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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1001576-89.2026.5.02.0431 RECLAMANTE: PAMELA CARRERI RECLAMADO: THL MASTER SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 310fcad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRE TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 1576/26 (1001576-89.2026.5.02.0431) Aos oito dias do mês de setembro do ano de 2026, na sala de audiências desta Vara, na presença da MMa. Juíza do Trabalho Dra. VIVIAN CHIARAMONTE, foram apregoadas as partes: PAMELA CARRERI - reclamante THL MASTER SERVIÇOS EIRELI E SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - reclamada Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do Artigo 852 – I, caput da CLT (acrescentado pela Lei 9.957/00). DECIDO I – PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA Presentes a legitimação ativa e passiva para a causa, a possibilidade jurídica do pedido que não é vedado aprioristicamente nas normas vigentes, e, bem assim o interesse de agir que se expressa na lesão de direitos afirmada no libelo. Todas as condições da ação acham-se reunidas, afastando-se a hipótese de carência arguida na contrariedade. Frise-se que, uma vez indicada pelo autor como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a segunda reclamada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada em abstrato, de acordo com a teoria da asserção. DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A lei 13.467/17 entrou em vigor em 11/11/2017, considerando a regra prevista na LC 95/98, a qual modificou normas de direito material e processual do trabalho. As leis processuais produzem efeitos imediatos, de acordo com a regra do , e, a nova norma passa a ser aplicada nos processos emtempus regit actum andamento e não somente aqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei, de acordo segundo a teoria do isolamento dos atos processuais. Neste sentido, cite-se a decisão proferida nos autos da ação 1002056-85.2017.5.02.0042. Neste cenário, sendo o direito de natureza processual ou híbrida, tais como honorários advocatícios, periciais e custas aplicam-se as novas disposições. Quanto aos direitos de natureza material, para fatos geradores ocorridos a partir da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o novo ordenamento jurídico, independentemente de quando foi iniciado o contrato de trabalho. No mesmo sentido foi o posicionamento do C. TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004 (25/11/2024), quando, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 23: “A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O art. 840 da CLT, já com as alterações feitas pela Lei nº 13.467 /2017, apenas determina os apontamentos dos valores na peça inaugural, em consonância com a pretensão formulada. Tem por escopo permitir a definição de procedimento, conforme estipulado, também, pelo art. 852-B, I, da norma celetista, pelo que pode, inclusive, ser feito por mera estimativa, tal como procedeu o reclamante. E, por se tratar de estimativa de valores que a parte autora entende devidos, não se cogita de limitação da condenação ao valor informado na inicial, vez que, algumas vezes, podem até ser definidas de forma incorreta ante a ausência de documentação necessária e que permanece em posse da empresa. Entendimento contrário, inclusive, acabaria por fragilizar a jurisdição efetiva e o amplo acesso ao Poder Judiciário (CF, art. 5º, LIV, XXXV; CPC, art. 3º), bem como violar o princípio da igualdade, nos termos em que definido pelos arts. 322 e 324 do CPC. Acresça-se que sequer há disposição quanto à sua liquidação individual neste ponto, tendo em vista que, nos moldes do art. 879 da CLT e da interpretação sistemática e teleológica, há fase específica para tal procedimento. O TST, sobre o tema, editou a Instrução Normativa 41/2018, versando sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 ao processo do trabalho, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: “12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, ,o valor da causa será estimado observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil” (g.n.). Ainda, manifestou-se em recente decisão nesse mesmo sentido: (...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06 /2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do . A decisão regional que limitou a condenaçãoartigo 12 da IN 41/2018 desta Corte aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (g.n., TST - ARR: 10009877320185020271, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 14/10/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2020) Da mesma forma, é o consubstanciado por este Egrégio Tribunal: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré. Recurso Ordinário a que dá provimento. (TRT-2 10009618320205020084 SP, Relator: NELSON NAZAR, 3ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 09/12/2020) AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, ART. 840, § 1º. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST, ART. 12, § 2º A exigência de indicação de valor dos pedidos, instituída pela Lei 13. 467/2017 e prevista no art. 840, § 1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os valores indicados pelo demandante não vinculam a decisão nem limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. (TRT-2 10010353920195020710 SP, Relator: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 18ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 08/07/2021) Sendo assim, rejeito II - MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Regularmente invocada pela reclamada, com fulcro no artigo 7º inciso XXIX da Constituição Federal, declaram-se prescritos os pedidos referentes a verbas com época de pagamento anterior a 05/08/2021 (súmula 308 do TST). DAS VERBAS RESCISÓRIAS Nao quitando a empregadora as verbas rescisórias incontroversas, condena-se a mesma ao pagamento do valor liquido do TRCT de R$ 4.451,89, bem como multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Condena-se ainda a ré ao pagamento das diferenças de FGTS devidas durante o pacto, bem como multa de 40% sobre todos os depositos devidos. Já foram expedidos alvaras para saque do FGTS depositado e seguro desemprego. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Diante dos termos da inicial, defesa e documentos, restou assente nos autos que o reclamante foi contratada pela primeira reclamada, para prestar serviços à segunda litisconsorte, em atividade meio. Note-se, ademais, que a segunda reclamada reconhece em defesa que firmou contrato comercial com a primeira ré para prestação de serviços a seu favor. Portanto, a relação fática verificada se enquadra no conceito de terceirização lícita de serviços, conforme regulado pela Súmula 331 do TST. O fundamento da responsabilização subsidiária da tomadora de serviços, conforme súmula supracitada, reside na constatação de que, apesar de a tomadora não ser a real empregadora do trabalhador, é beneficiária direta e final dos serviços prestados, os quais contribuem para sua atividade econômica, e, desta feita, não pode furtar-se de qualquer responsabilidade, em razão do benefício que lhe é gerado. Em consequência, conforme ordenamento jurídico em vigor, responde pela má escolha do fornecedor de mão de obra (culpa ), bem como pela falta dein eligendo vigilância quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa ),in vigilando independentemente da existência de fraude, a qual é pressuposto da responsabilização solidária. Registre-se, outrossim, que, mesmo que alguma parcela da condenação detenha caráter personalíssimo, elas foram impostas exclusivamente ao empregador, incumbindo à segunda demandada a mera responsabilidade subsidiária, tanto que na execução ela pode se sub-rogar no crédito do autor e cobrar a repetição perante o empregador (CLT, art. 877 e CPC, art. 794, § 2º). Com relação ao benefício de ordem requerido, destaca-se que, no julgamento do RR-0000247-93.2021.5.09.0672, o TST, em relação ao Tema Repetitivo nº 133 fixou a tese jurídica no sentido de que "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." Desse modo, desde já, deixa-se claro que o benefício de ordem da tomadora limita-se ao prévio direcionamento da execução à devedora principal, não havendo que se exigir exaurimento da execução contra esta, tampouco desconsideração da pessoa jurídica para busca de bens dos sócios. Para exigir tal providência, a devedora subsidiária deve indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal ou de seus sócios, conforme aplicação analógica do art. 795, § 2º, CPC, indicada nos fundamentos da decisão do Pleno do C. TST. Pelos fundamentos expostos, responderá a segunda reclamada pelo pagamento das verbas deferidas na presente sentença, conforme orientação cristalizada na Súmula 331 do TST, por todo o contrato de trabalho do autor. DA JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o requerimento de gratuidade de justiça ao reclamante, vez que preenchidos os requisitos do artigo 790 § 3º da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A condenação em honorários advocatícios na justiça laboral, diante dos termos do novo artigo 791-A da CLT, passou a decorrer da sucumbência da parte contrária. Deste modo, considera-se para a fixação da verba honorária a natureza e complexidade da causa, os atos processuais necessários e praticados, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, dentre outros fatores pertinentes e específicos de caso concreto. Por conseguinte, diante do disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 e 85, parágrafo oitavo do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, admite-se a fixação em montante certo ou mesmo a fixação em percentual inferior ao parâmetro legal. Sendo assim, em face da complexidade da causa, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado) a favor do patrono da parte autora. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 1.000,00, a favor do advogado da primeira reclamada. