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1001578-18.2025.8.11.0100

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE BRASNORTE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ProceComCiv 1001578-18.2025.8.11.0100 Assunto(s): [Bancários, Cláusulas Abusivas] Sentença 1. RELATÓRIO MARIA MADALENA LIMA CONCEICAO ingressou com a presente ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c revisional de contrato, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em desfavor de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS objetivando a declaração de nulidade de cláusula contratual, a revisão do contrato para limitação da taxa de juros à média de mercado, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Alega que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a requerida em 30 de janeiro de 2025 (contrato nº 010421016731), no valor de R$ 724,15, a ser pago em 12 parcelas de R$ 159,00. Sustenta que a taxa de juros efetiva mensal estipulada foi de 20,92% ao mês (884,97% ao ano), sendo abusiva por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período, que seria de 5,94% ao mês. Aduz que a situação financeira se tornou insustentável, gerando superendividamento, e que vem sofrendo descontos diretamente em sua conta onde recebe benefício social (Bolsa Família). Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de extratos e prints de cobrança. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.148,78. A decisão inicial deferiu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela de urgência ante a ausência do instrumento contratual completo e determinou a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 217019370). A requerida foi citada e apresentou contestação. Arguiu preliminares de impugnação ao valor da causa, carência de ação por falta de interesse processual e inépcia da petição inicial por ofensa ao art. 330, § 2º, do CPC. No mérito, defendeu a validade do contrato e da taxa pactuada em 21,00% a.m., a prévia ciência da autora quanto aos encargos, a inexistência de superendividamento, a regularidade dos descontos fracionados na conta corrente e a compatibilidade dos juros cobrados com o alto risco da operação. Rechaçou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, alegando exercício regular de direito. Juntou o contrato entabulado entre as partes, ata de assembleia, estatuto e procuração (ID 221216401). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares arguidas e reiterando os argumentos de abusividade das taxas de juros e dos descontos realizados (ID 222278837). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 242015840), a autora apresentou manifestação elencando os fatos que entende incontroversos, suscitou matéria de ordem pública referente à nulidade de cláusula contratual que impedia o questionamento da dívida, e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 242416614). 2. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, notadamente o instrumento contratual e os extratos bancários juntados pelas partes, sendo prescindível a produção de outras provas, conforme requerido expressamente pela parte autora. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Impugnação ao Valor da Causa A requerida impugna o valor da causa alegando que a quantia pleiteada está em desacordo com os valores envolvidos na demanda e visa apenas dificultar eventual recurso. A preliminar não prospera. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte autora (art. 292, incisos II e VI, do CPC). No caso, a soma do pedido de repetição de indébito dobrado com a indenização por danos morais pleiteada espelha o valor atribuído à causa de R$ 7.148,78. Rejeito a impugnação. Da Carência de Ação por Falta de Interesse Processual A instituição financeira aduz falta de interesse processual, sob o argumento de que não houve cobrança indevida, descaracterizando a utilidade do provimento. O interesse processual consubstancia-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional é patente, diante da resistência apresentada pela ré na via extrajudicial, bem como da utilidade do provimento para afastar a abusividade dos juros alegada. Rejeito a preliminar. Da Inépcia da Petição Inicial (Art. 330, § 2º, do CPC) A requerida defende a inépcia da inicial pela suposta ausência de discriminação do valor incontroverso e falta de planilha. A alegação é insubsistente. A autora indicou expressamente na exordial a cláusula que entende abusiva (taxa de juros remuneratórios de 20,92% ao mês) e quantificou o valor que entende devido com base na taxa média do Banco Central do Brasil (5,94% ao mês), indicando que o valor da parcela devida seria de R$ 86,13. A exigência do art. 330, § 2º, do CPC foi devidamente cumprida. Afasto a preliminar. DO MÉRITO Da Nulidade da Cláusula de Renúncia a Direito A parte autora, em especificação de provas, suscita a nulidade de plano da cláusula inserta no "Quadro Resumo" do contrato, no campo "Declarações e Autorizações", que estipula que a contratante compromete-se a não questionar a taxa de juros futuramente alegando abusividade. Primeiramente, importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor incide sobre os contratos bancários (Súmula 297 do STJ). À luz do estatuto consumerista, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV, do CDC). A renúncia antecipada ao direito de ação e de revisão de cláusulas viola frontalmente a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Declaro a nulidade da cláusula supramencionada, reconhecendo o direito irrestrito da consumidora de submeter o pacto ao crivo do Poder Judiciário. Da Abusividade da Taxa de Juros Remuneratórios e Descaracterização da Mora O cerne da controvérsia reside na abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao Contrato de Empréstimo Pessoal nº 010421016731, firmado em 30 de janeiro de 2025. Conforme o instrumento acostado, a operação de R$ 724,15 previu o pagamento de 12 parcelas de R$ 159,00, perfazendo uma taxa mensal de juros com redutor de 21,00% ao mês, equivalente a 884,97% ao ano. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 382, pacificou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; contudo, a taxa cobrada pode ser revista quando demonstrada, no caso concreto, desvantagem exagerada em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. A autora demonstrou, e a ré não infirmou, que a taxa média do Banco Central para crédito pessoal não consignado, à época da contratação (janeiro de 2025), era de 5,94% ao mês (99,89% ao ano). A taxa imposta no contrato (21,00% ao mês) corresponde a mais de três vezes e meia a taxa média do mercado para o mesmo período e mesma modalidade de crédito. A discrepância onera excessivamente a consumidora e configura a abusividade proscrita pelo art. 51, inciso IV, do CDC, caracterizando vantagem manifestamente excessiva (art. 39, inciso V, do CDC). A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é firme nesse sentido: "[...] É abusiva a taxa de juros remuneratórios fixada em valor superior a uma vez e meia da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratual, devendo ser limitada à referida média. 2. O reconhecimento da abusividade de juros remuneratórios no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor." [...] (N.U 1034308-85.2025.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/03/2026, Publicado no DJE 01/04/2026). Desse modo, a revisão do contrato impõe a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado fixada pelo BACEN para a data da contratação (5,94% ao mês). Conforme dispõe o Tema 28 do STJ, o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. Em consequência, são indevidos os juros moratórios, multas e as cobranças de frações excedentes mensais identificadas nos extratos bancários como "Debito Crefisa", descontadas sob o pretexto de inadimplência. Da Repetição do Indébito Descaracterizada a mora e limitada a taxa de juros, impõe-se a devolução dos valores pagos a maior. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EAREsp 676.608/RS, firmou o entendimento de que a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de dolo ou má-fé, para as cobranças realizadas a partir de 30/03/2021. Como os débitos indevidos foram efetuados integralmente no período de 2025 a 2026, a repetição do indébito do montante que exceder o recálculo do contrato com a taxa média do BACEN dar-se-á na forma dobrada. Dos Danos Morais A parte autora pleiteia compensação financeira por danos morais. O dano moral é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanados da dignidade da pessoa (CF, art. 5º, inciso X; CC, art. 186). Os extratos bancários acostados aos autos demonstram que a requerida efetuou descontos reiterados e sucessivos na conta da autora, absorvendo valores provenientes do "Programa Bolsa Família", de nítida natureza alimentar e destinados à subsistência básica. A supressão de recursos essenciais à sobrevivência material do indivíduo, fundamentada em cláusulas eivadas de nulidade, ultrapassa o mero dissabor e atinge a dignidade da consumidora. O montante indenizatório dos danos morais é identificado por meio do método bifásico de arbitramento adotado pelo STJ. Assim, na primeira fase da fixação do quantum indenizatório, considerando a gravidade da conduta, a natureza alimentar da verba reiteradamente retida e o caráter pedagógico da condenação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa da parte autora, FIXO o valor provisório para a compensação pecuniária dos danos morais sofridos pela autora em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Na segunda fase, ponderando as particularidades do caso em exame, principalmente a cobrança de tarifas fracionadas mesmo sem saldo suficiente, mas observando estritamente os vetores da razoabilidade e proporcionalidade para a hipótese vertente, MANTENHO o valor provisório e FIXO o valor definitivo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que reputo proporcional à extensão do dano e apta a cumprir as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA MADALENA LIMA CONCEICAO em desfavor de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula inserta no campo "Declarações e Autorizações" do Contrato nº 010421016731, que impõe renúncia ao direito de a consumidora questionar a abusividade das taxas; b) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato (21,00% ao mês) e REVISAR o pacto para LIMITAR a referida taxa à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito à época da contratação (5,94% ao mês); c) DECLARAR a descaracterização da mora da autora, reconhecendo a inexigibilidade da cobrança de juros moratórios, multas e das frações adicionais excedentes descontadas sob a justificativa de atraso; d) CONDENAR a requerida à repetição do indébito, em dobro, de todos os valores cobrados a maior, compreendidos como aqueles que superam o montante devido após o recálculo do contrato com a taxa média estipulada no item "b". Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença (art. 509, §2º do CPC) e atualizados, a contar da data de cada desconto indevido, exclusivamente pela “TAXA SELIC” com dedução do IPCA (CC, art. 406, §1º), conforme a Lei nº 14.905/2024. Caso a "TAXA SELIC" apresente resultado negativo no período de incidência, ela deverá ser considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo (CC, art. 406, §3º); e) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ambos até 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024, incidirá a taxa SELIC com dedução do IPCA (CC, art. 406, § 1º), conforme alterações da Lei nº 14.905/2024; nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil, caso a taxa SELIC apresente resultado negativo no período de incidência, ela deverá ser considerada igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido de cumprimento da sentença, arquive-se, com baixa. Havendo interposição de apelação, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, INTIMANDO-SE o(a/s) apelado(a/s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo encontrado(a/s) no(s) endereço(s) declinado(s) nos autos, INTIME-O(/AS) por edital. Se o(a/s) apelado(a/s) interpuser(em) apelação adesiva, desde já DETERMINO a intimação do(a/s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal. Após as formalidades, REMETAM-SE os autos ao juízo ad quem independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º do art. 1.010 do CPC). Advirto, desde já, que embargos de declaração opostos com evidente intuito infringente e argumentações de mérito NÃO SERÃO CONHECIDOS e NEM INTERROMPERÃO O PRAZO RECURSAL, além de serem considerados meramente protelatórios, sujeitando a parte ao pagamento de multa conforme art. 1.026, §2º, do CPC. Assim, o inconformismo da parte como conteúdo da sentença deverá se dar por meio da via recursal adequada, qual seja, apelação, sendo o manejo de embargos de declaração sem observância do quanto aqui disposto punido conforme advertido acima. Sentença publicada em gabinete. A presente sentença serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto

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