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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br TIPO A 1001577-24.2025.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUDMILLA VITORIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CRYSTIANE MARCIANO BRAGA - GO53416 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei 9.099/95, e art. 1° da Lei 10.259/01. 2. Fundamentos Não verifico a ocorrência de prescrição, uma vez que, entre a data da comunicação do indeferimento e a data da propositura da ação, não decorreu o prazo prescricional a que alude o Decreto n. 20.910/32. O benefício assistencial de prestação continuada, que constitui o principal instrumento de política assistencial social no país, está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Cuida-se de benefício de caráter não contributivo, correspondente a um salário mínimo mensal, o qual é destinado às pessoas com deficiência e idosos em situação de risco social. Dispõe a norma constitucional: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A concessão do benefício foi regulamentada pelo artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), bem como pelo artigo 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), os quais disciplinam os seguintes requisitos: (i) ser pessoa idosa, com idade igual ou superior a 65 anos, ou pessoa com deficiência, assim compreendida aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; (ii) encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, caracterizada pela inexistência de meios para prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família, ou seja, hipossuficiência financeira grave. Em relação ao requisito econômico, o STF, no julgamento dos RE 567.985/MT e RE 580.963/PR, averbou que o juiz pode conjugar o critério legal de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, previsto no § 3º do artigo 20, da Lei 8.742/1993, com outros parâmetros e fatores, à vista do caso concreto, para definir o estado de miserabilidade. Essa mudança foi posteriormente incorporada pelo legislador ao texto legal, no § 11º. Atualmente, admite-se que o critério de 1/4 de salário-mínimo seja estendido para 1/2 salário mínimo, se previsto em regulamento (art. 20, §11º-A da Lei 8.742/1993, alterado pela Lei 14.176/2021). Além disso, a Lei 13.846/2019 introduziu outro requisito, consistente na inscrição no CadÚnico (§ 12). Anteriormente, este Juízo se posicionava no sentido de que o CadÚnico era documento meramente declaratório. Contudo, por determinação do Governo Federal, o sistema do CRAS Municipal passou a realizar estudo social com visita domiciliar por ocasião da inscrição ou atualização do CadÚnico. A equipe do CRAS elabora um parecer técnico instruído com fotografias e diversos dados relevantes acerca da condição socioeconômica da família. Assim, o CadÚnico deixou de ser procedimento meramente declaratório, razão pela qual deve ser observado o disposto no art. 6º-F, § 6º, da Lei do LOAS, sem prejuízo das demais provas produzidas nos autos. Por fim, no procedimento de análise da vulnerabilidade, nos termos do art. 20-B da Lei 8.742/93, devem ser avaliados os seguintes parâmetros complementares: I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). § No caso sob análise, o estudo social evidencia que a parte autora e seu núcleo familiar se encontram em situação de vulnerabilidade social. Entretanto, o laudo médico pericial concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar a condição de pessoa com deficiência, nos termos exigidos pelo § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Consoante consignado pelo perito judicial, a condição clínica apresentada pela parte autora não compromete sua capacidade para o exercício de atividade produtiva apta a garantir o próprio sustento, tampouco acarreta limitações que prejudiquem sua integração social. Transcrevo, a seguir, trechos relevantes do laudo pericial: "1.O periciando apresenta impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? (Especificar a lesão, doença ou sequela e informar o CID e as limitações). A pericianda apresenta impedimento de natureza mental, decorrente de Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10: F31). O quadro se manifesta por instabilidade do humor, ansiedade, irritabilidade, isolamento social, pensamentos depreciativos e tentativa prévia de autoextermínio, acarretando limitações no convívio social, na autonomia e no desempenho ocupacional. 5. SE MAIOR DE 16 ANOS - O periciando possui impedimento para o exercício de atividade produtiva? (x ) Sim ( ) Não Justifique: Sim. A pericianda apresenta impedimento para o exercício de atividade produtiva, em razão do Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10: F31), caracterizado por instabilidade do humor, crises de ansiedade, irritabilidade, isolamento social, pensamentos depreciativos e histórico de tentativa de autoextermínio. Tais condições comprometem sua capacidade de manter rendimento laboral contínuo, adequado e em conformidade com as exigências de uma atividade produtiva. 7. O impedimento, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (x) Sim ( ) Prejudicado ( ) Não Justifique: Sim. O impedimento decorrente do Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10: F31), em interação com barreiras de ordem social, ocupacional e atitudinal, obstrui a participação plena e efetiva da pericianda na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, uma vez que limita sua autonomia, convívio social e capacidade de inserção no trabalho. 9. O impedimento é de longo prazo, ou seja, produz efeitos por pelo menos dois anos? ( ) SIM ( ) PREJUDICADO ( x) NÃO Justifique: Não é possível afirmar que o impedimento seja de longo prazo, pois o diagnóstico e o início do tratamento ocorreram há pouco mais de um ano. Trata-se de condição de natureza psiquiátrica passível de controle clínico, havendo perspectiva de melhora com o adequado acompanhamento especializado e ajustes terapêuticos, o que pode permitir o controle efetivo dos sintomas e a redução das limitações atuais. 12. Informações complementares e conclusões do Perito, se houver. Após análise criteriosa do quadro clínico atual da pericianda, com base nos dados fornecidos e nas informações médicas disponíveis, conclui-se que há impedimento de natureza mental. Contudo, não é possível, no momento, caracterizá-lo como de longo prazo." Inexistem elementos nos autos que infirmem as conclusões do perito. Reproduzo trecho do parecer do MPF: No caso concreto, à míngua de outros elementos, a parte autora não demonstrou o direito à percepção do BPC-LOAS, uma vez que não preencheu, concomitantemente, os requisitos de ser pessoa com deficiência e encontra-se em situação de vulnerabilidade social e econômica. De acordo com o Laudo Médico Pericial (ID 2209052556), não foi constatado impedimento de longo prazo de natureza psicológica, fisiológica ou anatômica que limite o desempenho de atividade laborativa, restando preservada a capacidade funcional. Conforme conclusão do perito, ipsis litteris "Após análise criteriosa do quadro clínico atual da pericianda, com base nos dados fornecidos e nas informações médicas disponíveis, conclui-se que há impedimento de natureza mental. Contudo, não é possível, no momento, caracterizá-lo como de longo prazo". Assim, ausente um dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício assistencial, o pedido deve ser julgado improcedente. 3. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/1995 e no artigo 1º da Lei 10.259/2001. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se. P.R.I. Anápolis, assinado e datado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal
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