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1001577-30.2018.5.02.0019

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001577-30.2018.5.02.0019 RECLAMANTE: SERGIO ASSUNCAO RECLAMADO: ATUAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ae7bbd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WILSON JOSE DA SILVA DESPACHO Vistos Os autos retornaram das instâncias superiores após a apreciação de recursos interpostos pela parte exequente. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão de ID 2bb5853, negou provimento ao agravo de petição de Sergio Assuncao, mantendo a decisão que indeferiu a penhora de 30% sobre os rendimentos da sócia executada Alice Secomandi. A fundamentação colegiada ratificou que a executada percebe pensão por morte previdenciária em valor inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, enquadrando-a na condição de presumível beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Concluiu o Tribunal que a constrição, ainda que parcial, comprometeria a subsistência digna da devedora e violaria o princípio da dignidade da pessoa humana. Posteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho, em decisão monocrática de ID 6dfb5b6, negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, confirmando a higidez da decisão regional. A controvérsia sobre a penhorabilidade dos rendimentos previdenciários da sócia Alice Secomandi encontra-se acobertada pela preclusão, dada a confirmação das decisões de instâncias inferiores pelos tribunais superiores. Embora o artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil autorize a mitigação da impenhorabilidade salarial para pagamento de prestação alimentícia, a jurisprudência consolidada exige a observância da razoabilidade e da preservação do mínimo existencial do devedor. No caso concreto, o valor recebido pela executada é modesto e não comporta a retenção pretendida sem afetar sua sobrevivência básica. Assim, inexistindo a indicação de outros bens passíveis de constrição e considerando o esgotamento das discussões acerca da penhora dos proventos já identificados, a execução deve prosseguir por meios distintos, sob pena de paralisação injustificada do feito. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora sobre os rendimentos previdenciários de Alice Secomandi. Determino que: Cientifiquem-se as partes acerca do retorno dos autos e do inteiro teor das decisões superiores.Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique meios efetivos e inéditos para o prosseguimento da execução.Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de indicação de medidas comprovadamente infrutíferas já realizadas, aguarde-se o prazo da prescrição intercorrente no arquivo provisório, conforme disposto no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO ASSUNCAO

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