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Processo 1001577-17.2022.4.01.3603

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br PROCESSO Nº: 1001577-17.2022.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LUCAS SANTOS RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovida por LUCAS SANTOS RIBEIRO em face do INSS, visando ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação de aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. A parte exequente, contudo, alegou que a implantação ocorreu de forma incompleta, pois não teria sido incluído o adicional de 25% expressamente determinado no título judicial. É o necessário. Decido. Verifica-se que a sentença determinou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros. Embora o INSS tenha implantado o benefício previdenciário, não há comprovação, nos autos, da inclusão do adicional deferido judicialmente. Assim, a obrigação de fazer foi cumprida apenas parcialmente, devendo a autarquia complementar a implantação conforme os exatos termos do título executivo. Ante o exposto, determino a intimação do INSS - Procuradoria e CEAB-INSS para, no prazo de 15 (dez) dias, promover a inclusão do acréscimo de 25% no benefício NB 652.590.812-8, comprovando nos autos o cumprimento da determinação judicial, inclusive quanto às diferenças eventualmente devidas desde a DIP fixada (01/11/2024). Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP

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