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791, parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Indeferem-se honorários ao patrono da segunda reclamada, eis que acolhido o pedido principal de responsabilização. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS O imposto de renda e as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada depois de apurados discriminadamente, atentando-se que o imposto de renda deve ser calculado conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014. Depois de comprovados, deverão ser descontados do crédito do reclamante. Note-se que a obrigação decorre de lei, sendo defeso alterar a fonte tributária ou o sujeito passivo da obrigação, até porque o empregado pode se valer da via administrativa na declaração anual de ajuste para obtenção de restituição do tributo recolhido a maior. A reclamada também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por empregado e empregador, com a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição as parcelas elencadas no parágrafo 9° do artigo 28 da Lei n° 8.212/91 (conforme artigo 832 § 3° da CLT) e das contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da CF/88, destinadas às entidades que constituem o chamado sistema “S”, pois tais contribuições não se enquadram na previsão do art. 195, que trata do custeio da seguridade social e, portanto esta justiça especializada não é competente para sua apreciação, na forma da súmula 454 do TST. As contrições incidem mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição (artigo 198 do Decreto 3.048/99), e retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pelo autor (artigos 78 a 92 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), sob pena de execução direta pelo equivalente (artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal), tudo na forma da Súmula 368 incisos II e III do TST, Orientação Jurisprudencial 363 da SDI I do TST e súmula vinculante 53 do Supremo Tribunal Federal. Autorizada a aplicação da OJ 400 da SDI - II do TST. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Conforme entendimento consolidado na decisão da SDI-1 do TST no Proc. E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, determina-se seja observado(a): a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais correspondentes à TR (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC (CC, art. 406 redação anterior), nos termos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5.867 e 6.021, do E. STF, esclarecendo-se que os juros estão embutidos na Selic; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei 14.905, de 2024); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, incluído pela Lei 14.905, de 2024), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DA COMPENSAÇÃO Compensem-se as verbas já comprovadamente pagas a igual título das deferidas na presente decisão, para evitar-se o enriquecimento ilícito do trabalhador. DOS OFÍCIOS Indefere-se, vez que não se vislumbram irregularidades a justificar a providência, podendo a parte informar às autoridades administrativas as infrações que entender ocorridas. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares, julgar extintos com o julgamento do merito os pedidos referentes a verbas com época de pagamento anterior a 05/08/2021 (súmula 308 do TST); e julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na ação ajuizada por PAMELA CARRERI AYRES em face de THL MASTER SERVIÇOS EIRELI E SENDAS DISTRIBUIDORA S/A para CONDENAR as reclamadas ao pagamento de (sendo a segunda subsidiariamente conforme fundamentação): a) pagamento do valor liquido do TRCT de R$ 4.451,89, bem como multas dos artigos 467 e 477 da CLT. b) pagamento das diferenças de FGTS devidas durante o pacto, bem como multa de 40% sobre todos os depositos devidos. Concede-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 1.000,00, a favor do advogado da primeira reclamada. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791, parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Indeferem-se honorários ao patrono da segunda reclamada, eis que acolhido o pedido principal de responsabilização. Ficam as reclamadas absolvidas dos demais pedidos formulados. Liquidação de sentença por simples cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais nos exatos termos da fundamentação. Compensem-se as verbas já comprovadamente pagas a igual título das deferidas na presente decisão, para evitar-se o enriquecimento ilícito do trabalhador. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado ante a redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Frise-se ainda que os artigos 489 e 1022 e seu parágrafo único, todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897 –A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897 –A da CLT ensejam o pagamento de multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo CPC. Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA CARRERI
