada inicialmente, circunstância que não autoriza a concessão da benesse. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Oportunamente, renove-se a conclusão.