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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA ROT 1001578-86.2025.5.02.0013 RECORRENTE: CLAYTON DA SILVA TENORIO RECORRIDO: CONSORCIO TELAR / CONSTRUBASE / GROS - SAO JOAQUIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cde121 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001578-86.2025.5.02.0013 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSORCIO TELAR / CONSTRUBASE / GROS - SAO JOAQUIM TAMARA GOMEZ JUNCAL CRUZ (SP312919) Recorrido: Advogado(s): CLAYTON DA SILVA TENORIO KEILA ZIBORDI MORAES CARVALHO (SP165099) RECURSO DE: CONSORCIO TELAR / CONSTRUBASE / GROS - SAO JOAQUIM Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST). A Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem para "(...) que seja reaberta a instrução processual para a realização da perícia técnica, e dado o regular processamento do feito (...)" (id 4a0635f). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO (SÚMULA 214 DO TST). 1. No caso, a Corte Regional reconheceu a nulidade por cerceamento de defesa e determinou a o retorno dos autos à vara de origem, para reabertura da instrução processual pela parte autora. 2. A decisão regional reveste-se, efetivamente, de natureza interlocutória, porquanto não põe termo ao processo na instância ordinária, mas tão-somente decide questão incidente. Trata-se, portanto, de decisão irrecorrível de imediato, conforme preceitua a Súmula 214 do TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-947-44.2015.5.05.0461, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dgb SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - CLAYTON DA SILVA TENORIO
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA ROT 1001578-86.2025.5.02.0013 RECORRENTE: CLAYTON DA SILVA TENORIO RECORRIDO: CONSORCIO TELAR / CONSTRUBASE / GROS - SAO JOAQUIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cde121 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001578-86.2025.5.02.0013 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSORCIO TELAR / CONSTRUBASE / GROS - SAO JOAQUIM TAMARA GOMEZ JUNCAL CRUZ (SP312919) Recorrido: Advogado(s): CLAYTON DA SILVA TENORIO KEILA ZIBORDI MORAES CARVALHO (SP165099) RECURSO DE: CONSORCIO TELAR / CONSTRUBASE / GROS - SAO JOAQUIM Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST). A Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem para "(...) que seja reaberta a instrução processual para a realização da perícia técnica, e dado o regular processamento do feito (...)" (id 4a0635f). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO (SÚMULA 214 DO TST). 1. No caso, a Corte Regional reconheceu a nulidade por cerceamento de defesa e determinou a o retorno dos autos à vara de origem, para reabertura da instrução processual pela parte autora. 2. A decisão regional reveste-se, efetivamente, de natureza interlocutória, porquanto não põe termo ao processo na instância ordinária, mas tão-somente decide questão incidente. Trata-se, portanto, de decisão irrecorrível de imediato, conforme preceitua a Súmula 214 do TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-947-44.2015.5.05.0461, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dgb SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO TELAR / CONSTRUBASE / GROS - SAO JOAQUIM
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