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1001576-89.2026.5.02.0431 RECLAMANTE: PAMELA CARRERI RECLAMADO: THL MASTER SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 310fcad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRE TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 1576/26 (1001576-89.2026.5.02.0431) Aos oito dias do mês de setembro do ano de 2026, na sala de audiências desta Vara, na presença da MMa. Juíza do Trabalho Dra. VIVIAN CHIARAMONTE, foram apregoadas as partes: PAMELA CARRERI - reclamante THL MASTER SERVIÇOS EIRELI E SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - reclamada Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do Artigo 852 – I, caput da CLT (acrescentado pela Lei 9.957/00). DECIDO I – PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA Presentes a legitimação ativa e passiva para a causa, a possibilidade jurídica do pedido que não é vedado aprioristicamente nas normas vigentes, e, bem assim o interesse de agir que se expressa na lesão de direitos afirmada no libelo. Todas as condições da ação acham-se reunidas, afastando-se a hipótese de carência arguida na contrariedade. Frise-se que, uma vez indicada pelo autor como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a segunda reclamada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada em abstrato, de acordo com a teoria da asserção. DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A lei 13.467/17 entrou em vigor em 11/11/2017, considerando a regra prevista na LC 95/98, a qual modificou normas de direito material e processual do trabalho. As leis processuais produzem efeitos imediatos, de acordo com a regra do , e, a nova norma passa a ser aplicada nos processos emtempus regit actum andamento e não somente aqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei, de acordo segundo a teoria do isolamento dos atos processuais. Neste sentido, cite-se a decisão proferida nos autos da ação 1002056-85.2017.5.02.0042. Neste cenário, sendo o direito de natureza processual ou híbrida, tais como honorários advocatícios, periciais e custas aplicam-se as novas disposições. Quanto aos direitos de natureza material, para fatos geradores ocorridos a partir da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o novo ordenamento jurídico, independentemente de quando foi iniciado o contrato de trabalho. No mesmo sentido foi o posicionamento do C. TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004 (25/11/2024), quando, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 23: “A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O art. 840 da CLT, já com as alterações feitas pela Lei nº 13.467 /2017, apenas determina os apontamentos dos valores na peça inaugural, em consonância com a pretensão formulada. Tem por escopo permitir a definição de procedimento, conforme estipulado, também, pelo art. 852-B, I, da norma celetista, pelo que pode, inclusive, ser feito por mera estimativa, tal como procedeu o reclamante. E, por se tratar de estimativa de valores que a parte autora entende devidos, não se cogita de limitação da condenação ao valor informado na inicial, vez que, algumas vezes, podem até ser definidas de forma incorreta ante a ausência de documentação necessária e que permanece em posse da empresa. Entendimento contrário, inclusive, acabaria por fragilizar a jurisdição efetiva e o amplo acesso ao Poder Judiciário (CF, art. 5º, LIV, XXXV; CPC, art. 3º), bem como violar o princípio da igualdade, nos termos em que definido pelos arts. 322 e 324 do CPC. Acresça-se que sequer há disposição quanto à sua liquidação individual neste ponto, tendo em vista que, nos moldes do art. 879 da CLT e da interpretação sistemática e teleológica, há fase específica para tal procedimento. O TST, sobre o tema, editou a Instrução Normativa 41/2018, versando sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 ao processo do trabalho, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: “12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, ,o valor da causa será estimado observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil” (g.n.). Ainda, manifestou-se em recente decisão nesse mesmo sentido: (...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06 /2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do . A decisão regional que limitou a condenaçãoartigo 12 da IN 41/2018 desta Corte aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (g.n., TST - ARR: 10009877320185020271, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 14/10/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2020) Da mesma forma, é o consubstanciado por este Egrégio Tribunal: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré. Recurso Ordinário a que dá provimento. (TRT-2 10009618320205020084 SP, Relator: NELSON NAZAR, 3ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 09/12/2020) AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, ART. 840, § 1º. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST, ART. 12, § 2º A exigência de indicação de valor dos pedidos, instituída pela Lei 13. 