2026-09-16 · TRF6
Apelação Cível Nº 1001579-39.2021.4.01.9999/MG APELANTE: FABIO JUNIOR MARTINS ADVOGADO(A): MARCIO ANTONIO SCALON BUCK (OAB SP102722) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por FÁBIO JUNIOR MARTINS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Itapagipe/MG, nos autos de ação destinada à concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho. A demanda foi inicialmente ajuizada perante a 3ª Vara Federal do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, sob o nº 0005257-22.2016.4.01.3802. Por decisão de 20/04/2018 (evento 1, OUT8, págs. 13/14), o Juízo Federal reconheceu que o benefício pretendido decorria de acidente do trabalho, declarou sua incompetência absoluta, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Efetivada a remessa, o processo foi distribuído ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Itapagipe/MG, passando a tramitar sob o nº 0004732-91.2019.8.13.0334. A sentença recorrida (evento 1, OUT9, págs. 10/17), integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração (eevento 1, OUT9, págs. 33/35), julgou procedente o pedido para conceder auxílio-doença desde 16/06/2016, determinar a reabilitação profissional do autor e fixar os consectários da condenação. O INSS apelou, sustentando, em síntese, a ausência de incapacidade laborativa e requerendo, subsidiariamente, a fixação de data para cessação do benefício, o reconhecimento da possibilidade de revisão administrativa, a aplicação do INPC e o afastamento da multa cominatória. O autor também apelou, insurgindo-se contra a cessação do benefício seis meses após sua colação de grau e requerendo sua manutenção até a recuperação da capacidade laborativa ou a conclusão da reabilitação profissional. No curso da tramitação recursal, o autor formulou pedidos de restabelecimento do benefício cessado administrativamente. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as ações decorrentes de acidente de trabalho, inclusive quanto à concessão, restabelecimento e revisão de benefícios acidentários. O art. 129 da Lei nº 8.213/91 também dispõe sobre a competência da Justiça Estadual para julgar tais demandas. No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 501/STF: "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista." Súmula 15/STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho." Além disso, o STJ firmou entendimento de que a definição da competência se dá com base nos termos da petição inicial, e não em eventual juízo de mérito. Assim, o juízo competente deve ser definido antes da análise do pedido, conforme destacado no seguinte precedente: “A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa.” (STJ, CC 121.013/SP, AgInt no CC 154.273/SP) No caso, o autor afirmou que sofreu acidente automobilístico em 28/08/2012, quando exercia suas funções de motorista para a empresa JM Transportes de Frutal Ltda., e atribuiu a incapacidade laborativa às sequelas decorrentes desse evento. Além disso, qualificou expressamente a pretensão como acidentária, postulando aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente decorrentes de acidente do trabalho. Precisamente por essa razão, o Juízo da 3ª Vara Federal do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG já havia reconhecido, no início da tramitação processual, a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinado a remessa dos autos à Justiça Estadual. Esta passou a processar e julgar a causa no exercício de competência própria em matéria acidentária, e não de competência federal delegada. Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta do Tribunal Regional Federal da 6ª Região para apreciar e julgar o recurso, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes para ciência (pessoa física em 15 dias úteis; entidade pública em 30 dias úteis). Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta Decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema eproc (mediante simples “clique”). Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.