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TJMG · Vara Única da Comarca de Camanducaia · Decisão
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1001578-21.2026.8.13.0878/MG AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB MG139082) DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de MERCEDES DE ARRUDA DA SILVA, ambos qualificados. A parte autora alega que mediante Cédula de Crédito Bancário, garantido por Alienação Fiduciária, concedeu à parte ré um financiamento, a ser pago em valores mensais, que restou inadimplido. Ademais, salienta que, em garantia das obrigações assumidas, a parte ré transferiu em Alienação Fiduciária o bem descrito acima. Juntou procuração e documentos, com destaque para notificação extrajudicial e contrato de alienação fiduciária. É o relatório. DECIDO. O Decreto-lei 911/69, em seu art. 3º, condiciona a concessão liminar da busca e apreensão à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor. Na casuística, considera-se que a mora ocorre ex re, ou seja, pelo vencimento do prazo para pagamento, contentando-se a legislação de regência com o envio de carta registrada ou do protesto para o endereço do demandado (art. 2º, §2º). Pela análise dos documentos anexados à inicial, verifico que, realmente, foi firmado entre as partes um contrato com pacto de alienação fiduciária em garantia. A parte autora ainda, notificou a parte requerida sobre a mora e para os fins legais, conforme comprovantes que guarnecem a exordial. No caso, a notificação foi dirigida à residência da parte requerida, sendo recebida. Assim, a liminar deve ser concedida, pois presentes os requisitos do Decreto-Lei 911/69, com as modificações da Lei 10.931/04, vez que o pedido se acha devidamente instruído, a coisa é móvel e a não concessão da liminar poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação para a requerente. Além disso, caso já tenha ocorrido o pagamento ou outra solução para a questão a liminar pode ser revista. Outrossim, por cautela, necessário se faz que o veículo objeto de alienação fiduciária não deixe este Juízo antes de ser expirado o prazo de purgação da mora 05 (cinco) dias, estabelecido no § 2º, do artigo 3º, do Decreto 911/69 e Lei 10.931/2004. ISSO POSTO, defiro liminarmente a medida para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do (a) Autor (a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados na inicial. Deverá ser lavrado auto circunstanciado, quanto ao estado do objeto da apreensão. A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem será restituído. Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do (a) autor (a) (art. 3º, § 1º, do DL nº 911/69). Expeça-se mandado de busca e apreensão e CITE-SE a parte ré para contestar o pedido em até 15 dias após a execução da liminar, advertindo-a que o bem poderá lhe ser restituído, caso pague a integralidade do valor do contrato, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, inclusive os honorários advocatícios, até 05 dias após o cumprimento da liminar. Caso não tenha sido incluído os honorários advocatícios, arbitro-os em 10% do valor em referência. Feito o pagamento pela parte ré, autorizo-lhe o levantamento do bem, retornando a posse ao estado anterior, expedindo-se alvará em favor do autor. Em caso de não localização do bem móvel, intime-se a parte autora para fornecer novo endereço ou requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º do DL 911/69. Ficam os advogados, desde logo, cientes de que os documentos produzidos no processo (ofícios, mandados, AR's etc) serão descartados em 45 dias após a juntada ao PJE. Eventuais documentos físicos juntados pelas partes também serão descartados no mesmo prazo, que inicia a partir da respectiva juntada. Em havendo interesse na manutenção desses documentos, deverão as partes se manifestar no interregno do referido prazo. Cumpra-se. Camanducaia, data da assinatura eletrônica.
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