Publicações do processo

1001578-86.2025.5.02.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA ROT 1001578-86.2025.5.02.0013 RECORRENTE: CLAYTON DA SILVA TENORIO RECORRIDO: CONSORCIO TELAR / CONSTRUBASE / GROS - SAO JOAQUIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cde121 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001578-86.2025.5.02.0013 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSORCIO TELAR / CONSTRUBASE / GROS - SAO JOAQUIM TAMARA GOMEZ JUNCAL CRUZ (SP312919) Recorrido: Advogado(s): CLAYTON DA SILVA TENORIO KEILA ZIBORDI MORAES CARVALHO (SP165099) RECURSO DE: CONSORCIO TELAR / CONSTRUBASE / GROS - SAO JOAQUIM Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST). A Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem para "(...) que seja reaberta a instrução processual para a realização da perícia técnica, e dado o regular processamento do feito (...)" (id 4a0635f). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO (SÚMULA 214 DO TST). 1. No caso, a Corte Regional reconheceu a nulidade por cerceamento de defesa e determinou a o retorno dos autos à vara de origem, para reabertura da instrução processual pela parte autora. 2. A decisão regional reveste-se, efetivamente, de natureza interlocutória, porquanto não põe termo ao processo na instância ordinária, mas tão-somente decide questão incidente. Trata-se, portanto, de decisão irrecorrível de imediato, conforme preceitua a Súmula 214 do TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-947-44.2015.5.05.0461, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dgb SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - CLAYTON DA SILVA TENORIO

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA ROT 1001578-86.2025.5.02.0013 RECORRENTE: CLAYTON DA SILVA TENORIO RECORRIDO: CONSORCIO TELAR / CONSTRUBASE / GROS - SAO JOAQUIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cde121 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001578-86.2025.5.02.0013 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSORCIO TELAR / CONSTRUBASE / GROS - SAO JOAQUIM TAMARA GOMEZ JUNCAL CRUZ (SP312919) Recorrido: Advogado(s): CLAYTON DA SILVA TENORIO KEILA ZIBORDI MORAES CARVALHO (SP165099) RECURSO DE: CONSORCIO TELAR / CONSTRUBASE / GROS - SAO JOAQUIM Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST). A Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem para "(...) que seja reaberta a instrução processual para a realização da perícia técnica, e dado o regular processamento do feito (...)" (id 4a0635f). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO (SÚMULA 214 DO TST). 1. No caso, a Corte Regional reconheceu a nulidade por cerceamento de defesa e determinou a o retorno dos autos à vara de origem, para reabertura da instrução processual pela parte autora. 2. A decisão regional reveste-se, efetivamente, de natureza interlocutória, porquanto não põe termo ao processo na instância ordinária, mas tão-somente decide questão incidente. Trata-se, portanto, de decisão irrecorrível de imediato, conforme preceitua a Súmula 214 do TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-947-44.2015.5.05.0461, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dgb SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO TELAR / CONSTRUBASE / GROS - SAO JOAQUIM

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.