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Processo 1001576-93.2025.8.26.0338

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1001576-93.2025.8.26.0338 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Delian Thadeu Ashita de Oliveira - Vistos. Recebo as Primeiras Declarações apresentadas às fls. 88-92. Diante da existência de herdeira comprovadamente interditada e incapaz (Marcia Ashita de Oliveira), abra-se vista ao representante do Parquet para ciência de todo o processado e manifestação acerca do presente inventário e das primeiras declarações, inclusive no que tange à regularidade da representação exercida pelo curador/herdeiro concorrente. Defiro a pesquisa de ativos financeiros e eventuais valores existentes em nome do de cujus Wander dos Santos de Oliveira por intermédio do sistema SISBAJUD, tendo em vista o recolhimento da respectiva taxa judiciária às fls. 112-113. Providencie a serventia a pesquisa de informações sobre eventuais saldos, aplicações financeiras e contas bancárias do de cujus. Com a juntada do resultado, dê-se ciência ao inventariante e ao Ministério Público. Deverá o inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Juntar aos autos a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em nome do de cujus, conforme certidão de fl. 66; b) Providenciar as certidões negativas de débitos fiscais imobiliários atualizadas junto às Municipalidades competentes referentes aos imóveis declarados, lembrando que a regularidade fiscal perante a Fazenda Pública constitui pressuposto legal inafastável para a partilha (artigo 192 do CTN); c) Retificar as primeiras declarações e instruir adequadamente o plano de partilha, esclarecendo que sobre a chácara (lotes 07 e 08) recai tão somente a partilha dos respectivos direitos de posse/compromisso particular de compra e venda, visto inexistir matrícula imobiliária com transmissão dominial em nome do falecido; d) Formalizar o processamento autônomo da disposição de última vontade de fls. 43-44 relativa ao veículo automotor, se necessária a abertura de testamento, ou justificar a inclusão no esboço da partilha mediante manifestação da legatária indicada e anuência do Ministério Público no resguardo da meação da herdeira interditada. Intimem-se e dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: PAULO BICUDO (OAB 78789/SP)

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