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TRT2 · 30ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001579-20.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: FERNANDO RIBEIRO MILANEZ RECLAMADO: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ba3935 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante o retorno dos autos do E. TRT. São Paulo, 04 de setembro de 2026 FABIANA MARIA BELOUBE DESPACHO Vistos. Em observância aos critérios elencados no art. 791-A, §2º, da CLT, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, porém, considerando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sua obrigação ao pagamento dos honorários sucumbenciais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por até 2 anos, contados do trânsito em julgado da sentença (02/09/2026). Decorrido o prazo de 2 (dois) anos, a execução será reputada automaticamente extinta, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, a par do julgamento firmado na ADI 5.766, pelo Eg. STF. Desde já, arquivem-se os autos em definitivo, ressalvada a possibilidade da parte credora solicitar o respectivo desarquivamento, desde que logre demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO RIBEIRO MILANEZ
TRT2 · 30ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001579-20.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: FERNANDO RIBEIRO MILANEZ RECLAMADO: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ba3935 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante o retorno dos autos do E. TRT. São Paulo, 04 de setembro de 2026 FABIANA MARIA BELOUBE DESPACHO Vistos. Em observância aos critérios elencados no art. 791-A, §2º, da CLT, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, porém, considerando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sua obrigação ao pagamento dos honorários sucumbenciais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por até 2 anos, contados do trânsito em julgado da sentença (02/09/2026). Decorrido o prazo de 2 (dois) anos, a execução será reputada automaticamente extinta, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, a par do julgamento firmado na ADI 5.766, pelo Eg. STF. Desde já, arquivem-se os autos em definitivo, ressalvada a possibilidade da parte credora solicitar o respectivo desarquivamento, desde que logre demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA.
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