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Tribunal
TST
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TST · 4ª Turma · Despacho
Embargante: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADA: Dra. MARIA KEILAH SILVA MACHADO
ADVOGADO: Dr. RAFAEL LEANDRO VIRMOND PERDIGÃO NOGUEIRA
ADVOGADO: Dr. LEANDRO DA CUNHA NAKAJO
Embargado: CARLOS AUGUSTO ROSAS
ADVOGADO: Dr. GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS
ADVOGADA: Dra. ANDRÉIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS
GMMCP/afe/dd
D E C I S Ã O
O Reclamado opõe Embargos de Declaração às fls. 2.725/2.728, em face da decisão monocrática de fls. 2.715/2.723, mediante a qual foi negado seguimento ao seu Agravo de Instrumento. Sustenta que a decisão embargada deixou de observar que a causa oferece transcendência econômica.
É o breve relatório.
Decido.
Em exame detido das razões dos Embargos de Declaração, em confronto com o teor da decisão embargada, não visualizo o defeito apontado pela parte.
Cumpre ressaltar que os valores controvertidos, quanto aos temas debatidos, não são elevados, ainda mais se considerarmos o poder econômico de uma instituição financeira como o Banco do Brasil.
Assim, conforme consignado na decisão embargada, não se identifica a transcendência econômica da causa.
Em verdade, toda fundamentação dos presentes Embargos de Declaração é no sentido de provocar nova discussão sobre questão já apreciada.
No caso, não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 897-A da CLT, o que torna inapropriada a utilização da medida processual em questão.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Brasília, 10 de setembro de 2026.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora