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1001578-73.2018.5.02.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · Despacho

    Embargante: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. MARIA KEILAH SILVA MACHADO ADVOGADO: Dr. RAFAEL LEANDRO VIRMOND PERDIGÃO NOGUEIRA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DA CUNHA NAKAJO Embargado: CARLOS AUGUSTO ROSAS ADVOGADO: Dr. GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADA: Dra. ANDRÉIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS GMMCP/afe/dd D E C I S Ã O O Reclamado opõe Embargos de Declaração às fls. 2.725/2.728, em face da decisão monocrática de fls. 2.715/2.723, mediante a qual foi negado seguimento ao seu Agravo de Instrumento. Sustenta que a decisão embargada deixou de observar que a causa oferece transcendência econômica. É o breve relatório. Decido. Em exame detido das razões dos Embargos de Declaração, em confronto com o teor da decisão embargada, não visualizo o defeito apontado pela parte. Cumpre ressaltar que os valores controvertidos, quanto aos temas debatidos, não são elevados, ainda mais se considerarmos o poder econômico de uma instituição financeira como o Banco do Brasil. Assim, conforme consignado na decisão embargada, não se identifica a transcendência econômica da causa. Em verdade, toda fundamentação dos presentes Embargos de Declaração é no sentido de provocar nova discussão sobre questão já apreciada. No caso, não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 897-A da CLT, o que torna inapropriada a utilização da medida processual em questão. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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