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TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1001577-64.2026.8.26.0008 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - K.C.S. - Vistos. Primeiramente, mantenho a denegação da gratuidade da justiça à autora, reiterando, para tanto, os fundamentos da irrecorrida decisão de fls. 107/108 (item 2), até porque não houve a apresentação de qualquer fato novo, para fins de reexame do indeferimento da benesse. Outrossim, a citação por Whatsapp é plenamente viável, mormente quando as diligências, no domicílio do citando, não resultaram frutíferas, retardando a célere prestação da tutela jurisdicional. A Jurisprudência, analisando caso análogo, assentou: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que inferiu a citação do executado por e-mail ou por Whatsapp. Irresignação da exequente. Acolhimento. Diligência citatória pretendida que não diverge da citação virtual elencada no art. 246, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, entendimento adotado pelo E. STJ, no julgamento do HC n. 641.877/DF (Ministro Ribeiro Dantas), no caso de citação por aplicativo, de que 'a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade do número telefônico, bem como da identidade do destinatário para o qual as mensagens são enviadas', estabelecendo, para a validade da citação, a 'concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual'. Utilização do correio eletrônico e do Whatsapp para fins da prática de atos de comunicação processuais, como a citação, no caso, que se revela verdadeiro instrumento da concretização da entrega da prestação jurisdicional dentro de prazo razoável, conforme disposto no art. 4º do Código de Processo Civil. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2083732-10.2021.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 03/05/2021; Data de Registro: 03/05/2021). Cite-se o requerido, pelo aplicativo Whatsapp, para oferta de contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil de 2015). Anoto que via desta decisão, com cópia de fls. 107/108, deverá ser encaminhada ao Whatsapp do réu - (11) 94790-1596 - pela serventia, que deverá observar, para tanto, na oportunidade da diligência, a autenticidade do destinatário, inclusive no tocante à foto individual existente no aplicativo, bem como a confirmação escrita de recebimento da decisão por tal destinatário. A serventia deverá, além de certificar pormenorizadamente toda a diligência, juntar à certidão todos os prints das mensagens entabuladas com o requerido, sem prejuízo da confirmação de seu atual endereço. Int. - ADV: ELLEN GARCIA DOS SANTOS (OAB 336257/SP)
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