467/2017 e prevista no art. 840, § 1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os valores indicados pelo demandante não vinculam a decisão nem limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. (TRT-2 10010353920195020710 SP, Relator: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 18ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 08/07/2021) Sendo assim, rejeito II - MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Regularmente invocada pela reclamada, com fulcro no artigo 7º inciso XXIX da Constituição Federal, declaram-se prescritos os pedidos referentes a verbas com época de pagamento anterior a 05/08/2021 (súmula 308 do TST). DAS VERBAS RESCISÓRIAS Nao quitando a empregadora as verbas rescisórias incontroversas, condena-se a mesma ao pagamento do valor liquido do TRCT de R$ 4.451,89, bem como multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Condena-se ainda a ré ao pagamento das diferenças de FGTS devidas durante o pacto, bem como multa de 40% sobre todos os depositos devidos. Já foram expedidos alvaras para saque do FGTS depositado e seguro desemprego. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Diante dos termos da inicial, defesa e documentos, restou assente nos autos que o reclamante foi contratada pela primeira reclamada, para prestar serviços à segunda litisconsorte, em atividade meio. Note-se, ademais, que a segunda reclamada reconhece em defesa que firmou contrato comercial com a primeira ré para prestação de serviços a seu favor. Portanto, a relação fática verificada se enquadra no conceito de terceirização lícita de serviços, conforme regulado pela Súmula 331 do TST. O fundamento da responsabilização subsidiária da tomadora de serviços, conforme súmula supracitada, reside na constatação de que, apesar de a tomadora não ser a real empregadora do trabalhador, é beneficiária direta e final dos serviços prestados, os quais contribuem para sua atividade econômica, e, desta feita, não pode furtar-se de qualquer responsabilidade, em razão do benefício que lhe é gerado. Em consequência, conforme ordenamento jurídico em vigor, responde pela má escolha do fornecedor de mão de obra (culpa ), bem como pela falta dein eligendo vigilância quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa ),in vigilando independentemente da existência de fraude, a qual é pressuposto da responsabilização solidária. Registre-se, outrossim, que, mesmo que alguma parcela da condenação detenha caráter personalíssimo, elas foram impostas exclusivamente ao empregador, incumbindo à segunda demandada a mera responsabilidade subsidiária, tanto que na execução ela pode se sub-rogar no crédito do autor e cobrar a repetição perante o empregador (CLT, art. 877 e CPC, art. 794, § 2º). Com relação ao benefício de ordem requerido, destaca-se que, no julgamento do RR-0000247-93.2021.5.09.0672, o TST, em relação ao Tema Repetitivo nº 133 fixou a tese jurídica no sentido de que "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." Desse modo, desde já, deixa-se claro que o benefício de ordem da tomadora limita-se ao prévio direcionamento da execução à devedora principal, não havendo que se exigir exaurimento da execução contra esta, tampouco desconsideração da pessoa jurídica para busca de bens dos sócios. Para exigir tal providência, a devedora subsidiária deve indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal ou de seus sócios, conforme aplicação analógica do art. 795, § 2º, CPC, indicada nos fundamentos da decisão do Pleno do C. TST. Pelos fundamentos expostos, responderá a segunda reclamada pelo pagamento das verbas deferidas na presente sentença, conforme orientação cristalizada na Súmula 331 do TST, por todo o contrato de trabalho do autor. DA JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o requerimento de gratuidade de justiça ao reclamante, vez que preenchidos os requisitos do artigo 790 § 3º da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A condenação em honorários advocatícios na justiça laboral, diante dos termos do novo artigo 791-A da CLT, passou a decorrer da sucumbência da parte contrária. Deste modo, considera-se para a fixação da verba honorária a natureza e complexidade da causa, os atos processuais necessários e praticados, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, dentre outros fatores pertinentes e específicos de caso concreto. Por conseguinte, diante do disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 e 85, parágrafo oitavo do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, admite-se a fixação em montante certo ou mesmo a fixação em percentual inferior ao parâmetro legal. Sendo assim, em face da complexidade da causa, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado) a favor do patrono da parte autora. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 1.000,00, a favor do advogado da primeira reclamada. