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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001576-94.2026.8.13.0411/MG
REQUERENTE: DUPLA PECAS E VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL DE JESUS MENEZES (OAB MG145305)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DUPLA PEÇAS E VEÍCULOS LTDA. em face de CEGONHA SOLUÇÕES LTDA. e MUNICÍPIO DE CAPIM BRANCO.
No Evento 4, diante da presença de pessoa jurídica de direito privado em litisconsórcio passivo com ente municipal, determinou-se à parte autora que esclarecesse acerca da manutenção da corré CEGONHA SOLUÇÕES LTDA. no polo passivo ou eventual adequação do polo/rito, postergando-se, naquela oportunidade, a análise do pedido de tutela de urgência e a citação dos requeridos.
No Evento 8, a requerente manifestou interesse na manutenção da corré privada e requereu a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível.
I – DA COMPETÊNCIA
O pedido de remessa não comporta acolhimento.
A controvérsia acerca da formação de litisconsórcio passivo entre pessoa jurídica de direito público e pessoa física ou jurídica não integrante do rol do art. 5º da Lei nº 12.153/2009 foi dirimida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Tema 75 do IRDR, no qual se firmou entendimento de que tal circunstância não afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
A orientação harmoniza-se com o disposto no art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual, no foro onde instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta.
Tratando-se de precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, a presença da corré pessoa jurídica de direito privado, em litisconsórcio com o Município de Capim Branco, não constitui, por si só, causa de deslocamento da competência.
Indefiro, portanto, o pedido de remessa formulado no Evento 8 e mantenho o processamento do feito perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, com ambos os requeridos no polo passivo.
II – DA DIVERGÊNCIA DOCUMENTAL
Verifica-se que a petição inicial indica o Sr. Maurílio Nogueira Alves como representante legal da requerente, circunstância corroborada pela documentação societária acostada aos autos.
Todavia, constata-se divergência formal na Carta de Preposto juntada no Evento 1, documento 5, pois, embora o documento esteja relacionado à empresa autora, consta sob a assinatura atribuída ao referido representante o CNPJ nº 05.107.530/0001-57, diverso daquele pertencente à requerente, qual seja, 05.468.019/0001-80.
A inconsistência, contudo, mostra-se, em princípio, sanável e não impede o regular prosseguimento do feito, notadamente porque a representação processual da pessoa jurídica se encontra instrumentalizada nos autos por procuração.
Assim, deverá a parte autora esclarecer a divergência e, se for o caso, apresentar documento retificado.
III – DA TUTELA DE URGÊNCIA
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O instituto da tutela de urgência é gênero do qual são espécies as tutelas cautelar e antecipatória, esta de natureza satisfativa. Compreende o conjunto de medidas passíveis de adoção pelo magistrado, em sede de cognição sumária e diante de situação de risco atual ou iminente, destinadas a assegurar o resultado útil e eficaz do processo ou, conforme o caso, antecipar os efeitos práticos da tutela jurisdicional postulada.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ressalvando o §3º do mesmo dispositivo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, pretende a requerente que a corré CEGONHA SOLUÇÕES LTDA. seja compelida, de imediato, a repassar os valores que teriam sido recebidos do Município de Capim Branco e não transferidos à autora.
Em análise perfunctória, verifica-se que o contrato de credenciamento acostado aos autos atribui à CEGONHA SOLUÇÕES a gestão e a coordenação dos pagamentos decorrentes das transações realizadas pelo sistema, havendo, inclusive, previsão contratual acerca do prazo para repasse dos valores aos estabelecimentos credenciados.
Tais elementos conferem plausibilidade inicial à pretensão deduzida.
Não obstante, os documentos até então apresentados não permitem identificar, com segurança, quais valores foram efetivamente pagos pelo Município de Capim Branco à corré privada, quais parcelas eventualmente permaneceram retidas e qual o montante atualmente exigível da CEGONHA SOLUÇÕES LTDA.
Com efeito, a própria requerente afirma na petição inicial que possui conhecimento de que parte dos valores teria sido repassada pelo Município à corré, mas reconhece desconhecer o valor exato, a data dos pagamentos e se houve quitação integral das respectivas obrigações.
Tanto é assim que formulou pedido subsidiário para que o Município informe os valores efetivamente repassados à CEGONHA SOLUÇÕES LTDA., a fim de possibilitar posterior apreciação do pedido antecipatório.
Desse modo, embora se vislumbrem elementos iniciais acerca da probabilidade do direito, não se encontra suficientemente individualizada, neste momento processual, a obrigação cujo cumprimento imediato se pretende impor à corré privada.
De igual modo, a alegação de comprometimento do capital de giro e da continuidade das atividades empresariais não veio acompanhada, até o presente momento, de elementos concretos aptos a demonstrar situação emergencial ou perigo atual de dano em intensidade suficiente para justificar a antecipação da obrigação de pagamento antes da formação mínima do contraditório.
Ausentes, portanto, neste momento, os pressupostos cumulativos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação dos elementos relativos aos pagamentos efetuados pelo Município e aos valores eventualmente recebidos e não repassados pela corré CEGONHA SOLUÇÕES LTDA.
Considerando as particularidades da controvérsia e a necessidade de prévia delimitação dos pagamentos e repasses objeto da demanda, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior designação caso se revele útil à solução consensual do litígio.
Diante do exposto:
1 – INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a divergência constante da Carta de Preposto juntada no Evento 1, documento 5, apresentando, se for o caso, documento retificado, sem prejuízo das citações abaixo determinadas.
2 – CITE-SE o MUNICÍPIO DE CAPIM BRANCO, perante o órgão da Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, nos termos do art. 242, §3º, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
2.1 – Por ocasião da contestação, deverá o ente municipal informar e comprovar os pagamentos eventualmente realizados à CEGONHA SOLUÇÕES LTDA. relativamente às notas fiscais objeto da presente demanda, indicando, tanto quanto possível, os respectivos valores, datas, documentos fiscais correspondentes e documentos comprobatórios dos pagamentos.
3 – Cite-se a requerida CEGONHA SOLUÇÕES LTDA., na forma legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
3.1 – Por ocasião da contestação, deverá a requerida apresentar os documentos e informações relativos às transações discutidas nos autos, especificando, tanto quanto possível, os valores recebidos do Município de Capim Branco, as respectivas datas, os valores repassados à parte autora e, havendo retenção, compensação ou estorno, o respectivo montante e fundamento.
4 – Decorridos os prazos para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que:
I – em caso de revelia, informe se pretende produzir outras provas ou se entende possível o julgamento no estado em que se encontra o feito;
II – havendo contestação, manifeste-se em réplica, inclusive sobre eventuais preliminares, questões incidentais e documentos apresentados, observando-se, se for o caso, o disposto nos arts. 338, 350 e 351 do Código de Processo Civil.
5 – Após a réplica e as demais manifestações pertinentes, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especifiquem as provas que eventualmente pretendam produzir.
5.1 – Eventual requerimento de dilação probatória deverá indicar, de forma objetiva e fundamentada, a prova pretendida e sua pertinência com os pontos controvertidos, sob pena de indeferimento.
5.2 – O silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de outras provas, seguindo os autos conclusos para análise quanto à possibilidade de julgamento no estado em que se encontram.
6 – Até esta fase processual, deverá a Secretaria proceder às citações, intimações e demais providências acima determinadas independentemente de nova conclusão, ressalvada a existência de requerimento que demande apreciação judicial imediata.
7 – Após, voltem conclusos, inclusive para eventual reapreciação do pedido de tutela de urgência.
Intimem-se. Cumpra-se, observadas as formalidades legais.
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