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TJSP · Foro de São José dos Campos - 4ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 1001577-06.2026.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.S.M. - - P.S.M. - R.C.M. - Requer a parte autora o suprimento de omissão na sentença (fls. 553/556) e na decisão de Embargos de Declaração (fl. 570), tocante ao pedido de rateio das despesas extraordinárias dos menores na proporção de 50% para cada genitor. Sustenta a inexistência de preclusão, o descabimento de indeferimento implícito, a possibilidade de complementação do julgado pelo juízo a quo enquanto os autos pendem de remessa ao Tribunal, e invoca a natureza de ordem pública e o princípio do melhor interesse do menor. Decido. A pretensão deduzida possui inequívoca natureza de Embargos de Declaração, visto que visa a suprir omissão de provimento judicial, hipótese estritamente disciplinada pelo artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. No entanto, o prazo para os embargos de declaração foi ultrapassado, de forma que se impõe a intempestividade. Ademais, proferida a sentença e apreciados os embargos declaratórios tempestivos, esgotou-se o ofício jurisdicional deste magistrado de primeiro grau, nos termos do artigo 494 do CPC: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de fls. 603/605, diante da intempestividade e da inadequação da via eleita, ante o esgotamento do ofício jurisdicional deste Juízo (art. 494 do CPC). No mais, aguarde-se o decurso de prazo para as contrarrazões. - ADV: VIVIANE MOLINA (OAB 216116/SP), VIVIANE MOLINA (OAB 216116/SP), JULIANA MARIA BIGLIA PELICER (OAB 317925/SP)
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