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791, parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Indeferem-se honorários ao patrono da segunda reclamada, eis que acolhido o pedido principal de responsabilização. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS O imposto de renda e as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada depois de apurados discriminadamente, atentando-se que o imposto de renda deve ser calculado conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014. Depois de comprovados, deverão ser descontados do crédito do reclamante. Note-se que a obrigação decorre de lei, sendo defeso alterar a fonte tributária ou o sujeito passivo da obrigação, até porque o empregado pode se valer da via administrativa na declaração anual de ajuste para obtenção de restituição do tributo recolhido a maior. A reclamada também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por empregado e empregador, com a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição as parcelas elencadas no parágrafo 9° do artigo 28 da Lei n° 8.212/91 (conforme artigo 832 § 3° da CLT) e das contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da CF/88, destinadas às entidades que constituem o chamado sistema “S”, pois tais contribuições não se enquadram na previsão do art. 195, que trata do custeio da seguridade social e, portanto esta justiça especializada não é competente para sua apreciação, na forma da súmula 454 do TST. As contrições incidem mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição (artigo 198 do Decreto 3.048/99), e retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pelo autor (artigos 78 a 92 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), sob pena de execução direta pelo equivalente (artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal), tudo na forma da Súmula 368 incisos II e III do TST, Orientação Jurisprudencial 363 da SDI I do TST e súmula vinculante 53 do Supremo Tribunal Federal. Autorizada a aplicação da OJ 400 da SDI - II do TST. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Conforme entendimento consolidado na decisão da SDI-1 do TST no Proc. E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, determina-se seja observado(a): a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais correspondentes à TR (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC (CC, art. 406 redação anterior), nos termos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5.867 e 6.021, do E. STF, esclarecendo-se que os juros estão embutidos na Selic; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei 14.905, de 2024); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, incluído pela Lei 14.905, de 2024), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DA COMPENSAÇÃO Compensem-se as verbas já comprovadamente pagas a igual título das deferidas na presente decisão, para evitar-se o enriquecimento ilícito do trabalhador. DOS OFÍCIOS Indefere-se, vez que não se vislumbram irregularidades a justificar a providência, podendo a parte informar às autoridades administrativas as infrações que entender ocorridas. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares, julgar extintos com o julgamento do merito os pedidos referentes a verbas com época de pagamento anterior a 05/08/2021 (súmula 308 do TST); e julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na ação ajuizada por PAMELA CARRERI AYRES em face de THL MASTER SERVIÇOS EIRELI E SENDAS DISTRIBUIDORA S/A para CONDENAR as reclamadas ao pagamento de (sendo a segunda subsidiariamente conforme fundamentação): a) pagamento do valor liquido do TRCT de R$ 4.451,89, bem como multas dos artigos 467 e 477 da CLT. b) pagamento das diferenças de FGTS devidas durante o pacto, bem como multa de 40% sobre todos os depositos devidos. Concede-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 1.000,00, a favor do advogado da primeira reclamada. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791, parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Indeferem-se honorários ao patrono da segunda reclamada, eis que acolhido o pedido principal de responsabilização. Ficam as reclamadas absolvidas dos demais pedidos formulados. Liquidação de sentença por simples cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais nos exatos termos da fundamentação. Compensem-se as verbas já comprovadamente pagas a igual título das deferidas na presente decisão, para evitar-se o enriquecimento ilícito do trabalhador. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado ante a redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Frise-se ainda que os artigos 489 e 1022 e seu parágrafo único, todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897 –A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897 –A da CLT ensejam o pagamento de multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo CPC. Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THL MASTER SERVICOS EIRELI - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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