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1001577-35.2022.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001577-35.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA ARAUJO DOS SANTOS - GO39047, FABIO LIMA CLASEN DE MOURA - SP141539 e NICOLLE PANTOJA MARGEOTTO - SP465123 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1. Ação pretendendo a declaração de nulidade e o cancelamento dos protestos relativos às Certidões de Dívida Ativa nº 11.6.21.018443-70 e nº 11.2.21.007246-66, ao fundamento de que os débitos correspondentes estariam abrangidos por parcelamento regularmente adimplido. A autora requereu tutela provisória para suspender os efeitos dos protestos de protocolos nº 377873 e nº 377870. Alegou que realizou parcelamento administrativo das obrigações tributárias referentes ao ano de 2020 e vinha cumprindo regularmente os pagamentos, razão pela qual os protestos seriam indevidos, diante da suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, VI, do CTN. A tutela provisória foi deferida para suspender os protestos e a exigibilidade dos créditos correspondentes (id 1073242749). A União contestou, sustentando que as CDAs discutidas não estavam abrangidas pelo parcelamento existente à época dos protestos e defendendo a regularidade da cobrança. Após réplica e manifestações sobre provas, o processo foi suspenso para tratativas de composição administrativa. Posteriormente, a União informou a celebração do Acordo de Transação nº 12153245, abrangendo ambas as inscrições em dívida ativa discutidas nestes autos, e requereu a extinção do processo, com atribuição dos ônus sucumbenciais à autora (id 2202392561). Intimada, a autora confirmou a inclusão dos débitos na transação, requereu a extinção do feito e postulou a manutenção da suspensão dos protestos enquanto vigente o acordo. Sustentou, ainda, não serem devidos honorários sucumbenciais em razão do encargo legal já incorporado à negociação tributária. É o relatório. Decido. 2. A controvérsia foi superada pela transação tributária celebrada no curso do processo. Os documentos juntados aos autos demonstram que as inscrições nº 11.6.21.018443-70 e nº 11.2.21.007246-66 foram incluídas no Acordo de Transação nº 12153245, fato reconhecido por ambas as partes. A transação suspendeu a exigibilidade dos créditos discutidos, nos termos do art. 151, VI, do CTN, retirando utilidade prática do provimento jurisdicional originalmente pretendido. Embora a Lei nº 13.988/2020 imponha ao contribuinte aderente à transação a renúncia às alegações de direito relativas aos créditos incluídos no acordo, não houve, nestes autos, manifestação processual expressa de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Não se mostra adequada, portanto, a extinção com resolução do mérito com fundamento no art. 487, III, “c”, do CPC. Configurada, contudo, a perda superveniente do interesse processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 493 do Código de Processo Civil. A transação, por sua vez, não importa extinção imediata dos créditos. Enquanto regularmente cumprido o acordo, permanece suspensa sua exigibilidade, por força de lei (art. 151, inc. VI, do CTN). Por essa razão, devem permanecer suspensos os efeitos dos protestos enquanto vigente e adimplida a transação, ficando o cancelamento definitivo condicionado à extinção dos créditos na esfera administrativa. Quanto aos ônus processuais, aplica-se o princípio da causalidade. Os elementos dos autos indicam que, quando realizados os protestos e ajuizada a ação, as duas CDAs não estavam abrangidas pelo parcelamento invocado na petição inicial. Sua regularização ocorreu posteriormente, mediante inclusão em transação tributária celebrada no curso do processo. A autora deu causa, portanto, à instauração da demanda, devendo suportar as custas processuais. Diversa é a questão dos honorários advocatícios. As inscrições transacionadas estão sujeitas ao encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, já incorporado à negociação administrativa. Embora a jurisprudência que afasta a cumulação desse encargo com honorários sucumbenciais tenha sido construída sobretudo no âmbito das execuções fiscais e respectivos embargos, a imposição de nova verba honorária, nas circunstâncias específicas destes autos, acarretaria duplicidade de remuneração decorrente da cobrança dos mesmos créditos. Considerando, portanto, a inclusão do encargo legal na transação celebrada entre as partes, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da UNIÃO. Dispositivo 3. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 493 do Código de Processo Civil. Custas pela autora, observados os valores já recolhidos. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Mariana Alvares Freire Juíza Federal Substituta

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